TRT1 - 0100388-84.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:13
Arquivados os autos definitivamente
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20/08/2025 13:11
Transitado em julgado em 10/06/2025
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06/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA em 05/08/2025
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23/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2025
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23/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 12:43
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA
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03/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA em 02/07/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA em 10/06/2025
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09/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA
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09/06/2025 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA em 02/06/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 27/05/2025
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14/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA
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13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e42f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão: Posto isto, resolve esta Juíza julgar procedente a presente ação de consignação em pagamento, proposta por LOGSERVICE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI - ME em face de CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão como se aqui estivesse transcrita.
Custas pelo consignatário, no valor de R$224,09, calculadas sobre o valor de R$11.204,28, atribuído à condenação, dispensado o pagamento.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME -
12/05/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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12/05/2025 13:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 224,09
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12/05/2025 13:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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12/05/2025 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA
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10/05/2025 17:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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10/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA em 24/04/2025
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26/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PANCOTE FERREIRA
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20/03/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d48fb6a proferido nos autos.
DESPACHO PJe I – Intime-se o(a) consignante para vir com o depósito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
II – Vindo o depósito, venha o(a) consignatário(a), em 05 (cinco) dias, querendo, levantar o depósito judicial (inciso II, do artigo 542, do CPC) ou, caso contrário, deve informar o motivo da recusa em receber a quantia e/ou coisa depositada judicialmente (inciso I, do artigo 544, do CPC).
III – Caso o consignatário levante o depósito judicial, como disposto na primeira parte do item I do presente, referido ato processual será havido como quitação quanto aos valores confessados como devidos e ofertados judicialmente pelo reclamante/consignante, tudo na forma do parágrafo único do artigo 546, do CPC, declarando-se extinta, assim, a obrigação do devedor que deu motivo a ação de consignação e pagamento. IV – Caso o consignatário se recuse em receber a quantia depositada judicialmente, volte concluso para deliberações. dtg ITABORAI/RJ, 17 de março de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME -
17/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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17/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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14/03/2025 10:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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