TRT1 - 0100961-50.2022.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 18:10
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2025 14:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/08/2025 18:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de LUCIO MAURO XAVIER MACHADO sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025
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28/07/2025 20:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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15/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/07/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
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14/07/2025 16:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
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10/07/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/07/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 19:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/06/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
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29/06/2025 07:42
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
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06/06/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025
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05/06/2025 22:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/05/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
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22/05/2025 16:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
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22/05/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025
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16/05/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8607a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT LUCIO MAURO XAVIER MACHADO ajuizou ação trabalhista em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A parte autora pretendeu comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais mediante juntada de consta de luz, condomínio e internet (ID faf0e9e e d44ee12), cujo total revela um montante irrisório perto dos mais de cem mil reais em investimentos da parte autora, somados a cinco imóveis em seu nome, conforme pesquisa no Infojud realizada por esse magistrado. O requerimento de gratuidade, nesse contexto, somado ao recebimento de rendimentos mensais, beira a litigância de má-fé, não havendo excesso na quebra do sigilo fiscal, pois a parte autora ocultou seus bens e agiu de maneira temerária para obtenção indevida do benefício da gratuidade de justiça. Rejeito, pois, o benefício da gratuidade. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Impugnação ao valor da causa.
O impugnante não logrou êxito em demonstrar, com dados concretos, que o quantum atribuído à causa na exordial não corresponde ao exato proveito econômico pretendido, rejeito a impugnação, devendo manter-se como valor da causa aquele apontado pelo autor da ação.
Rejeito a preliminar. Prescrição total.
Tratando-se não de ato único do empregador, mas de ato omissivo prolongado, que se projeta no tempo, a lesão renova-se periodicamente, mês a mês, com o pagamento do salário.
Assim, a prescrição total é instituto incompatível com o caso sub oculi, restando rechaçada a aplicação do disposto na Súmula 294 do C.TST. A jurisprudência do TST é pacífica (Informativo n. 162): PROMOÇÕES ASSEGURADAS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL.
NÃO CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES EM PERÍODO PRESCRITO.
RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AO PERÍODO NÃO PRESCRITO.
Nos termos da Súmula nº 452 do TST, é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão pelo empregador de promoções asseguradas em regulamento empresarial, pois se trata de descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar.
A aplicação da prescrição parcial, todavia, não impede o reconhecimento do direito às promoções em período prescrito (fundo do direito), atingindo tão somente os efeitos financeiros decorrentes das diferenças salariais anteriores ao quinquênio.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.
TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, SBDI-I, rel.
Min.
Brito Pereira, red. p/ acórdão Min.
João Oreste Dalazen, 17.8.2017. Outrossim, não há se falar em prescrição bienal, pois a comunicação da dispensa se deu em 07/10/2020, não sendo esse o termo inicial da prescrição, pois deve ser considerada a projeção do aviso prévio – inteligência do art. 7º, XXI da CRFB e Lei n. 12.506/2011. Rejeito a prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal.
A Lei 14.010 /2020 garantiu o exercício efetivo do direito de ação durante o período de suspensão dos prazos processuais previsto em seu artigo 3º - de 12/06 a 30/10/2020 -, devido às dificuldades impostas pelo estado pandêmico (COVID-19), não se justificando a interrupção ou suspensão ampla dos prazos processuais. De acordo com o entendimento desta Corte, o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ n.º 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição quinquenal corresponder à data do ajuizamento do protesto. Ainda, de acordo com a aplicação analógica do entendimento da Súmula n.º 268 do TST, a interrupção da prescrição se dá "somente em relação aos pedidos idênticos". Declaro a interrupção da prescrição em 31/10/2017, data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição 0101749-52.2017.5.01.0021, devendo ser consideradas prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 31/10/2012. Perícia contábil. Conforme conclusões do i. perito, às fls. 3981, não foram apresentados documentos suficientes para apuração contábil segura, de modo que sua avaliação foi inconclusiva e, portanto, inútil para fins de comprovação dos fatos descritos na inicial: À exceção de alguns quesitos, que corroboram para a elucidação da lide, não foram respondidos por falta de documentação, e os demais foram respondidos de forma conclusiva.
