TRT1 - 0101085-48.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c5355 proferida nos autos. rpc DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugnação aos Cálculos, ID 5f679bb, apresentada pelo exequente, nos termos do artigo 879 da CLT.
Manifestação da executada, ID 79b783f.
Decisão homologatória ID ae0b219. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, observa-se que se trata de execução provisória. Insurge-se o exequente contra os cálculos homologados, alegando que não foi apurada a primeira promoção por antiguidade em Março de 2010, com os seus devidos reflexos.
Além disso, ratifica a planilha apresentada no ID 61f7e98, por se adequar aos parâmetros da sentença em execução provisória para se tornar futuramente em definitiva. Ocorre que, afirma a executada, que os cálculos devem ter como marco inicial o mês de março de 2012, alegando que não adota, para fins de gestão das promoções, a data de admissão individual de cada empregado, considerando o elevado número de datas distintas (mais de três mil).
Por essa razão, a empresa estabelece marcos fixos de concessão, com o objetivo de assegurar tratamento equânime a todos os empregados. Analisando-se o acórdão anexado no ID 359beeb, verifica-se que: “Tenho assim, portanto, que o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial.” “De tal sorte, condeno a 1ª Ré em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial." “Portanto, o único critério a ser cumprido pelos empregados substituídos pelo Sindicato autor para fazerem jus à progressão horizontal por antiguidade, é o decurso temporal do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses na faixa salarial anterior do cargo ocupado, devendo ser mantida a r. sentença de piso, que condenou a recorrente na obrigação de fazer de promover os seus empregados por antiguidade e na obrigação de dar de pagar as diferenças salariais a partir de 2010 e até advento de novo PCS.” Nestes termos, assiste razão ao exequente. O acórdão expressamente determinou que as progressões por antiguidade devem ser aplicadas a partir de março de 2010, de forma igualitária para os empregados que cumpriram unicamente o critério objetivo de permanecer mais de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial.
Registra-se, portanto, que a motivação alegada pela ré de iniciar apenas em março de 2012 não se sustenta. Assim, os cálculos devem ser retificados para inclusão do mês de março de 2010 na promoção por antiguidade. Salienta, ainda, o exequente que: “Os reflexos em GVR-RSR e PPLR, não foram considerados na decisão homologatória.
A gratificação variável por resultado paga pela Dataprev, como sendo parcela devida em função dos resultados atingidos pela empresa, deve ser alcançada ao trabalhador proporcionalmente ao salário.
Deste modo, quanto maior o nível salarial, maior serão os valores das referidas gratificações.” Sem razão o exequente.
Conforme se extrai da petição inicial de ID 5a4b261: “São devidas, ainda, as respectivas diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS).
As diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo de horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças são também devidas.” Logo, não há que se falar em aplicação de reflexos em GVR-RSR e PPLR. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCEDENTE EM PARTE, conforme a fundamentação supra.
Ciência às partes, devendo A RECLAMADA retificar os cálculos, para incluir o mês de março de 2010 na promoção por antiguidade, conforme determinado.
Prazo de 8 dias.
Vindo os novos cálculos, dê-se vistas à reclamante, pelo prazo de 8 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do Art. 879, §1º-B da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b0650 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT À contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOISES DA SILVA SOARES -
27/02/2025 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 26/02/2025
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27/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MOISES DA SILVA SOARES em 26/02/2025
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13/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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12/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA SILVA SOARES
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10/02/2025 12:27
Conhecido o recurso de MOISES DA SILVA SOARES - CPF: *81.***.*31-00 e provido
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20/01/2025 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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13/12/2024 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 19:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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