TRT1 - 0100520-63.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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24/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATA ROCHA COELHO em 23/07/2025
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11/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ROCHA COELHO
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09/07/2025 09:46
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2025 22:00
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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08/07/2025 22:00
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 11:05
Juntada a petição de Agravo
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02/07/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 01/07/2025
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24/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 020d404 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: RENATA ROCHA COELHO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em seu recurso ordinário, o 1º reclamado – INSTITUTO FAIR PLAY – postula o deferimento da Justiça Gratuita, com a consequente dispensa do depósito recursal e das custas judiciais, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos.
Pois bem.
Esclareço que o § 3º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, direciona a gratuidade de justiça exclusivamente a quem receba salário, ou seja, ao trabalhador.
Lado outro, considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador.
Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), uma vez que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No entanto, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não apresentou nenhuma prova que pudesse trazer subsídios à análise da sua condição financeira.
O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não a desonera do encargo de demonstrar sua situação de deficiência econômica, sendo certo que a recorrente não apresentou a certificação CEBAS a fim de comprovar a alegada qualidade de entidade filantrópica.
Logo, à luz dos preceitos legais, a reclamada não pode ser beneficiada com a isenção do preparo judiciais.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº. 269 da SDI-1 do TST concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo (§7º do art. 99 do CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
18/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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18/06/2025 09:35
Proferida decisão
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17/06/2025 22:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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16/06/2025 11:03
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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16/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/05/2025 11:33
Determinada a requisição de informações
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16/05/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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16/05/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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16/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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