Portanto, esperamos que este laudo pericial seja esclarecedor para a formação de convicção desse Meritíssimo Juízo. Em suma, o i. perito atestou que a PPE não consiste em parcela salarial (fls. 3980), assim como o PPG possui natureza indenizatório, pois “é um programa de participações nos resultados previsto na cláusula 8ª, parágrafo 1º do Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da Participação nos Resultados Santander” (fls. 3978). Acerca do aumento por mérito e promoção, ressaltou o caráter multifatorial para sua concessão, que se soma ao temporal descrito às fls. 3972. Remuneração variável. A parte autora conferiu interpretação extensiva à cláusula 11ª da CCT da categoria para equiparar as parcelas pagas sob o “Sistema de Remuneração Variável” à gratificações de função, pretendendo, assim, sua integração salário e pagamento de reflexos. Todavia, à luz do princípio da autonomia privada, é descabida a interpretação extensiva de norma coletiva com o fito de constituir obrigação contratual nela não prevista. Demais disso, conforme demonstrado pela demandada, nos termos da norma interna, o cargo da parte autora não era contemplado para integração no programa. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido. Vale alimentação. Diante da previsão expressa em norma coletiva pelo caráter indenizatório do auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação e décima terceira sexta alimentação (cláusulas 14ª, 15ª e 16ª da CCT), rejeito o pedido pela declaração da sua natureza salarial, respeitada a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF e art. 611-A da CLT). Promoção por níveis. A promoção por níveis pleiteada pela parte autora, conforme política de cargos e salários da ré, dispõe que a gestão da carreira e do salário de cada empregado está ligado não apenas ao seu desempenho, mas também a diversos fatores, dentre eles, cumprimento de metas, existência de orçamento, disponibilidade de vagas, potencial de crescimento, consistência de performance, adequação de perfil à função etc. Inexiste, pois, previsão de aumento salarial automático, por merecimento, havendo, parâmetros, limites e condições para que os gestores de cada área possam se orientar para a avaliação do empregado, de forma a analisar e identificar aqueles que poderiam vir a ocupar um cargo de nível mais elevado. Noutras palavras, o simples cumprimento de metas e uma avaliação positiva não é suficiente para comprovar que teria cumprido todos os requisitos para receber os aumentos salariais, por mérito, pleiteados. Não comprovados, pois, os requisitos para as promoções, forte na regra do art. 818, I, da CLT, rejeito o pedido. PPE.
A remuneração variável implementada em norma regulamentar interna pelo Banco Santander (PPE e PPRS) exige o preenchimento de critérios comuns (pontuação de agência, dentre outros), levando em conta a performance individual do empregado no desenvolvimento de suas funções, de modo que o mero desempenho da função de gerente por dois funcionários, na mesma agência, não garante, por si, a percepção de igual parcela remuneratória variável por ambos os funcionários. Não comprovadas tais condições, rejeito o pedido. PPG. De acordo com norma interna da demandada, o PPG prevê a possibilidade de pagamento da parcela proporcional ao período trabalhado aos empregados elegíveis, ressalvadas condições específicas previamente acordadas. 8.
CASOS ESPECIAIS. Os funcionários admitidos no decorrer do ano terão seu cumprimento de metas e participação calculadas proporcionalmente ao período trabalhado, salvo condições específicas previamente acordadas. Os funcionários afastados por licença no ano terão seu cumprimento de metas e premiação calculadas proporcionalmente ao período trabalhado. Para fazer jus ao recebimento do Programa Próprio Gestão, além do cumprimento das metas acordadas, o funcionário deverá estar em efetivo exercício em 31/12/2015 para o ano 2016 e em 31/12/2017 para o ano 2017 e isso sem prejuízo no indicado nas seguintes regras desse tópico. Não são elegíveis ao programa os funcionários desligados do quadro da empresa, por justa causa e por iniciativa do funcionário, no exercício de apuração do Programa Próprio Gestão. Exclusivamente para os funcionários desligados sem justa causa ou transferidos para outras unidades do Santander no decorrer do exercício, poderá ser concedido o PPG, até 80% do valor pago no exercício anterior, a depender dos resultados e proporcional ao período trabalhado, a ser pago conforme item 7 - FORMA DE PAGAMENTO, deste Programa (periodicidade anual). Casos omissos às regras acima deverão ser submetidas para aprovação da Comissão Executiva do Banco e Recursos Humanos." Na hipótese dos autos, não consta o pagamento da parcela nas fichas financeiras, nem no TRCT da parte autora, denotando que não se trata de funcionário elegível para tanto. Cabia ao obreiro, pois, como prova do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT), demonstrar que lhe seria devido o pagamento da parcela – encargo do qual não se desincumbiu.
