TRT1 - 0100878-85.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6797120 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo RECLAMANTE em 02/04/2025, ID. 362773c, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 21/03/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 94f743f. Depósito recursal isento e custas dispensadas, conforme r. sentença.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADA em 12/05/2025, ID. 57e240f, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 28/04/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. b69dc3e. Depósito recursal, ID.bb0a1cd e custas, ID. 87e4a32, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e reclamada.
Notifiquem-se os Recorridos para querendo apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
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29/05/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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29/05/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS DIAS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/05/2025 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc3f7bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
ITAU UNIBANCO S.A. interpõe embargos de declaração, ao argumento de que o julgado é omisso e obscuro. É a síntese do necessário.
Conheço dos embargos, pois, analisando-se apenas os pressupostos extrínsecos, verificados que tempestivos e com a devida representação processual.
DECIDE-SE: À evidência, verifico que em verdade pretende a embargante de declaração o reexame de matéria afeita ao próprio juízo de convencimento deste Magistrado, situação inacobertada pelo remédio processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Neste sentido, não há, na verdade, erro material, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, mas inconformidade com o que foi julgado.
Tratando-se de sentença de processos conexos, dmv, caberá à reclamada decidir acerca do recolhimento recursal e custas, da forma que melhor entender, podendo, inclusive, em suas razões recursais, abrir tópico próprio a esclarecer acerca do tema.
POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DIAS DE OLIVEIRA -
24/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
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24/04/2025 12:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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14/04/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/04/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
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03/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/04/2025 17:25
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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02/04/2025 22:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb20e94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT Autos conexos: 0100407-18.2022.5.01.0025 e 0100878-85.2023.5.01.0029 LUCAS DIAS DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Impugnação ao valor da causa.
O impugnante não logrou êxito em demonstrar, com dados concretos, que o quantum atribuído à causa na exordial não corresponde ao exato proveito econômico pretendido, rejeito a impugnação, devendo manter-se como valor da causa aquele apontado pelo autor da ação.
Rejeito a preliminar. Prescrição total.
Tratando-se não de ato único do empregador, mas de ato omissivo prolongado, que se projeta no tempo, a lesão renova-se periodicamente, mês a mês, com o pagamento do salário.
Assim, a prescrição total é instituto incompatível com o caso sub oculi, restando rechaçada a aplicação do disposto na Súmula 294 do C.TST. A jurisprudência do TST é pacífica: RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PARCELA -VANTAGEM PESSOAL DIS.
COL./77- - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA. É parcial a prescrição da pretensão deduzida em juízo em que se requer o recebimento de parcela - -vantagem pessoal Dis.
Col./77- - prevista em regulamento interno.
Na hipótese, não ocorreu alteração do contrato de trabalho ou ato único do empregador, e sim o reiterado descumprimento pelo reclamado de obrigação prevista em disposição normativa interna.
No caso, inaplicável a Súmula nº 294 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
DESCONTOS FISCAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias na época própria não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e calculado sobre o valor total da condenação apurado ao final.
Incide a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 581002120065170007 58100-21.2006.5.17.0007, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011) PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL INCORPORADA AO SALÁRIO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA.
SÚMULA 294, DO C.
TST.
O pedido de diferenças de gratificação semestral, incorporada ao salário por força de norma coletiva e paga sob a rubrica "vantagem pessoal dis. col/77", encerra lesões sucessivas, que se renovam mensalmente, sendo aplicável, apenas a prescrição parcial. (TRT-1 - RO: 01018471920175010027 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 05/02/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/02/2019) Rejeito a prejudicial de mérito. Prescrição.
Protesto Judicial.
