TRT1 - 0100305-90.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 14:04
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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19/08/2025 14:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de TOQUE FINO CALCADOS LTDA - ME em 18/08/2025
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11/08/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) TOQUE FINO CALCADOS LTDA - ME
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01/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA GALDINO
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01/08/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPER NOVA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA GALDINO em 18/07/2025
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18/07/2025 20:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) TOQUE FINO CALCADOS LTDA - ME
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03/07/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPER NOVA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
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03/07/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA GALDINO
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03/07/2025 01:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TOQUE FINO CALCADOS LTDA - ME
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03/07/2025 01:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUPER NOVA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
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06/06/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 17:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de TOQUE FINO CALCADOS LTDA - ME em 13/05/2025
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de SUPER NOVA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/05/2025
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60cd1dc proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vista à parte contrária dos Embargos de Declaração, por 05 dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Após, conclusos ao Juiz vinculado para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER NOVA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA - TOQUE FINO CALCADOS LTDA - ME -
02/05/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) TOQUE FINO CALCADOS LTDA - ME
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02/05/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPER NOVA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
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02/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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02/05/2025 17:32
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 17:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA
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02/05/2025 17:31
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA GALDINO em 26/03/2025
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20/03/2025 19:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4517a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA GALDINO em face de SUPER NOVA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA e TOQUE FINO CALÇADOS LTDA - ME, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e incompetência da Justiça do Trabalho. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/04/2018, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos referentes a esse período, nos termos do art. 487, II, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, individualmente, cada uma responsável pelo período contratual respectivo, nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) Horas Extras: Pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada arbitrada, com adicional de 50% (ou o percentual normativo, se mais benéfico), e reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. b) Intervalo Intrajornada: Pagamento de 30 minutos por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de forma indenizada, cada reclamada pelo período relativo ao vínculo mantido com a reclamante. c) Diferenças Salariais: Pagamento de diferenças salariais em razão da retificação da CTPS para constar a função de subgerente, a partir de 02/09/2020, conforme reconhecido na fundamentação. d) Retificação da CTPS: Determinação para que a primeira reclamada Super Nova realize a anotação da função de subgerente na CTPS da reclamante, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Em caso de inércia, a secretaria da Vara poderá proceder à anotação (CLT, art. 39). e) Indenizações Substitutivas: Pagamento das indenizações substitutivas dos auxílios alimentação e saúde, nos valores e condições estabelecidos na convenção coletiva de trabalho, durante todo o período imprescrito, respeitados os dias efetivamente trabalhados e o período de vínculo com cada uma das reclamadas. f) Verbas Rescisórias: Pagamento das diferenças de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, decorrentes das parcelas deferidas nesta sentença. g) Honorários Advocatícios de Sucumbência: Às reclamadas: Pagamento de 5% sobre o valor bruto da condenação em favor do advogado da reclamante, a ser apurado em liquidação.À reclamante: Pagamento de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT.Juros e Correção Monetária: Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, pela SELIC, nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, até 29/08/2024.A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á o IPCA acumulado do ano, e os juros corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA.Dedução/Compensação: Autorização para a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita: Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. INDEFERIR os pedidos de: Acúmulo de funções e quebra de caixa.Multa do art. 477, §8º, da CLT (pedido de demissão e diferenças reconhecidas apenas em juízo – Súmula 54 do TRT-1).Multa do art. 467 da CLT (ausência de verbas rescisórias incontroversas).Indenização por danos morais.Expedição de ofícios (não constatadas irregularidades que justifiquem a medida).Para evitar embargos de declaração manifestamente protelatórios, esclarece-se que este recurso somente será admitido nos casos de contradição interna da decisão, obscuridade ou omissão quanto aos pedidos formulados pelas partes.
A mera discordância com o mérito não justifica a interposição. Tudo de acordo com a fundamentação que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$40.000,00).
Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER NOVA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA - TOQUE FINO CALCADOS LTDA - ME -
11/03/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) TOQUE FINO CALCADOS LTDA - ME
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11/03/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPER NOVA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
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11/03/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA GALDINO
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11/03/2025 19:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/03/2025 19:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA GALDINO
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11/03/2025 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA GALDINO
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04/07/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/07/2024 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2024 15:20
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2024 15:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 14:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/10/2023 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 19:17
Juntada a petição de Contestação
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19/10/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2023 16:15
Expedido(a) notificação a(o) TOQUE FINO CALCADOS LTDA - ME
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10/05/2023 16:15
Expedido(a) notificação a(o) SUPER NOVA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
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14/04/2023 18:48
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2023 09:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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