Rejeito. Horas extras. De certo, todo contrato de trabalho envolve uma carga mínima de fidúcia, o que decorre da própria boa-fé objetiva e deveres de transparência e probidade que permeiam os contratos (art. 422 do CC/02).
Afora essa confiança genérica, há casos específicos nos quais é depositada no empregado uma carga de fidúcia acima da regra, sendo-lhe concedidos maiores poderes para atuação e, consequentemente, mais responsabilidades e maior remuneração.
Noutra via, essa condição de trabalho diferenciada também importa, no mais das vezes, na redução de benefícios legais. O at. 62, II da CLT é um exemplo de mitigação das normas protetivas em contrapartida ao exercício de cargo que demanda um elevado grau de confiança.
Assim consta no enunciado normativo: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Vólia Bomfim traz uma didática explanação acerca das diversas matizes de grau de confiança e seus efeitos jurídicos (BOMFIM, Vólia Cassar.
Direito do trabalho. 10. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2015. p. 314 ss.).
Segundo a autora, há três níveis de confiança: o primeiro seria formado pelos “gerentes”, aos quais aludem os arts. 224, §2 da CLT, 468, parágrafo único, 469, §1 e art. 499 da CLT; o segundo seria composto pelos os “gerentões”, que seriam aqueles mencionados nos arts. 62, II da CLT, 468, p. ún., 469, §1 e 499 da CLT; por fim, o mais elevado grau de confiança seria aquele conferido aos diretores de S/A, sobre os quais dispõe a Súmula n. 269 da CLT. Para que um empregado seja considerado um “gerente” (enquadrado no primeiro grupo), basta que tenha maiores poderes de mando, gestão e fiscalização, atribuições estas, contudo, incapazes de colocar em risco atividade econômica empreendida pelo empregador.
Esses são aqueles empregados que ocupam cargos mais simples de confiança, os quais podem ser sujeitos a transferência unilateral (arts. 468 e 469 da CLT) e que são submetidos ao regramento do capítulo II da CLT (“Da Duração do Trabalho” – arts. 57 a 75). No segundo grupo estão os empregados abrangidos pelo inciso II do art. 62 da CLT (os “gerentões”), os quais possuem poderes ainda mais amplos e irrestritos do que os “gerentes”, podendo, por isso, colocar em risco não só a atividade do empregador, como também a própria existência da empresa. Maurício Godinho explana os fundamentos da norma em análise: “É inegável, contudo, que, para elisão das regras referentes a jornada de trabalho, o mesmo art. 62 estabelecer apenas e tão somente uma presunção juris tantum: a de que tais trabalhadores, por sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa, não se submetem a controle de fiscalização estrita de horário de trabalho”. (DELGADO, Maurício Godinho.
Curso de direito do trabalho. 14 ed.
São Paulo: LTr, 2016, p. 975). Vólia Bomfim esclarece: “Estes trabalhadores são caracterizados como altos empregados, isto é, como um alter ego do empregador, por se confundirem com o próprio empregador, diante da amplitude de seus poderes. (...) Só os altos empregados caracterizados no “grupo 2” colocam em perigo a atividade empresarial, pouco importando objetivamente quais as suas atribuições específicas, pois com um ato, poderão colocar em risco o empreendimento.
Nas palavras de Mario De La Cueva, 52 “a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, a segurança e ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade” são características deste tipo de empregado de confiança, isto é, do “gerentão”, já que é um longa manus do empresário”. Nesse sentido, Arnaldo Sussekind leciona: "Os gerentes e diretores-empregados, de que cogita o artigo 62, da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargos de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamentos e filiais são os que, no exercício desses cargos, dessa confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores.
Mas, para excluí-los da aplicação do capítulo Duração do Trabalho, a nova lei exige ainda que os salários não sejam inferiores aos dos correspondentes cargos efetivos, acrescidos de 40%.
Esse plus pode concernir à gratificação de função ou estar embutido, a qualquer título, no salário do cargo de confiança". ("in" SUSSEKIND, Arnaldo e outros. in Instituições de Direito do Trabalho. vol. 2. 21 ed.
