TRT1 - 0101470-20.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 06/08/2025
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29/07/2025 21:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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15/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ANDRADE
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15/07/2025 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 14/07/2025
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08/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE ANDRADE em 07/07/2025
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07/07/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2025
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0101470-20.2024.5.01.0248 RECLAMANTE: ANDRE ANDRADE RECLAMADO: BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: BRASIL TOTAL MULT SERVIÇOS EIRELI O/A MM Juiz(a) do Trabalho em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado BRASIL TOTAL MULT SERVIÇOS EIRELI , que se encontra em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença de ID 0944380. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI -
30/06/2025 13:13
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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23/06/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0944380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por ANDRE ANDRADE em face de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI E BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS, perante a 8°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DETERMINAR o pagamento de aviso prévio de 33 dias, inserido no tempo de serviço para todos os fins; 13°salário proporcional de 2024, na razão de 05/12; férias simples 2022/2023 e férias proporcionais 2023/2024, na razão de 11/12, ambas com 1/3, complementação dos depósitos de FGTS , inclusive com o referente ao aviso prévio, acrescido de multa de 40% e multa do art. 477, CLT, no valor de R$1.516,00 e multa do art. 467, CLT.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo autor em benefício do(a) advogados da 2°ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a sua exigibilidade.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, deverá incidir o índice devido no momento da liquidação dos cálculos.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula no 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula no 439 do TST, bem como da OJ no 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
18/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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18/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ANDRADE
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18/06/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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18/06/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE ANDRADE
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18/06/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE ANDRADE
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18/06/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/06/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/05/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI N/P ALEXANDRE BRAGA DE CARVALHO em 26/05/2025
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11/04/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 09:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 10:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/03/2025 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2025
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21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101470-20.2024.5.01.0248 : ANDRE ANDRADE : BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI O/A MM Juiz(a) do Trabalho em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI , que se encontra em local incerto e não sabido para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Audiência Una Comparecer à audiência telepresencial no dia 27/05/2025 09:30, que se realizará através da plataforma/aplicativo Zoom, pelo Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt - ID da reunião: 611 799 9135 - Senha de acesso: 123456.
Observando as instruções que se seguem: A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
A reclamada deverá apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 396 c/c o art. 400 e seus incisos, ambos do CPC.
A parte poderá se opor à opção pelo Juízo 100% Digital, em 5 dias, devendo a oposição ser manifestada, entendendo-se o silêncio como como anuência.
A ré deverá anexar a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios.
O não comparecimento do reclamado à audiência importará no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da PENA DE CONFISSÃO.
A ré, pessoa jurídica, se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Deverá, ainda, comparecer à audiência designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA.
O RECLAMADO DEVERÁ TRAZER SUAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, CONFORME ART. 455 CPC E SEUS PARÁGRAFOS.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
JULIANA NOVELLI PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI -
20/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 14:48
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI N/P ALEXANDRE BRAGA DE CARVALHO
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20/03/2025 14:48
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
20/03/2025 14:48
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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20/03/2025 14:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/05/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/03/2025 10:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/03/2025 11:07
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANDRE ANDRADE em 30/01/2025
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27/01/2025 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/01/2025 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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18/12/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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18/12/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
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17/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ANDRADE
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16/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/12/2024 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/12/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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