De acordo com o entendimento desta Corte, o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ n.º 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição quinquenal corresponder à data do ajuizamento do protesto. Ainda, de acordo com a aplicação analógica do entendimento da Súmula n.º 268 do TST, a interrupção da prescrição se dá "somente em relação aos pedidos idênticos". Declaro a interrupção da prescrição em 31/10/2017, data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição 0101749-52.2017.5.01.0021. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada quanto: Horas extras, gratificação de função, gratificação semestral, gratificação de caixa, quebra de caixa, diferenças salariais em razão de equiparação salarial, indenizações previstas na CCT, dano moral decorrente de acidente trabalho, dano moral e dano patrimonial decorrentes do não pagamento de verbas salariais e indenizatórias, benefícios estabelecidos em normas internas da requerida e de bancos sucedidos, horário intrajornada, diferenças de recolhimento de FGTS e 40%, verbas rescisórias, indenização decorrente de assédio moral e assédio processual, valores e benefícios de plano de saúde, Participação de Lucros e Resultados. Ressalto, no entanto, que a petição inicial do protesto não faz qualquer menção direta ou indireta ao instituto, por exemplo, do acúmulo de, que devem observar o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação. Logo, quanto aos demais pedidos, declaro prescritos eventuais créditos exigíveis anteriormente a 16/05/2017. Vinculo de emprego.
Estágio. De início, não estando amparado dentro dos pedidos elencados no protesto interruptivo, certo é que, mesmo que venha a ser reconhecido o vínculo no período que o autor laborou como estagiário, não há verbas devidas, já que abarcado pela prescrição. Quanto ao mérito me si, entendo inexistir o vínculo em virtude de desvirtuamento do contrato de estágio, Lei 11.788/2008.
O reclamante confessa que cursava Administração, que tinha o CIEE, que firmou termo de compromisso quando estagiário.
Fora adunado aos autos o Termo de Compromisso de Estágio, id. 815fe9f.
Ademais, Laureana disse que quando o autor era estagiário existia planilha e ele preenchia e apresentava para a sua gestora com as atividades que ele havia desempenhado. Portanto, nada a deferir. Gratificação semestral. A parte autora pleiteou o pagamento, por isonomia, da gratificação semestral denominada “vantagem pessoal DC 77”. Em defesa, o réu negou ser devida a gratificação à reclamante, pois contratada muitos anos depois da supressão da parcela (realizada em 1996) e ulterior incorporação do Unibanco pela instituição bancária reclamada (Itaú), em 2010. Com efeito, a referida gratificação consiste em vantagem personalíssima, prevista na Circular 05/96, sob a rubrica "VP CCT/77", devida aos empregados bancários admitidos até 1995 e incorporada ao contrato de trabalho destes quando da fusão das redes bancárias Itaú (reclamada) e Unibanco, em 2010. Tal qual reconhecido na ACP de n. 0009000-35.2003.5.01.0044 aventada pela reclamante, a gratificação arguida era paga aos empregados do extinto Unibanco, sendo evidente que a parte autora, contratada em 2015, não se encontra nas mesmas condições que aqueles bancários. Assim caminha a jurisprudência deste Regional: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
ITAÚ-UNIBANCO S/A. "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77.
EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO ITAU.
NÃO ASSEGURADA.
A Gratificação Semestral paga com o título de "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77", aos empregados oriundos do Unibanco não é assegurada aos trabalhadores admitidos diretamente pelo Banco Itaú, porque as gratificações eram pagas em virtude de condições personalíssimas dos empregados do Unibanco, de acordo com requisitos objetivos, o que não configura quebra do princípio da isonomia. (TRT-1 - RO: 01020858120175010045 RJ, Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 31/08/2019) Por todo o exposto, rejeito o pedido. Remuneração variável.
A parte autora pugnou pelo reconhecimento da natureza salarial da comissão/prêmio paga pelo réu em virtude do Programa AGIR, consignado nos contracheques do obreiro sob as rubricas Integração das parcelas quitadas sob as rubricas “Prêmio Mensal Trilhas”, “Agir Trilhas”, ”Trilhas Mensal” e “Gera Equipes Mensal”. Em defesa, o réu negou a natureza salarial da parcela, alegando que se tratava de uma espécie de PLR, com natureza indenizatória, além de efetuar corretamente o pagamento, que poderia ser acompanhado pelo trabalhador no sistema da empresa. Acerca da natureza da parcela pretendida, as provas dos autos revelam que as parcelas indicadas na inicial não consistem em comissão, vez que não se trata de percentual calculado sobre o montante das vendas efetuadas, isto é, salário por tarefa (art. 78 da CLT), mas sim uma bonificação pelo cumprimento de metas, que é apurado em virtude de diversos critérios, sendo o volume de vendas apenas um deles. Os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador, e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Como se extrai do novel §4º do art. 457 da CLT, o prêmio tem como finalidade de prestigiar o excepcional desempenho do empregado, acima do ordinariamente esperado. Dessa feita, entendo que a parcela pleiteada consiste em prêmio, e não em comissão. O prêmio, na qualidade de contraprestação paga ao empregado pelo empregador, tem nítida feição salarial, consoante posição sedimentada pela jurisprudência pátria: “PRÊMIO.