São Paulo: LTr, p. 803) O acréscimo salarial de 40% é, portanto, um requisito objetivo para a caracterização da hipótese do art. 62, II, da CLT.
Assim consta no seu parágrafo único: Art. 62 (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Nada obstante, não é imprescindível que haja o pagamento da parcela em apartado, na forma de gratificação, bastando que haja efetiva percepção de remuneração superior a 40% daquela dos demais empregados. Assim caminha a jurisprudência desta Especializada: CARGO DE CONFIANÇA.
GERENTE.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
O art. 62, parágrafo único, da CLT, deixa clara a liberalidade do empregador no pagamento do acréscimo salarial de 40% (quarenta por cento), dispondo que a empresa tem a faculdade de pagar em separado a gratificação de função, não impondo, assim, a obrigatoriedade da respectiva quitação.
Recurso Ordinário obreiro não provido. (TRT-2 - RO: 00011521720145020033 SP 00011521720145020033 A28, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 14/05/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação: 22/05/2015) CARGO DE CONFIANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT.
O parágrafo único, do art. 62 da CLT, não impõe ao empregador a obrigação de pagar a empregado alçado a cargo de confiança uma gratificação de 40%. (TRT-1 - RO: 12988320115010003 RJ , Relator: Mirian Lippi Pacheco, Data de Julgamento: 16/10/2012, Quinta Turma, Data de Publicação: 2012-11-07) No caso, como se verifica, por exemplo, às fls. 2515, a gratificação de função do autor em janeiro de 2020 era de R$3.293,42, mais de 50% do seu salário-base de R$5.290,13, estando presente o requisito objetivo da remuneração. É importante frisar que a exclusão do controle de jornada em exame diz respeito apenas ao labor extraordinário, alcançando aqueles empregados com amplos poderes de gestão.
Trata-se de trabalhadores que se colocam em posição de substitutos do empregador, sendo impraticável o controle de jornada, pois incompatível com a autonomia e liberdade de atuação ínsitas ao cargo. Essa condição de fidúcia especial e amplos poderes de gestão deve ser analisada no âmbito do estabelecimento empresarial em que o trabalhador atua, conforme se extrai da parte final do inciso II do art. 62 da CLT (“os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”). Assim sendo, eventual submissão do gerente geral de dada agência bancária a um gerente regional ou superintendência responsável por vários estabelecimentos simultaneamente, não afasta, por si só, o enquadramento na hipótese legal em exame. A jurisprudência do TST é pacífica no tocante: RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA.
GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA.
ART. 62, II, DA CLT 1.
Virtuais limitações decorrentes do exercício de função de confiança, especialmente a submissão de decisões ao crivo de gerência regional, não desqualificam o gerente-geral de agência como alto empregado do Banco.
Patente que, mesmo o alto empregado, pela própria condição de empregado, por definição, é um subordinado, em maior ou em menor medida. 2.
Opõe-se à diretriz perfilhada na Súmula nº 287 do TST acórdão regional que mantém condenação em horas extras excedentes à oitava hora diária, em hipótese em que o óbice erigido ao reconhecimento do exercício das funções de gerente-geral de agência concerne unicamente à sujeição dos atos de gestão a órgão regional de controle da instituição bancária. 3.
Recurso de revista do Reclamado conhecido, no particular, e provido. (TST, RR 1380004820095170007 Orgão Julgador 4ª Turma Publicação DEJT 18/12/2015 Julgamento 2 de Dezembro de 2015 Relator João Oreste Dalazen) Demais disso, o art. 62 da CLT aplica-se aos bancários, na esteira do disposto na Súmula n. 287 do TST e jurisprudência remansosa da Corte: RECURSO DE REVISTA - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - ART. 62, II, DA CLT - BANCÁRIO - APLICABILIDADE- O Regional adotou a tese de que no período em que o Reclamante exerceu o cargo de gerente geral de agência, também que lhe é devida a jornada de labor de oito horas diárias, porque o art. 62 da CLT não se aplica aos bancários, que são regulados unicamente pela previsão do art. 224 da CLT.
Tal tese é diametralmente oposta à Súmula n.º 287 do TST, que prevê que o gerente geral de agência bancária exerce, presumidamente, encargo de gestão, enquadrando-se na hipótese do art. 62 da CLT.
