TRT1 - 0101085-48.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 12/09/2025
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MOISES DA SILVA SOARES em 12/09/2025
-
01/09/2025 19:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
29/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA SILVA SOARES
-
29/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MOISES DA SILVA SOARES em 28/08/2025
-
22/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
22/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA SILVA SOARES
-
19/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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18/08/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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02/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 01/07/2025
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01/07/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
01/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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11/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA SILVA SOARES
-
11/06/2025 12:57
Homologada a liquidação
-
11/06/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/06/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA SILVA SOARES
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03/06/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101085-48.2024.5.01.0062 : MOISES DA SILVA SOARES : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): A RECLAMADA para retificar os cálculos,para incluir o mês de março de 2010 na promoção por antiguidade, conforme determinado.
Prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
20/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MOISES DA SILVA SOARES em 19/05/2025
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06/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c5355 proferida nos autos. rpc DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugnação aos Cálculos, ID 5f679bb, apresentada pelo exequente, nos termos do artigo 879 da CLT.
Manifestação da executada, ID 79b783f.
Decisão homologatória ID ae0b219. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, observa-se que se trata de execução provisória. Insurge-se o exequente contra os cálculos homologados, alegando que não foi apurada a primeira promoção por antiguidade em Março de 2010, com os seus devidos reflexos.
Além disso, ratifica a planilha apresentada no ID 61f7e98, por se adequar aos parâmetros da sentença em execução provisória para se tornar futuramente em definitiva. Ocorre que, afirma a executada, que os cálculos devem ter como marco inicial o mês de março de 2012, alegando que não adota, para fins de gestão das promoções, a data de admissão individual de cada empregado, considerando o elevado número de datas distintas (mais de três mil).
Por essa razão, a empresa estabelece marcos fixos de concessão, com o objetivo de assegurar tratamento equânime a todos os empregados. Analisando-se o acórdão anexado no ID 359beeb, verifica-se que: “Tenho assim, portanto, que o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial.” “De tal sorte, condeno a 1ª Ré em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial." “Portanto, o único critério a ser cumprido pelos empregados substituídos pelo Sindicato autor para fazerem jus à progressão horizontal por antiguidade, é o decurso temporal do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses na faixa salarial anterior do cargo ocupado, devendo ser mantida a r. sentença de piso, que condenou a recorrente na obrigação de fazer de promover os seus empregados por antiguidade e na obrigação de dar de pagar as diferenças salariais a partir de 2010 e até advento de novo PCS.” Nestes termos, assiste razão ao exequente. O acórdão expressamente determinou que as progressões por antiguidade devem ser aplicadas a partir de março de 2010, de forma igualitária para os empregados que cumpriram unicamente o critério objetivo de permanecer mais de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial.
Registra-se, portanto, que a motivação alegada pela ré de iniciar apenas em março de 2012 não se sustenta. Assim, os cálculos devem ser retificados para inclusão do mês de março de 2010 na promoção por antiguidade. Salienta, ainda, o exequente que: “Os reflexos em GVR-RSR e PPLR, não foram considerados na decisão homologatória.
A gratificação variável por resultado paga pela Dataprev, como sendo parcela devida em função dos resultados atingidos pela empresa, deve ser alcançada ao trabalhador proporcionalmente ao salário.
Deste modo, quanto maior o nível salarial, maior serão os valores das referidas gratificações.” Sem razão o exequente.
Conforme se extrai da petição inicial de ID 5a4b261: “São devidas, ainda, as respectivas diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS).
As diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo de horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças são também devidas.” Logo, não há que se falar em aplicação de reflexos em GVR-RSR e PPLR. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCEDENTE EM PARTE, conforme a fundamentação supra.
Ciência às partes, devendo A RECLAMADA retificar os cálculos, para incluir o mês de março de 2010 na promoção por antiguidade, conforme determinado.
Prazo de 8 dias.
Vindo os novos cálculos, dê-se vistas à reclamante, pelo prazo de 8 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do Art. 879, §1º-B da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOISES DA SILVA SOARES -
05/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
05/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA SILVA SOARES
-
05/05/2025 10:58
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por MOISES DA SILVA SOARES
-
05/05/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
22/04/2025 13:27
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
16/04/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101085-48.2024.5.01.0062 : MOISES DA SILVA SOARES : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
DESTINATÁRIO(S): MOISES DA SILVA SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Vista à parte contrária da impugnação apresentada pelo prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MOISES DA SILVA SOARES -
14/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA SILVA SOARES
-
14/04/2025 15:00
Juntada a petição de Impugnação
-
04/04/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101085-48.2024.5.01.0062 : MOISES DA SILVA SOARES : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Vista à parte contrária da impugnação apresentada pelo prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
01/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:03
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de MOISES DA SILVA SOARES em 19/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
12/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA SILVA SOARES
-
12/03/2025 16:43
Homologada a liquidação
-
12/03/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b0650 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT À contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
10/03/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
10/03/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA SILVA SOARES
-
10/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
27/02/2025 13:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/11/2024 17:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/11/2024 21:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 21/11/2024
-
07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
06/11/2024 17:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MOISES DA SILVA SOARES sem efeito suspensivo
-
06/11/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
05/11/2024 16:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
31/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA SILVA SOARES
-
31/10/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
30/10/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
30/10/2024 09:16
Encerrada a conclusão
-
09/10/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/10/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
06/10/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA SILVA SOARES
-
06/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
04/10/2024 11:47
Juntada a petição de Impugnação
-
30/09/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
18/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
17/09/2024 13:36
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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