INTEGRAÇÃO.
CÁLCULO DE HORAS EXTRAS.
Despicienda qualquer alegação que diga respeito à natureza jurídica da parcela -prêmio- paga mensalmente ao obreiro, que indubitavelmente tem natureza salarial, devendo, por conseguinte, integrar a remuneração do obreiro para fins de cálculo das horas extras devidas.
Agravo de petição do exequente que se dá parcial provimento.” (TRT-1 - AGVPET: 727008420095010040 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 13/03/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 22-03-2013) No Programa Agir, foi instituída uma gratificação para recompensar o desempenho excepcional dos funcionários, não se confundindo com a participação em lucros e resultados estabelecidos pela Lei 10.101/2000. A "Participação nos Resultados" (PR), no caso, foi criada e paga com base no programa Agir (Ação Gerencial Itaú para Resultados) que, por sua vez, foi instituído pela ré em Circular Normativa Permanente. Assim sendo, as gratificações do Programa Agir são contraprestações periódicas da produtividade, que remunerarem a produção e comercialização de produtos do réu, não se tratando, pois, de premiação quitada excepcionalmente e por mera liberalidade. As gratificações do referido programa, apesar de quitadas semestral ou anualmente, possuem natureza salarial, por serem pagas em razão de serviços prestados, pois são relacionadas à produtividade do empregado, individual ou coletivamente, desvinculadas dos lucros e resultados do Banco, não se confundindo com a PLR da prevista na Lei nº 10.101, de 19/12/2000. Resta claro, portanto, que as parcelas do Programa Agir possuem natureza salarial, não observada pela parte ré, como se extrai da resposta ao item 5, às fls. 2968 do laudo pericial, devendo ser integralizadas ao salário da parte autora.
Acolho, portanto, o pedido de integração da referida parcela à remuneração do reclamante, sendo devidos, por conseguinte, o pagamento dos reflexos nas parcelas declinadas na exordial, quais sejam: horas extras, se houver, décimo terceiro salário, férias+1/3, abonos, licenças prêmio e FGTS. São indevidos os reflexos sobre a PLR e PPRS, por se tratar de parcelas de natureza indenizatória com fato gerador diverso, tampouco sobre o DSR, considerando que o pagamento mensal pelo programa Agir já embutia a remuneração do repouso (§2º do art. 7º da Lei n. 605/1949). Diferenças salariais.
A parte autora pleiteou diferenças salariais conforme Regulamento Interno da empresa, consubstanciado na Circular Normativa Permanente RP-52, relativas ao enquadramento nas faixas salariais previstas para o mesmo cargo. Compulsando os autos, verifico que as faixas relativas a agências e cargos específicos, não abrangendo todos os empregados do réu, como pretendeu fazer crer o demandante. É descabido o pagamento de diferenças salariais por isonomia sem a comprovação segura da igualdade de condições – o que não foi demonstrado pelo demandante. Ademais, a circular define os critérios de remuneração fixa por admissão, mérito e promoção, estabelecendo que o primeiro ponto da faixa salarial deve ser observado nos casos de admissão, transferências e promoções, não tendo demonstrado a parte autora que seu salário estava aquém daquelas faixas – encargo que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de função.
A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças salariais em virtude de acúmulo de função, conforme os fatos declinados na causa de pedir.
Ora afirma que era caixa e acumulava a função de tesoureiro, para depois afirmar que era caixa e, também, atuava como Gerente de Relacionamento Uniclass. Em defesa, o empregador negou alegado. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Em depoimento pessoal, o autor respondeu que quando efetivado passou a ser Caixa e depois Agente de Negócios.