Precedentes.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR 1240007420085040028 124000-74.2008.5.04.0028 Orgão Julgador 8ª Turma Publicação DEJT 11/05/2012 Julgamento 9 de Maio de 2012 Relator Maria Laura Franco Lima de Faria) Feitas essas ponderações, resta evidente que, pelas provas dos autos, a parte autora se ativou como gerente geral, nos moldes do art. 62, II, da CLT. No caso, o autor, em cerca da 8min da gravação do seu depoimento pessoal, confessou que quando atuou como Gerente Comercial, estava lotado em uma Superintendência Regional, que englobava toda a região fluminense e a região serrana do Estado e se reportava apenas ao Superintendente Regional, revelando, pois, que se encontrava hierarquicamente acima dos funcionários das agências que supervisionava, possuindo elevado nível de autonomia em suas atividades, uma vez que, em 13min de depoimento, admitiu que gerenciava riscos de empréstimos acima de 1 milhão de reais. O preposto acrescentou (às fls. 4208): “Advogada do autor: Ok.
E aí o Lúcio era gerente desse polo? Preposto: Era gerente geral.
Advogada do autor: Do polo ou da agência? Preposto: Do polo. (...) Advogada do autor: Esse polo, ele é vinculado a uma agência? Preposto: Não, ele...
Ele faz uma...
Ele supervisiona algumas agências da região.
Como se fosse uma regional. É uma regional.
Advogada do autor: Lá no polo, o que o Lúcio fazia como gerente de polo? Preposto: Fazia análise de pessoas jurídicas, trabalhava com a carteira de pessoas jurídicas, visitava agências, visitava clientes”. As interpretações das provas orais, apresentadas pelo reclamante em razões finais, foram enviesadas, desconsiderando o contexto dos depoimentos que, ao contrário de seus apontamentos, reforçaram a atuação do demandante em elevado cargo de gestão e confiança. O preposto afirmou que o reclamante possuía sim subordinados, podendo indicar a contratação de funcionários, embora dependesse da deliberação de outros setores (fls. 4206): “Advogada do autor: Como gerente de risco, o Lúcio tinha alguém subordinado a ele? Preposto: Subordinado, assim, ele tinha pessoas abaixo do cargo dele.
Advogada do autor: Tá, por que o senhor disse “subordinado não”? Não é bem a palavra? Preposto: Assim, ele não tinha, assim, comandados.
Existiam cargos abaixo dele”. No mesmo sentido, disse a testemunha do autor: “Não, o superintendente que promovia.
A gente indicava apenas”. Às fls. 4207, a parte autora se equivocada ao entender que apenas “autoridade máxima” se enquadraria no art. 62, II da CLT, como se apenas CEO de empresas estivessem nessa exceção. A testemunha Sr.
Thiago atestou que: “Juízo: Ele era uma figura que ficava entre o gerente da agência e o superintendente, correto? Testemunha do autor: Sim, era o GRC.
Juízo: Pronto, fechou.
Testemunha do autor: Gerente Regional Comercial. [...] Advogada do autor: Esse polo que o senhor ficava, ele estava situado dentro de uma agência? Testemunha do autor: Dentro de uma agência.
Centro Duque de Caxias.
Advogada do autor: Tá.
Com o Lúcio era a mesma situação? Testemunha do autor: Eu acredito que sim.” A testemunha da ré acrescentou o seguinte sobre os poderes de gestão do reclamante: “Advogada do autor: O senhor falou que, como gerente comercial, ele analisava a produtividade dos gerentes PJ.
Ele fazia o quê com essa análise? Primeira testemunha da ré: O objetivo de saber se ele precisava de algum apoio, de como poderia melhorar aquela performance ou até mesmo né, parabenizar pela entrega.
Então, era uma gestão daquela produtividade que ele fazia junto aos gestores dos funcionários e aos próprios funcionários”. Diante de todo o exposto, entendo pelo enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT e rejeito integralmente o pedido de horas extras. PLR.
Rejeito o pedido de pagamento de reflexos sobre a participação nos lucros e resultados, porquanto se trata de parcela de natureza indenizatória (art. 7º, XI da CRFB/88). Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, o laudo pericial foi desfavorável à parte autora, devendo, pois, recair sobre a mesma o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B da CLT e jurisprudência pacífica do TST (Súmula n. 236 e precedentes): HONORÁRIOS PERICIAIS.SUCUMBÊNCIA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que foi sucumbente no objeto da perícia (Enunciado nº 236 do C.
