TRT1 - 0100165-56.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA
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30/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 29/08/2025
-
16/08/2025 00:58
Decorrido o prazo de WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA em 15/08/2025
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13/08/2025 10:38
Iniciada a execução
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07/08/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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05/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA
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05/08/2025 16:08
Homologada a liquidação
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04/08/2025 18:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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21/07/2025 12:00
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 17/07/2025
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04/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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02/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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30/06/2025 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA em 05/06/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 26/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 951e0f7 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe I - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Petição ID 67f8fbc) Analisa-se a petição do Reclamante (ID 67f8fbc), que aponta aparente incongruência na decisão de embargos de declaração da Reclamada (ID bab4ee2), a qual, embora tenha iniciado a fundamentação com a expressão "Não assiste razão à Embargante [reclamada]" , concluiu no dispositivo por "ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração" .
O peticionante busca esclarecimento, pois entende que, pela fundamentação, os embargos da Reclamada deveriam ter sido integralmente não acolhidos.
Esclareço.
A decisão questionada (ID bab4ee2), ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, o fez em duas vertentes principais: o saldo de salários e o desconto de faltas nas férias.
Quanto ao saldo de salários, a decisão manteve o entendimento da sentença original, concluindo que não assistia razão à Reclamada em sua pretensão de alterá-lo com base em documentos apresentados apenas nos embargos .
Quanto ao desconto de faltas nas férias, a decisão reconheceu que a sentença original foi omissa ("sobre ela não houve expresso pronunciamento judicial") .
Ao analisar e decidir sobre este ponto anteriormente omitido – mesmo que para, ao final, julgar improcedente a pretensão de mérito da Reclamada de efetuar os descontos – o Juízo efetivamente supriu a omissão, integrando a sentença. É neste específico sentido – de ter suprido a omissão relativa à análise do desconto de faltas nas férias – que os embargos de declaração da Reclamada foram "ACOLHIDOS EM PARTE".
Ou seja, foram acolhidos para a finalidade de integrar a sentença com a análise do ponto omisso, e não para deferir a pretensão de mérito da Reclamada.
Não se trata, portanto, de erro material a ser sanado que altere o resultado do julgamento dos embargos da Reclamada, mas de um esclarecimento quanto ao alcance do "acolhimento parcial" dos referidos embargos, que não implicou alteração favorável à Reclamada no resultado financeiro da condenação.
A aparente dubiedade na redação da decisão ID bab4ee2 é assim dirimida.
Com este esclarecimento, mantém-se integralmente o teor e o resultado da decisão ID bab4ee2. II - DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO Considerando que a r.
Sentença condenou a reclamada ao pagamento de verbas pecuniárias e não havendo mais pendências quanto ao mérito da decisão, DOU INÍCIO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 08 dias úteis, apresente(m) seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, se for o caso, nos termos do artigo 879, caput e §2º, da CLT, ciente de que os cálculos deverão ser apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo, observando: a) planilha desmembrada mês a mês em valores históricos e atualizada com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381 do C.
TST; b) em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; c) os valores a título de contribuição previdenciária deverão também ser apresentados mês a mês, em valores históricos e atualizados com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381, do C.
TST.; d) o percentual de verbas tributáveis.
Anoto ainda que instruções de envio do arquivo “.pjc” está disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Após o prazo da ré, sucessivamente, o autor deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 08 dias, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A e 1º - B da CLT.
Em caso de impugnação, o autor deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos, sob pena de preclusão.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e posterior homologação pelo Juízo.
Decorrido o prazo sem que a parte ré apresente seus cálculos, intime-se a parte autora para liquidar o julgado no prazo de 8 dias úteis, observando as determinações acima, ciente de que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido este prazo sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA -
12/05/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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12/05/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA
-
12/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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09/05/2025 17:42
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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09/05/2025 17:41
Iniciada a liquidação
-
09/05/2025 17:41
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 26/03/2025
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17/03/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab4ee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não assiste razão à Embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses dos arts. 897-A e 1.022 do CPC, servindo para aprimorar a prestação jurisdicional, sanando-lhe omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
SALDO DE SALÁRIOS - DESCONTO DE FALTAS O controle de frequência referente ao último mês de trabalho só veio aos autos com os embargos de declaração.
Dessa forma, não há omissão na não apreciação da questão de eventuais faltas. FÉRIAS VENCIDAS - DESCONTO DE FALTAS A matéria foi trazida na contestação e sobre ela não houve expresso pronunciamento judicial.
O controle de frequência do mês de outubro de 2020 e consigna “Sem jornada” entre os dias 01 e 19.
A circunstância dos lançamentos não apontarem claramente que houve falta ao serviço, dos dias úteis e fins de semana trazerem a mesma anotação e a ausência de comprovação do descontos dos supostos dias de falta, não ampara a pretensão da Ré.
Não é demais lembrar que o período coincide com a pandemia de COVID-19 em que, muitas vezes, a execução dos trabalhos era prejudicada.
Quanto ao mês de dezembro de 2021, do 12 12 ao dia 19, em que consignada “Dispensa”, consta referência a atestado médico.
Improcede o desconto de faltas para efeito de pagamento das férias.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA -
11/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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11/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA
-
11/03/2025 19:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
08/11/2024 19:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
29/10/2024 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/10/2024 11:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
16/10/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA
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16/10/2024 10:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.738,09
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16/10/2024 10:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA
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05/04/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/04/2024 16:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/04/2024 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2023 22:25
Juntada a petição de Réplica
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03/04/2023 19:08
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2023 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA
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17/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/03/2023 12:45
Expedido(a) notificação a(o) WESCLEY DO NASCIMENTO CARMO SILVA
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17/03/2023 12:45
Expedido(a) notificação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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07/03/2023 08:21
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (04/04/2024 09:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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