TRT1 - 0101001-74.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
27/05/2025 22:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 22:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 261ffc6 proferida nos autos.
Recebo os recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Aos recorridos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA -
13/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
-
13/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 18:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 18:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025
-
12/05/2025 21:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f92ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela ré, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA -
27/04/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
-
27/04/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
-
27/04/2025 20:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
-
03/04/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/04/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
02/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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02/04/2025 12:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec4487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar o réu, SUNSET SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA., a pagar ao autor, WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos; b) vale alimentação e vale transporte referentes aos dias em que o autor realizou plantões extras.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos, desde que já demonstrados nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (art. 789, §2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA -
20/03/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
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20/03/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 23:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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20/03/2025 23:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 23:44
Concedida a gratuidade da justiça a WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/02/2025 19:51
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 11:52
Audiência de instrução realizada (16/12/2024 09:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 14:16
Audiência de instrução designada (16/12/2024 09:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 12:25
Audiência inicial realizada (24/10/2024 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 22:02
Juntada a petição de Contestação
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19/10/2024 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 08:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/09/2024 01:09
Decorrido o prazo de WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/09/2024
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29/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 08:41
Expedido(a) notificação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
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28/08/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
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28/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/08/2024 13:58
Audiência inicial designada (24/10/2024 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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