TRT1 - 0100305-90.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4517a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA GALDINO em face de SUPER NOVA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA e TOQUE FINO CALÇADOS LTDA - ME, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e incompetência da Justiça do Trabalho. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/04/2018, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos referentes a esse período, nos termos do art. 487, II, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, individualmente, cada uma responsável pelo período contratual respectivo, nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) Horas Extras: Pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada arbitrada, com adicional de 50% (ou o percentual normativo, se mais benéfico), e reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. b) Intervalo Intrajornada: Pagamento de 30 minutos por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de forma indenizada, cada reclamada pelo período relativo ao vínculo mantido com a reclamante. c) Diferenças Salariais: Pagamento de diferenças salariais em razão da retificação da CTPS para constar a função de subgerente, a partir de 02/09/2020, conforme reconhecido na fundamentação. d) Retificação da CTPS: Determinação para que a primeira reclamada Super Nova realize a anotação da função de subgerente na CTPS da reclamante, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Em caso de inércia, a secretaria da Vara poderá proceder à anotação (CLT, art. 39). e) Indenizações Substitutivas: Pagamento das indenizações substitutivas dos auxílios alimentação e saúde, nos valores e condições estabelecidos na convenção coletiva de trabalho, durante todo o período imprescrito, respeitados os dias efetivamente trabalhados e o período de vínculo com cada uma das reclamadas. f) Verbas Rescisórias: Pagamento das diferenças de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, decorrentes das parcelas deferidas nesta sentença. g) Honorários Advocatícios de Sucumbência: Às reclamadas: Pagamento de 5% sobre o valor bruto da condenação em favor do advogado da reclamante, a ser apurado em liquidação.À reclamante: Pagamento de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT.Juros e Correção Monetária: Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, pela SELIC, nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, até 29/08/2024.A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á o IPCA acumulado do ano, e os juros corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA.Dedução/Compensação: Autorização para a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita: Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. INDEFERIR os pedidos de: Acúmulo de funções e quebra de caixa.Multa do art. 477, §8º, da CLT (pedido de demissão e diferenças reconhecidas apenas em juízo – Súmula 54 do TRT-1).Multa do art. 467 da CLT (ausência de verbas rescisórias incontroversas).Indenização por danos morais.Expedição de ofícios (não constatadas irregularidades que justifiquem a medida).Para evitar embargos de declaração manifestamente protelatórios, esclarece-se que este recurso somente será admitido nos casos de contradição interna da decisão, obscuridade ou omissão quanto aos pedidos formulados pelas partes.
A mera discordância com o mérito não justifica a interposição. Tudo de acordo com a fundamentação que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$40.000,00).
Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA GALDINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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