TRT1 - 0101191-51.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:39
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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04/07/2025 12:39
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.245,68)
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04/07/2025 12:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 412,71)
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04/07/2025 12:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.518,04)
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS em 01/07/2025
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30/06/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MOTO BOY VINY ENTREGA RAPIDA LTDA
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18/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS
-
18/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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09/06/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS em 20/05/2025
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de26dd1 proferida nos autos.
Vistos. HOMOLOGO os cálculos de ID 61e46aa que integram a promoção da Contadoria no ID 511e3b7 e fixo os seguintes créditos, atualizados até 31/05/2025: .Crédito líquido do autor: R$10.516,07; .FGTS: R$683,17; .Imposto de renda: Isento ; .Honorários advocatícios: R$1.208,22 ; .Contribuição previdenciária total: R$3.750,84; .Custas de conhecimento: R$300,00; .Custas de liquidação: R$80,79; .Valor total devido: R$16.539,09 . Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como DARF (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$16.539,09.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOTO BOY VINY ENTREGA RAPIDA LTDA -
14/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MOTO BOY VINY ENTREGA RAPIDA LTDA
-
14/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS
-
14/05/2025 13:11
Homologada a liquidação
-
14/05/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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07/05/2025 09:53
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
07/05/2025 09:52
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 274b04f) para Impugnação
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS em 05/05/2025
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05/05/2025 21:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e8eda2 proferido nos autos.
Vistos.
Cumpra-se a parte final do despacho de ID 96af811, abaixo transcrita: Feito, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 08 dias úteis, nos termos do art. 879 parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS -
11/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MOTO BOY VINY ENTREGA RAPIDA LTDA
-
11/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS
-
11/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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03/04/2025 17:06
Iniciada a liquidação
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03/04/2025 17:06
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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01/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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31/03/2025 13:21
Transitado em julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MOTO BOY VINY ENTREGA RAPIDA LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS em 26/03/2025
-
12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed72b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS em face de MOTO BOY VINY ENTREGA RAPIDA LTDA, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora horas extras e reflexos.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 , conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOTO BOY VINY ENTREGA RAPIDA LTDA -
11/03/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) MOTO BOY VINY ENTREGA RAPIDA LTDA
-
11/03/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS
-
11/03/2025 20:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
11/03/2025 20:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS
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11/03/2025 20:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS
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17/12/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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05/12/2024 23:38
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/12/2024 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/12/2024 13:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS em 28/11/2024
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27/11/2024 22:48
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 22:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 00:01
Expedido(a) notificação a(o) MOTO BOY VINY ENTREGA RAPIDA LTDA
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16/10/2024 00:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS
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15/10/2024 23:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR MENEZES DOS SANTOS
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15/10/2024 23:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/12/2024 13:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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