TRT1 - 0100227-57.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/08/2025 09:38
Iniciada a liquidação
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11/08/2025 09:38
Transitado em julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 13:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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07/08/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DA SILVA DE ALMEIDA
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07/08/2025 13:18
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/08/2025 13:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/08/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 00:20
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 21:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de BENDITA SALADA MEIER EIRELI em 02/07/2025
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de BENDITA SALADA MEIER EIRELI em 30/06/2025
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26/06/2025 09:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:32
Expedido(a) edital a(o) BENDITA SALADA MEIER EIRELI
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18/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA DE ALMEIDA
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18/06/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
18/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BENDITA SALADA MEIER EIRELI
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17/06/2025 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/08/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2025 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 08:53
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (07/08/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de BENDITA SALADA MEIER EIRELI em 04/04/2025
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01/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA DE ALMEIDA em 31/03/2025
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26/03/2025 16:38
Expedido(a) notificação a(o) BENDITA SALADA MEIER EIRELI
-
20/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9771a proferido nos autos.
Vistos.
Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 17/06/2025 08:50h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA DE ALMEIDA -
19/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA DE ALMEIDA
-
19/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
19/03/2025 10:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 10:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA SILVA DE ALMEIDA em 18/03/2025
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10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70794e proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Ação Trabalhista (ATSum) com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, pelo qual pretende a parte autora a concessão da tutela predita para “determinar o imediato pagamento das verbas trabalhistas incontroversas, incluindo as férias vencidas, bem como o depósito do FGTS devido durante todo o vínculo empregatício, a fim de resguardar os direitos fundamentais da Reclamante”.
Aduz a demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento da reclamante constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Entretanto, tendo em vista as peculiaridades do feito, inclua-se a demanda em pauta breve.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA DE ALMEIDA -
07/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA SILVA DE ALMEIDA
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07/03/2025 16:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANE DA SILVA DE ALMEIDA
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07/03/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/03/2025 00:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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