TRT1 - 0101800-18.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
11/09/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MIRANDA
-
05/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
04/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MIRANDA
-
04/09/2025 13:19
Encerrada a conclusão
-
04/09/2025 13:18
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (25/09/2025 08:47 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/09/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MIRANDA em 04/08/2025
-
25/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MIRANDA
-
24/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 21/07/2025
-
09/07/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MIRANDA em 07/07/2025
-
27/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
26/06/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MIRANDA
-
26/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 17:02
Iniciada a execução
-
25/06/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MIRANDA
-
24/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MIRANDA em 17/06/2025
-
04/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
03/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MIRANDA
-
03/06/2025 11:30
Homologada a liquidação
-
29/05/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MIRANDA em 15/05/2025
-
07/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
05/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MIRANDA
-
24/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/04/2025 15:04
Iniciada a liquidação
-
18/04/2025 15:04
Transitado em julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MIRANDA em 04/04/2025
-
24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4323861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUIZ FELIPE MIRANDA ajuíza em 04/11/2024, reclamação trabalhista contra SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 193/194).
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho tive início em 02/10/2018, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
O reclamante foi admitido em 02/10/2018 e teve o contrato extinto em 02/12/2022.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 04/11/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que foi admitido aos serviços da reclamada em 02/10/2018, na função de operador de supermercados 3.
Afirma que foi dispensado sem justa causa em 02/12/2022, com aviso prévio indenizado.
Refere que não recebeu as verbas rescisórias.
Informa que a reclamada não efetuou os depósitos de FGTS a partir de fevereiro de 2022.
Postula o pagamento do aviso prévio indenizado; saldo de salário; férias integrais de 2021/2022, férias proporcionais, ambas com 1/3; 13º salário de 2022; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; valores referentes aos depósitos faltantes do FGTS e multa de 40%.
A reclamada confirma as datas de admissão e dispensa do autor.
Admite que não efetuou o pagamento das verbas em decorrência de estar passando por uma grave crise financeira, aumentada em razão da pandemia de COVID-19.
Ressalta que pretende regularizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%.
Considera indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Examino.
Ante os termos da defesa, resta incontroversa a despedida imotivada, bem como o inadimplemento de verbas rescisórias.
No que tange à alegação da parte ré de estar passando por crise financeira, sinalo que os riscos de empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual dificuldade econômica.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes dos alegados problemas financeiros.
A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
Nesse contexto, no limite do postulado, são devidas as seguintes parcelas: saldo de salário de dezembro de 2022 (2 dias); aviso prévio de 42 dias; férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais à razão de 3/12, ambas acrescidas de 1/3; e 13º salário de 2022.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
A reclamada reconhece que não efetuou a totalidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor.
No extrato da conta vinculada do autor não constam os depósitos de fevereiro de 2022 ao término do contrato (folhas 32/35).
Diante falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada aos depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho e da multa de 40% sobre o FGTS, a serem recolhidos na conta vinculada do autor.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Ainda, a reclamada confessa a existência de parcelas rescisórias incontroversas, as quais não foram adimplidas até a audiência, incidindo, assim, a multa do art. 467 da CLT.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folhas 15), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei nº 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e ÉlissonMiessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de dezembro de 2022 (2 dias); ** B. aviso prévio de 42 dias; ** C. férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais à razão de 3/12, ambas acrescidas de 1/3; ** D. 13º salário de 2022; ** E.
FGTS faltante do contrato de trabalho, a ser depositado na conta vinculada do autor; ** F. multa de 40% sobre o FGTS, a ser depositada na conta vinculada do autor; ** G. multa do art. 477 da CLT; ** H. multa do art. 467 da CLT; ** I. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Parcelas de natureza salarial: 13º salário, saldo de salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora fixado à condenação, pelos reclamados, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA -
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MIRANDA
-
20/03/2025 23:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
20/03/2025 23:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUIZ FELIPE MIRANDA
-
20/03/2025 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FELIPE MIRANDA
-
04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 03/02/2025
-
28/01/2025 19:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
28/01/2025 18:00
Audiência una por videoconferência realizada (28/01/2025 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/12/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
-
19/12/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MIRANDA em 16/12/2024
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MIRANDA em 11/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
07/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MIRANDA
-
04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MIRANDA em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MIRANDA
-
02/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 13:31
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MIRANDA
-
22/11/2024 11:48
Não concedida a tutela provisória de evidência de LUIZ FELIPE MIRANDA
-
04/11/2024 15:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0100293-15.2024.5.01.0541
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Advogado: Diogo de Oliveira Martini
1ª instância - TRT1
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