TRT1 - 0100256-04.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:02
Juntada a petição de Réplica
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12/08/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 14:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2025 14:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/07/2025 13:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/07/2025 15:28
Juntada a petição de Contestação
-
21/07/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 11:43
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JANYNE AGUIAR BROCHADO
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05/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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24/03/2025 10:45
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2025 13:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de JANYNE AGUIAR BROCHADO em 19/03/2025
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14/03/2025 08:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a32dd8 proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para que seja determinada à PETROBRAS – 2ª Reclamada que retenha e deposite em juízo eventuais créditos da 1ª reclamada até o montante de R$227.074,76 (duzentos e vinte e sete mil setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referentes às verbas rescisórias e contratuais não quitadas, com a fixação de multa para o caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização dos representantes legais da PETROBRAS por crime de desobediência. É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela de urgência, consoante disposição do Art. 300 do Código de Processo Civil, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Verifico, contudo, no caso em análise, a necessidade de dilação probatória quanto à tese autoral de inadimplemento de verbas contratuais e resilitórias, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada.
Intime-se o autor para ciência.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANYNE AGUIAR BROCHADO -
10/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) JANYNE AGUIAR BROCHADO
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10/03/2025 17:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JANYNE AGUIAR BROCHADO
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06/03/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/03/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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01/03/2025 10:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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