Teve agregado abertura de conta, venda de consórcio, seguro.
Não recebia comissão por venda de título de capitalização, seguros, títulos.
Essa venda não influenciava em nenhum comissionamento ou programa específico do Banco. Além da confissão real, não se tratava de vendas estranhas ao seu complexo funcional para fins de configuração do acúmulo.
Ademais, sequer cita em depoimento que exerceu função de tesoureiro ou de Gerente de Relacionamento Uniclass. Assim caminha a jurisprudência deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO.
BANCÁRIO.
GERENTE.
VENDA DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E OUTROS PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Consoante jurisprudência majoritária, o oferecimento e comercialização de produtos da instituição bancária tais como seguros, capitalização, etc, se insere na atividade rotineira dos gerentes, caixas e demais cargos, não sendo apto para configurar o acúmulo de funções. (TRT-1 - RO: 01012270820185010080 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 22/01/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 03/02/2021) Rejeito o pedido. Comissões. Reporto-me às razões declinadas no capítulo anterior, sendo certo que o reclamante confessa o não recebimento de comissões pela venda de produtos. A inexistência de negociação prévia entre as partes obsta o pagamento de comissões pelo empregador, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual uma vez que inexiste previsão legal ou contratual para esse fim. PROCESSO nº 0000249-93.2021.5.07.0001 (ROT) RECORRENTE: MONALISA BATISTA MOREIRA RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. , MONALISA BATISTA MOREIRA RODRIGUES RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
Não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas são compatíveis com a função para qual o empregado foi originalmente contratado, não tendo a trabalhadora, no presente caso, desenvolvido atividades de maior complexidade ou ainda incompatíveis com sua condição pessoal.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT.
COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS.
INDEVIDA.
Na presente hipótese, restou incontroversa a inexistência de regra instituidora de pagamento de comissão por vendas de produtos de empresas coligadas do reclamado, tais como seguros de vida e previdência privada.
De modo, carente de previsão legal ou pactual assecuratória de acréscimo remuneratório nesse sentido, não há como deferir a pretensão autoral em epígrafe. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
DECISÃO FINAL DO E.
STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ART. 404, DO CC).
JUROS DE MORA.
Em razão do caráter superveniente da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal - E.
STF, resta superada, na hipótese deste Recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo a quo adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros dos créditos trabalhistas, a modulação estabelecida pela Excelsa Corte Suprema no julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs - de nºs 5867 e 6021, devendo ser observados, inclusive, os esclarecimentos prestados quando do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União - AGU, cujo Acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 9/12/2021 (Ata nº 210/2021.
DJE nº 242, divulgado em 7/12/2021), com o fim de sanar o erro material constante da Decisão de julgamento, "de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Por isso, resta descabida nova incidência de juros, quer a título compensatório, quer a título de indenização suplementar, na forma prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil.
Sentença mantida.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HORAS EXTRAS CONSOANTE ART. 384 DA CLT. DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Compreende-se que o julgado rechaçado não merece reparos, eis que empregou correta solução à questão, sopesando-se o conjunto fático-probatório delineado nos autos, veja-se que havia prestação de horas extras superior à sexta hora diária, portanto cabe aplicação da OJ SDI-1 do TST 355.
Portanto, resta mantida sentença de piso, neste particular.
INTERVALO INTRAJORNADA.
DEVIDO O PAGAMENTO.
MANTIDA SENTENÇA.
Conforme bem restou pontuado na sentença, a partir de novembro de 2017 a obreira passou a prestar de forma corriqueira labor em sobrejornada, portanto a habitualidade na prestação de horas extras por si só é capaz de atrair previsão constante do caput do art. 71 (que prevê uma hora de intervalo intrajornada ao labor superior a seis horas), diante disso nada do que reformar na sentença.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
PROVADA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Restou provada, considerando relato testemunhal, ocorrência de tratamento humilhante, com uso de piadas inapropriadas, com exposição dos resultados e fiscalização na frequência de uso dos banheiros, sendo forçoso reconhecer que tais condutas são capazes de ferir a dignidade da empregada.
