TRT1 - 0100884-35.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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24/08/2025 23:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
24/08/2025 22:34
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b8d4f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Apresentado o agravo de petição tempestivamente, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta, no prazo de 08 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
08/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/08/2025 12:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GIL RUIZ GOMES sem efeito suspensivo
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04/08/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2025
-
25/07/2025 09:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/07/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) GIL RUIZ GOMES
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11/07/2025 17:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GIL RUIZ GOMES
-
11/07/2025 17:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
-
08/07/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
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08/07/2025 10:25
Juntada a petição de Contestação
-
30/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71939c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Autor sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Réu, em 5 dias.
Após, retornem para julgamento de AMBOS os embargos.
RGR NITEROI/RJ, 28 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIL RUIZ GOMES -
28/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GIL RUIZ GOMES
-
28/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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27/06/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GIL RUIZ GOMES em 18/06/2025
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16/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 188a502 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Réu sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Autor, em 5 dias.
Após, retornem para julgamento.
RGR NITEROI/RJ, 14 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
15/06/2025 12:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/06/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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13/06/2025 19:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GIL RUIZ GOMES
-
04/06/2025 14:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GIL RUIZ GOMES
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04/06/2025 14:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
16/05/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAISE LOPES SALIMEN
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16/05/2025 14:14
Iniciada a execução
-
13/05/2025 17:19
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 17:13
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/05/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33821c1 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Ao embargado.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos para o julgamento do incidente.
NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIL RUIZ GOMES -
02/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GIL RUIZ GOMES
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02/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GIL RUIZ GOMES em 25/04/2025
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24/04/2025 23:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f7474 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIL RUIZ GOMES -
04/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GIL RUIZ GOMES
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04/04/2025 10:35
Proferida decisão
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04/04/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/04/2025 14:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/04/2025
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de GIL RUIZ GOMES em 02/04/2025
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c801c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial id 0ff9960, atualizado na planilha a0387ef, conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 3.565,43CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 206,07HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 543,49IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoHONORÁRIOS PERICIAIS: quitados Total Devido pelo Reclamado: R$ 4.314,99 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. 10 de março de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIL RUIZ GOMES -
10/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) GIL RUIZ GOMES
-
10/03/2025 17:43
Homologada a liquidação
-
10/03/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
12/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
18/12/2024 00:37
Juntada a petição de Impugnação
-
05/12/2024 14:28
Juntada a petição de Impugnação
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) GIL RUIZ GOMES
-
04/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
19/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
18/11/2024 22:40
Juntada a petição de Impugnação
-
10/11/2024 10:06
Juntada a petição de Impugnação
-
09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 08/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GIL RUIZ GOMES
-
30/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/10/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
20/09/2024 14:21
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
31/07/2024 13:41
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
27/07/2024 02:40
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 26/07/2024
-
16/07/2024 19:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2024
-
08/07/2024 07:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
05/07/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
05/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/06/2024 03:12
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 25/06/2024
-
18/06/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
14/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
30/04/2024 01:16
Juntada a petição de Impugnação
-
30/04/2024 01:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/11/2023
-
25/10/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
24/10/2023 09:11
Iniciada a liquidação
-
19/10/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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