TRT1 - 0101276-10.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d7887 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 07/05/2025, ID af3f593, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 24/04/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID da9756a. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI -
21/05/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI
-
21/05/2025 07:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI em 07/05/2025
-
07/05/2025 22:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/05/2025 22:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/04/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
20/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI
-
20/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO
-
20/04/2025 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO
-
16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/04/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI
-
06/04/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO
-
06/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/04/2025 15:36
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI em 03/04/2025
-
28/03/2025 23:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5344656 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO ajuizou ação trabalhista em desfavor de WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Descontos indevidos. A parte autora pleiteou a devolução de desconto reputados nulos, realizados no seu termo rescisório, em virtude de suposto banco de horas negativo. Em defesa, a parte ré alegou que os descontos se deram em virtude de atrasos e faltas injustificadas da parte autora, conforme registrado nos controles de ponto, sobre os quais não pende controvérsia acerca da validade. A tese da empresa foi confessada pela parte autora em seu depoimento pessoal que, em síntese, reconheceu que, em virtude de circunstâncias pessoais associadas à maternidade, se ausentou injustificadamente ao trabalho. Segue depoimento pessoal: “perguntada pelo juiz arespeito das faltas, nos meses de fevereiro e março de 2024, respondeu que nãotinha com quem deixar a sua filha Liz, pois o pai trabalhava fora de casa e, nestaépoca, sua filha teve problemas com bronquiolite; que a depoente tinha interesse emnão trabalhar durante o período de aviso prévio e, portanto, foi combinado com adona da reclamada, a senhora Carla, que dariam formalmente um aviso préviotrabalhado, mas a depoente não precisaria trabalhar nesse período; que a depoenteaproveitou esse combinado para ficar com sua filha; que este foi o motivo das faltasdurante o período de aviso prévio e, por conta de toda essa situação, recebeuapenas 300 e poucos reais de rescisão; que em relação aos meses de fevereiro emarço, quando a depoente não tinha ninguém para cuidar de sua filha e não podiacomparecer ao trabalho, avisava a preposta Marcelly, presente nessa audiência”. Diante da confissão real da parte autora e provas documentais dispostas nos autos, rejeitou o pedido pela devolução dos descontos e, por conseguinte, os demais pedidos consectários (diferenças de verbas rescisórias e penalidades do artigo 467 e 477 da CLT). Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 18 de março de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO -
19/03/2025 06:16
Expedido(a) intimação a(o) WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI
-
19/03/2025 06:16
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO
-
19/03/2025 06:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 254,83
-
19/03/2025 06:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO
-
19/03/2025 06:15
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO
-
18/03/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/03/2025 18:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 13:15
Audiência una realizada (10/03/2025 08:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2025 20:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 16:38
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI
-
03/02/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI
-
03/02/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI
-
03/02/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO
-
03/02/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL AZEVEDO DE MENEZES BRITO
-
24/01/2025 13:47
Audiência una designada (10/03/2025 08:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 13:47
Audiência una cancelada (03/06/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
-
27/10/2024 21:48
Audiência una designada (03/06/2025 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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