TRT1 - 0101190-26.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a335b proferida nos autos.
Decisão - PJe Sobreste-se o feito, na forma do acórdão e da Lei, até que o reclamado demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade para permitir a cobrança.
Intime-se e sobreste-se (movimento 898).
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA -
07/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
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07/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 12:52
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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07/04/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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04/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/04/2025 10:43
Transitado em julgado em 02/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NUBIA REGINA DE OLIVEIRA em 03/04/2025
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672e306 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT NUBIA REGINA DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Os embargos de declaração fundados em omissão devem apontar o provimento jurisdicional requerido pela parte, porém não apreciado na sentença, hipótese na qual o órgão julgado se escusa de apreciar determinado pedido (inteligência dos arts. 832 e 897-A da CLT c/c arts. 140, 141 e 1.022 do CPC/2015).
Outrossim, o Novo Código de Processo Civil traz outras hipóteses de omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, não se confunde com aquela relativa aos argumentos suscitados pelas partes.
O art. 489, §1º, IV do CPC explicita que devem ser enfrentados apenas os argumentos que, em tese, são aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa esteira, o art. 15, III da IN n. 39/2016 do TST dita que: “não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. O STJ também adota interpretação restritiva (Informativo n. 585): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Demais disso, em se tratando de aplicação de precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), dispensa-se o exame das questões de direito envolvidas, bastando que se aponte a correlação entre o caso em análise e aquele que embasou o julgado. Assim leciona Fredie Didier: “Quando o tribunal aplica um precedente, não precisa enfrentar, novamente, todas as questões que já foram examinadas na decisão paradigma; basta, apenas, demonstrar a relação existente entre o caso sob julgamento e o que foi julgado pelo precedente”. (DIDIER, Fredie Jr e outros. “Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória”.
Vol. 1. 10ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 253/254). Cumpre trazer à baila o enunciado n. 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O art. 489, § 1°, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado". No caso, todos os pedidos foram apreciados, assim como aquelas teses aptas a infirmar a fundamentação da sentença e os precedentes invocados.
Portanto, não há omissão a ser sanada. Os embargos de declaração fundados em omissão devem apontar o provimento jurisdicional requerido pela parte, porém não apreciado na sentença, hipótese na qual o órgão julgado se escusa de apreciar determinado pedido (inteligência dos arts. 832 e 897-A da CLT c/c arts. 140, 141 e 1.022 do CPC/2015).
Outrossim, o Novo Código de Processo Civil traz outras hipóteses de omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, não se confunde com aquela relativa aos argumentos suscitados pelas partes.
O art. 489, §1º, IV do CPC explicita que devem ser enfrentados apenas os argumentos que, em tese, são aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa esteira, o art. 15, III da IN n. 39/2016 do TST dita que: “não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. O STJ também adota interpretação restritiva (Informativo n. 585): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Demais disso, em se tratando de aplicação de precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), dispensa-se o exame das questões de direito envolvidas, bastando que se aponte a correlação entre o caso em análise e aquele que embasou o julgado. Assim leciona Fredie Didier: “Quando o tribunal aplica um precedente, não precisa enfrentar, novamente, todas as questões que já foram examinadas na decisão paradigma; basta, apenas, demonstrar a relação existente entre o caso sob julgamento e o que foi julgado pelo precedente”. (DIDIER, Fredie Jr e outros. “Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória”.
Vol. 1. 10ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 253/254). Cumpre trazer à baila o enunciado n. 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O art. 489, § 1°, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado". No caso, todos os pedidos foram apreciados, assim como aquelas teses aptas a infirmar a fundamentação da sentença e os precedentes invocados.
Portanto, não há omissão a ser sanada. O debate suscitado pelo embargante envolvendo matéria de direito e análise de conjunto probatório implica em reexame do mérito, o que foge ao escopo legal dos embargos declaratórios – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, RJ, 18 de março de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA -
19/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
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19/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 06:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/03/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
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28/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 26/02/2025
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20/02/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
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12/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 15:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.691,37
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12/02/2025 15:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/02/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
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04/02/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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03/02/2025 14:31
Audiência de instrução cancelada (19/02/2025 11:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
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29/01/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
-
28/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/12/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
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21/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/11/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) RUTH SILBERMAN
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30/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/10/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
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16/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
-
15/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/10/2024 09:01
Audiência de instrução designada (19/02/2025 11:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
-
14/10/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/10/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) RUTH SILBERMAN
-
10/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RUTH SILBERMAN em 09/10/2024
-
15/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
-
14/08/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
12/08/2024 09:51
Expedido(a) notificação a(o) RUTH SILBERMAN
-
09/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
09/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de RUTH SILBERMAN em 08/08/2024
-
02/08/2024 09:30
Expedido(a) notificação a(o) RUTH SILBERMAN
-
31/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/07/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 06:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 21:23
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 13:08
Audiência de instrução realizada (15/07/2024 10:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
-
05/07/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/07/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
-
24/03/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
-
24/03/2024 21:06
Audiência de instrução designada (15/07/2024 10:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 21:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/07/2024 10:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
22/02/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
-
22/02/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2024 10:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
21/02/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
09/02/2024 15:07
Juntada a petição de Contestação
-
09/02/2024 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
-
15/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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15/12/2023 02:51
Decorrido o prazo de NUBIA REGINA DE OLIVEIRA em 14/12/2023
-
12/12/2023 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
07/12/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA REGINA DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
07/12/2023 11:46
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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07/12/2023 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/12/2023 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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