TST).
O fato de o laudo pericial ter apurado diferença de pequeno valor de forma alguma transfere ao reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais. (TST, RR 4356271419985025555 435627-14.1998.5.02.5555 Orgão Julgador 2ª Turma, Publicação DJ 10/08/2001.
Julgamento 27 de Junho de 2001 Relator Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Levando-se em conta os critérios de complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, bem como o tempo demandado e a especialidade do profissional (art. 4º do Ato n. 88/2011 da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho), mantenho os honorários periciais em R$4.300,00 (fls. 3930). Os honorários devem ser pagos após o trânsito em julgado e atualizados com base na variação do IPCA-E, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento (art. 5º, parágrafo único, do Ato n. 88/2011 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo indeferir a gratuidade de justiça requerida pela parte autora LUCIO MAURO XAVIER MACHADO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos. Honorários periciais pela parte autora. Custas de R$3.200,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 6 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
07/05/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/05/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
07/05/2025 07:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.200,00
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07/05/2025 07:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
07/05/2025 07:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
29/04/2025 16:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
22/04/2025 18:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/04/2025 18:36
Juntada a petição de Razões Finais
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025
-
09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025
-
31/03/2025 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 15:47
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100961-50.2022.5.01.0025 : LUCIO MAURO XAVIER MACHADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO - PJe Audiência de Instrução HÍBRIDA O/A MM.
Juiz(a) MARCELA CAVALCANT EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) INTIMADO(S) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para comparecer à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO no dia, horário e local abaixo indicados, observando as orientações que se seguem: Instrução - Sala "25ª Vara do Trabalho": 31/03/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 1) PRESENCIALMENTE: Deverão comparecer aos espaços disponibilizados pelo Tribunal as partes que não dispuserem de meios tecnológicos para participar de forma telepresencial, ficando facultado ao advogado acompanhar a parte que prestará depoimento pessoal.
Os participantes deverão portar identificação com foto. LOCAL DA AUDIÊNCIA: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070). 2) TELEPRESENCIALMENTE: A audiência será realizada por meio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS. Será necessária a utilização de computador (desktop ou notebook) ou celular/tablet com câmera e microfone. Não é necessário o cadastramento prévio nem a instalação de qualquer aplicativo, exceto se utilizados tablet ou smartphone.
Nestes casos, deverá ser feita a instalação do aplicativo Zoom Meetings.
Eis os dados para acesso à audiência de forma TELEPRESENCIAL: Link da reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt25rj?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 Outras formas de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7434329730?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 ID da reunião: 743 432 9730 Senha: 25VTRJ 1) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88) devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC, de aplicação subsidiária.
A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado. 2) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados.
O não comparecimento da RECLAMADA/RECLAMANTE para prestar depoimento pessoal importará na aplicação da pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST. 3) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a inclusão de habilitações de advogados da reclamada, é indeferido, desde já, qualquer requerimento de inclusão de advogado da reclamada no PJe. 4) A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, plataforma de videoconferência autorizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), conforme Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, que permite a gravação do evento para posterior disponibilização no PJe Mídias. 5) Será necessário que os advogados, partes e testemunhas utilizem computador (desktop ou notebook) ou celular/tablet com câmera e microfone. 6) Ao acessar o sistema ZOOM, as partes, testemunhas e advogados deverão manter o som e o vídeo desativados (ícone vermelho ativo) até o início da audiência designada nos presentes autos.
Feito o pregão, todos poderão ativar o som e iniciar o vídeo. 7) unhas (art. 456 do CPC), o que será presumido como configurado caso elas estejam no mesmo local que a parte, o advogado ou outra testemunha.
Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIO MAURO XAVIER MACHADO -
29/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
29/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
28/03/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de LUCIO MAURO XAVIER MACHADO em 19/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100961-50.2022.5.01.0025 : LUCIO MAURO XAVIER MACHADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Audiência de Instrução Presencial DESTINATÁRIO(S): LUCIO MAURO XAVIER MACHADO Fica(m) intimado(s) o(s) destinatário(s) acima para a Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em que deverão comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, bem como de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST, mantidas as cominações anteriores, além de observar as instruções que se seguem: Instrução: 31/3/2025, às 12 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE aos espaços disponibilizados pelo Tribunal - exceto previsão em contrário, seja em ata de audiência, seja em despacho -, munidos de identificação com foto.