Logo, o prejuízo imaterial suportado há de se resolver pela reparação pecuniária sob o prisma indenizatório de danos morais.
Resta inalterada a sentença de primeiro grau, nesse particular.
MATÉRIA COMUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Permanece incólume a obrigação de pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do patrono do trabalhador, por representar patamar mais condizente com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT.
Com efeito, a sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resultando a impossibilidade de condenação do reclamante em verba honorária advocatícia. (original sem destaque) Rejeito. Descontos indevidos. O reclamante pretendeu a devolução dos descontos a título de diferença de caixa descritos na causa de pedir. Em defesa, o réu pugnou pela legalidade do desconto por diferença de caixa, conforme autorizado no contrato de trabalho. Pois bem. O reclamante atuava na função de caixa e para isso recebia parcela denominada Gratificação de Caixa e Ajuda de Custo Caixa. Nada obstante, como o autor percebia gratificação pela função, que a autorizava a realizar movimentações no caixa, havia percepção de contraprestação própria para dar suporte a eventuais diferenças constatadas no fechamento do caixa.
Logo, não há se falar em ilicitude do desconto. Assim caminha a jurisprudência do TST e deste Regional: RECURSO DE REVISTA.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - DIFERENÇAS DE CAIXA.
A gratificação de função, a qual corresponde à "quebra de caixa", percebida pela autora no exercício de sua função de caixa bancário, visa dar suporte a eventuais diferenças constatadas no fechamento do caixa.
Assim sendo, o desconto acaso existente a título de diferenças de caixa, mostra-se lícito, na medida em que não ofende a intangibilidade do salário do empregado a que se alude o artigo 462, da CLT, não havendo de se cogitar da devolução dos valores.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST, RR 5843736919995245555 584373-69.1999.5.24.5555 Orgão Julgador 2ª Turma, Publicação DJ 13/09/2002.
Julgamento 21 de Agosto de 2002 Relator Renato de Lacerda Paiva) DESCONTOS SALARIAIS.
DIFERENÇAS DE CAIXA. É lícito o desconto salarial decorrente de diferenças de caixa quando o empregado aufere gratificação específica para tal fim.
Apelo obreiro a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01001117820165010001, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 19/10/2016, Décima Turma, Data de Publicação: 26/01/2017) Pelo exposto, rejeito o pedido de devolução do desconto por diferença de caixa. Horas extras. O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras alegando a supressão do intervalo intrajornada, sustentando na causa de pedir que: “em todas as ocasiões que o autor ultrapassou a jornada diária de seis horas, nunca lhe foi concedido intervalo de 1 hora para refeição e descanso”. Ainda, a parte autora pleiteou o pagamento de horas extras alegando nulidade da compensação de jornada.
Por fim, pediu horas extras, 20 minutos, pelo atendimento de clientes fora do expediente bancários, o que se dava via aplicativo de mensagem. Não há controvérsia nos autos acerca da validade dos controles de ponto. Ao contrário do sustentado na exordial, consta nos contracheques da parte autora a remuneração de horas extras pelas eventuais supressões do intervalo intrajornada de 1 hora, quando extrapolado o módulo diário de 6 horas, sob a rubrica “003832 HE intervalo BD 50 %”, ID. ee7051b - Pág. 22. Assim sendo, cumpria à parte autora ter feito prova das diferenças supostamente devidas ônus do qual não se desincumbiu – art. 818, I, da CLT. Outrossim, também com base no Tema n. 1046 do STF e norma do inciso III, art. 611-A, da CLT, a redução do intervalo intrajornada, prevista em norma coletiva, deve ser reputada válida. Assim caminha a jurisprudência do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
INTERVALO INTRAJORNADA.
REDUÇÃO DO TEMPO PARA 30 MINUTOS EM NORMA COLETIVA.
POSSIBILIDADE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE TRABALHO FOI CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No caso concreto, se discute a interpretação do art. 611-A, III, da CLT, inserido pela lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de norma coletiva dispor sobre redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei.
No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada reduzido, sob o fundamento de que ‘considerando-se que o contrato de trabalho vigorou na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), cujo art. 611-A, inciso III, da CLT, chancelou a redução intervalar, observando-se o limite de 30 minutos diários, o qual, como visto, foi cumprido, não há que se falar em pagamento indenizatório do período suprimido, sob pena de violação do art. 7º, XXVI, da CRFB/88’.