LOCAL DA AUDIÊNCIA, na modalidade PRESENCIAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, e as testemunhas deverão comparecer na forma determinada em ATA DE AUDIÊNCIA anterior: "Fica autorizada, desde já, a participação, na próxima audiência, de forma telepresencial do reclamante, sua patrona e das testemunhas, Marduqueu da Silva Bastos e Marcelo Soares Fusco da Silva.".
Eis as instruções para a participação telepresencial: A audiência será realizada por meio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS. Será necessária a utilização de computador (desktop ou notebook) ou celular/tablet com câmera e microfone. Não é necessário o cadastramento prévio nem a instalação de qualquer aplicativo, exceto se utilizados tablet ou smartphone.
Nestes casos, deverá ser feita a instalação do aplicativo Zoom Meetings.
Eis os dados para acesso à sala virtual de reuniões da 25ª VT/RJ: Link da reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt25rj?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 Outras formas de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7434329730?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 ID da reunião: 743 432 9730 Senha: 25VTRJ Se houver a expressão "VIDEOCONFERÊNCIA", desconsiderar, vez que pode ocorrer erro no sistema.
Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
HILDA MCCOMB PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIO MAURO XAVIER MACHADO -
10/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
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10/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
24/01/2025 20:17
Audiência de instrução designada (31/03/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 20:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/03/2025 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 14:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2025 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 14:54
Audiência de instrução cancelada (21/02/2025 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 14:13
Audiência de instrução designada (21/02/2025 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 14:13
Audiência de instrução cancelada (28/02/2025 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 14:07
Audiência de instrução designada (28/02/2025 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2024 11:44
Audiência de instrução cancelada (20/02/2025 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2024 11:36
Audiência de instrução designada (20/02/2025 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 17:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/10/2024 14:23
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 14:18
Audiência de instrução realizada (14/10/2024 09:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 05:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
14/10/2024 05:26
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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09/10/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
08/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
08/10/2024 13:35
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
07/10/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/09/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/09/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
27/09/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
27/09/2024 09:34
Audiência de instrução designada (14/10/2024 09:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 14:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
10/07/2024 14:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/07/2024 10:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
03/07/2024 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
11/06/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/06/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
11/06/2024 09:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/07/2024 10:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
21/05/2024 15:36
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
21/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
06/05/2024 13:28
Audiência de instrução cancelada (04/06/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 13:22
Juntada a petição de Impugnação
-
05/04/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
23/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR em 22/03/2024
-
22/03/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/03/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
22/03/2024 02:52
Decorrido o prazo de ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR em 21/03/2024
-
20/02/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
15/02/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/02/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
05/02/2024 09:37
Audiência de instrução designada (04/06/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2024 17:04
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
29/01/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
26/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR em 25/01/2024
-
28/11/2023 14:26
Juntada a petição de Impugnação
-
24/11/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 01:42
Decorrido o prazo de ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/11/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
07/11/2023 21:15
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
07/11/2023 20:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 14:30
Juntada a petição de Impugnação
-
24/10/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/10/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCIO MAURO XAVIER MACHADO em 29/09/2023
-
26/09/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
26/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
26/09/2023 11:41
Encerrada a conclusão
-
26/09/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
06/09/2023 12:59
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
02/08/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 00:38
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
01/08/2023 00:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/08/2023 00:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
01/08/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
08/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR em 07/07/2023
-
01/07/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 22:23
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
29/06/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/06/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
29/06/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
28/06/2023 15:20
Encerrada a conclusão
-
28/06/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
12/06/2023 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 05/06/2023
-
05/06/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/06/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
22/05/2023 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
22/05/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
22/05/2023 11:18
Encerrada a conclusão
-
17/05/2023 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
16/05/2023 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/05/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
06/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 05/05/2023
-
25/04/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
18/04/2023 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/04/2023 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
31/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/03/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
30/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
22/03/2023 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2023 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 23:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/03/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
09/02/2023 19:05
Juntada a petição de Impugnação
-
06/02/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
13/01/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2023 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2022 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2022 14:56
Juntada a petição de Contestação
-
24/11/2022 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 12:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/11/2022 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 06:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO XAVIER MACHADO
-
09/11/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
01/11/2022 17:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
31/10/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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