Esclareceu a Corte regional que ‘após a Reforma Trabalhista, a necessidade de autorização ministerial e ausência de prorrogação de jornada, para fins de redução intervalar, a teor do art. 71, §3, da CLT, aplica-se às situações que não versam sobre negociação coletiva.
Nesse mesmo sentido, os termos do item II, da Súmula nº 437, do C.
TST, incide nas hipóteses anteriores à vigência da referida Lei’.
A questão posta nos autos cinge-se em saber se é válida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada em 30 minutos.
Isso em relação a contrato de trabalho firmado na vigência da Lei nº 13.467/17.
Para melhor compreensão da matéria, não é demais fazer algumas considerações sobre o julgamento proferido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’.
O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762).
Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, ‘em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores’.
O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da Constituição Federal, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso.
E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: ‘São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’.
No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: ‘Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas’.
Até a edição da Lei nº 13.467/17 não havia dúvidas sobre a impossibilidade de flexibilização do direito ao intervalo intrajornada.
Nas relações jurídicas iniciadas antes da Reforma Trabalhista, vigora a compreensão de que o intervalo intrajornada mínimo de 1h do artigo 71, caput, da CLT, se identifica como norma de higiene, saúde e segurança no trabalho.
Portanto, é norma de ordem pública, por proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. É certo que o ordenamento jurídico contempla exceções, inclusive com indicação expressa na Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 71, § 3º, da CLT, por exemplo, admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada.
A autorização, aliás, não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios.
Também o § 5º do mesmo artigo 71 da CLT admite a redução/fracionamento do intervalo mediante instrumento coletivo, ante as condições especiais de trabalho dos motoristas, cobradores e afins, norma, a propósito, cuja constitucionalidade foi reconhecida nos autos da ADI 5322.
Mas a situação normal reside na ideia de que o intervalo intrajornada mínimo de 1h é matéria de ordem pública, fixada como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes.
E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais.
O ser humano não é uma máquina.
O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT).
Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada.
Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: ‘É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva’.
Ocorre que com a superveniência da Lei nº 13.467/17 veio à lume a norma contida no artigo 611-B, parágrafo único, da CLT, cujo teor estabelece que ‘regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins do disposto neste artigo.’ Além disso, consta do novo artigo 611-A, III, da CLT a indicação de que convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre ‘intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas’, o que é exatamente o caso dos autos, em que não houve supressão da hora intervalar, mas apenas sua redução para 30 minutos por meio de norma coletiva.
Reitere-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5322, admitiu a flexibilização do intervalo intrajornada quando prevista em lei, quando julgou constitucional o art. 71, § 5º, da CLT, que trata do fracionamento do intervalo dos motoristas profissionais (ADI 5322, Ministro Alexandre de Moraes, Acórdão divulgado em 29/8/2023, considerando-se publicado em 30/8/2023).
Assim, tendo por norte que na espécie o contrato de trabalho foi celebrado na vigência da Lei n° 13.467/2017, ou seja, sob a égide dos artigos 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, e considerando que tais normas possuem presunção de constitucionalidade, deve ser mantida a decisão do TRT quanto à possibilidade, via norma coletiva, de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-AIRR-11647-79.2020.5.15.0088, 6ª Turma, rel.
Min.
Kátia Magalhães Arruda, julgado em 25/10/2023) Informativo n. 280. I) AGRAVO DA RECLAMADA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PARCIAL PROVIMENTO. 1.
No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE nº 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto agravo interno, sobrestado até o deslinde do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 2.
Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1046 quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, é de se reconhecer a transcendência política da causa ( CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma parcial do despacho agravado, mantida a decisão quanto à litigância de má-fé .
Agravo parcialmente provido.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos .
Agravo de instrumento provido, no aspecto.
III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1.
Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas.
Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2.
Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3.
Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam ( CLT, art. 611-A) ou não ( CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4.
No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5.
Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada .
Recurso de revista provido, no tópico. (TST - RR: 00014216620135010341, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) Diante de todo o exposto, rejeito pedido. Ainda, a parte autora também não comprovou irregularidade na concessão das folgas compensatórias, não havendo se falar em diferenças de horas extras por nulidade do acordo de compensação.
Rejeito o pedido. Por fim, a testemunha Joyse disse que se o cliente mandasse uma mensagem no seu aplicativo de mensagem ela responderia dizendo que era pro cliente passar na agência, pois era de interesse dela vender.
Poderia não responder, mas como era do interesse dela vender, ela respondia.
Portanto, resta evidente que não havia qualquer ingerência da reclamante nesse contato, cabendo ao empregado decidir se respondia ou não o contato realizado pelo cliente, não cabendo, assim, transferir para a ré o ônus de pagamento desse tempo despendido. Nada a deferir. Danos morais. A parte autora pleiteou o pagamento de indenização por danos morais em virtude de assédio moral sofrido, bem como cobrança excessiva de metas e inobservância de normas de saúde e segurança Da pandemia da COVID-19. Alega, ainda, que na agência bairro Santa Cruz (1216), havia goteiras no teto, chegando a cair parte do teto e na agência Viúva Dantas (0283), havia infestação de ratos e baratas.
Cumpre de imediato estacar que nenhum destes fatos foram comprovados pela parte autora, ônus que lhe competia, ex vi do artigo 818, I da CLT. O assédio moral consiste em conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade do trabalhador, de forma reiterada e prolongada, causando evidente abalo emocional. Para sua caracterização, portanto, alguns aspectos revelam-se essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, bem como a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando a afastá-la do trabalho, expondo-a a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Com efeito, o dano moral só se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade, o que, salvo melhor juízo, foi comprovado nos autos, além de que, no caso de assédio moral, conforme supracitado, deve haver a reiteração prolongada da conduta. No caso, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Srta.
Lis, respondeu que “Que no geral o ambiente de trabalho era bom com os colegas.
Que as cobranças eram diárias onde a Aline fazia direcionamento, e que ela falava coisas tipo que precisavam vender ou senão iriam entregar panfleto fora da agência...;” Sobre o tema, leciona Adriane Reis de Araújo, na sua obra "O assédio moral organizacional" (2006, p. 107): “Partindo-se da revisão já entabulada, pode-se dizer que configura o assédio moral organizacional o conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos”. As condutas acima descritas demonstram abusividade dando azo à indenização por dano moral requerida. Por todo o exposto, entendo comprovado o assédio moral, por cobrança excessiva e ameaça de demissão, condenando a reclamada ao pagamento de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, considerando as provas documentais apresentadas pela ré comprovando observância das medidas de higiene e segurança necessárias à época da Pandemia, rejeito o pedido de danos morais no tocante. No que diz respeito a alegação de ociosidade forçada, ante a inexistência de prova robusta acerca do alegado, deixo de condenar a reclamada.
Já relativo ao direito de desconexão, conforme decidido supra, não havia ingerência da ré sobre o aplicativo de mensagem da parte, tendo a testemunha ouvida a rogo do reclamante dito que poderiam ou não responder as mensagens recebidas, gerencia que era próprio do empregado.
Nada a deferir. PLR.
Rejeito o pedido de pagamento de reflexos sobre a participação nos lucros e resultados, porquanto se trata de parcela de natureza indenizatória (art. 7º, XI da CRFB/88). Da reserva de honorários.
Esta Especializada é incompetente para fins e reserva de honorários, conforme requerido nos autos 0100407-18.2022.5.01.0025, id. 0f98862. A jurisprudência do C.
TST caminha nessa direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE RETENÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1.
Para que a Justiça do Trabalho determinasse a retenção dos honorários contratuais do crédito do trabalhador (pretensão do agravante, agora embargante) seria preciso que tivesse competência para solucionar litígio entre o advogado e o trabalhador que o contratou. 2.
Se não há litígio, falta interesse de agir, pois não haveria necessidade de a Justiça do Trabalho determinar a retenção (oponível ao próprio exequente), pois o próprio trabalhador poderia satisfazer o débito com seu advogado ou peticionar ao juízo solicitando a liberação direta para o advogado (isso se o causídico não tiver poderes para receber a integralidade dos valores em nome de seu cliente). 3.
Como a pretendida retenção é formulada pelo advogado e sem a expressa concordância do trabalhador, fica caracterizada a pretensão resistida (litígio) para a qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar.
Embargos de declaração a que se nega provimento . (TST - ED-Ag-AIRR: 0010600-59.2009.5.13.0008, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023) I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Hipótese em que aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao fundamento de que a transcrição da tese prequestionada deu-se de maneira integral.
Do exame do arquivo digital referente aos presentes autos, cujas peças aparentam ter sido impressas e digitalizadas, de fato, não se constata a existência de destaques no recurso de revista.
Ocorre que os autos tramitaram eletronicamente no Tribunal Regional de origem, tendo sido esse o meio de protocolo do recurso de revista interposto pelo sindicato autor.
Nessa linha, em consulta ao sistema PJe, verifica-se da petição de recurso de revista que, de fato, houve destaque, em amarelo, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Portanto, não há falar em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual se passa ao exame do tema recorrido.
Embargos de declaração acolhidos para afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e realizar novo exame do agravo de instrumento no tópico indicado .
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange relações de emprego e de trabalho, bem como as suas lides com elas conexas, de modo que não abarca as relações de consumo.
A relação entre cliente e advogado é de natureza civil, não caracterizando relação de trabalho apta a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CRFB/1988.
Nesse sentido, o STJ já pacificou sua jurisprudência por meio de seu verbete sumular nº 363.
Portanto, a retenção de honorários advocatícios contratuais extrapola a competência da Justiça do Trabalho, à qual é vedado imiscuir-se em contrato de natureza civil e na própria liberdade de contratar, decorrente do princípio da autonomia privada .
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST - ED-RRAg: 00201674220145040121, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) Portanto, nada a deferir. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estí -
19/03/2025 06:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/03/2025 06:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
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19/03/2025 06:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/03/2025 06:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
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19/03/2025 06:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
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18/03/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/03/2025 20:50
Juntada a petição de Razões Finais
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05/03/2025 12:51
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 15:42
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 12:41 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
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07/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/02/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
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29/01/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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29/01/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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28/01/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 29/11/2024
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27/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/11/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/11/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
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26/11/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
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26/11/2024 14:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/11/2024 14:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 14:20
Audiência de instrução designada (12/02/2025 12:41 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2024 19:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100407-18.2022.5.01.0025
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01/10/2024 03:05
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA em 30/09/2024
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13/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA em 12/04/2024
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10/04/2024 00:42
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024
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10/04/2024 00:42
Decorrido o prazo de LUCAS DIAS DE OLIVEIRA em 09/04/2024
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05/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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04/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
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04/04/2024 11:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/04/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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03/04/2024 11:15
Encerrada a conclusão
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03/04/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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02/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
01/04/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/04/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
01/04/2024 12:29
Encerrada a conclusão
-
01/04/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
01/04/2024 12:29
Encerrada a conclusão
-
30/03/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
27/03/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 13:30
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA
-
25/03/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA
-
25/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
22/03/2024 11:29
Encerrada a conclusão
-
15/03/2024 22:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
13/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUCAS DIAS DE OLIVEIRA em 12/03/2024
-
12/03/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA
-
09/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA em 08/03/2024
-
05/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/03/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA em 29/02/2024
-
24/02/2024 22:00
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA
-
19/02/2024 20:10
Encerrada a conclusão
-
17/02/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
17/02/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA
-
17/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA em 16/02/2024
-
14/02/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 14:03
Encerrada a conclusão
-
05/02/2024 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
03/02/2024 09:47
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA
-
03/02/2024 03:43
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA em 02/02/2024
-
23/01/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA
-
28/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA em 27/12/2023
-
08/12/2023 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 14:28
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA
-
06/12/2023 12:07
Audiência una realizada (06/12/2023 11:31 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 23:25
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2023 22:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/11/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/11/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
-
15/11/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DIAS DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 19:12
Audiência una designada (06/12/2023 11:31 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
22/09/2023 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2023 14:01
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
22/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
19/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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