TRT1 - 0100056-33.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:33
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0001467-26.2012.5.01.0071
-
03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de CAROLINA FERNANDES AZEVEDO DE FREITAS em 02/07/2024
-
25/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c7be0e proferido nos autos.
A segunda ré apresentou seguro fiança de id.041498a e seguinte como garantia do valor da execução.O § 2º do artigo 835, do NCPC, de aplicação subsidiária, dispõe que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Neste sentido, a abalizada OJ 59 da SBDI-2 do C.
TST, firmou o entendimento no sentido que "a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Neste sentido, nota-se que o seguro garantia judicial contratado pela ré, para fins de garantia do juízo em sede de execução, atendeu às exigências previsto no § 2º do aludido artigo 835 do CPC.Ademais, em se tratando de Execução Provisória, os valores aqui homologados são controvertidos, não havendo que se falar em depósito do valor incontroverso em espécie.Neste sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. É manifesta a ilegalidade do ato praticado pelo MM Juízo de origem ao indeferir a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, uma vez que a própria lei equiparou o seguro garantia judicial a dinheiro para efeito de bens oferecidos à penhora, mormente em se tratando de execução meramente provisória.
A apólice de seguro em garantia mostra-se eficaz para o efeito de garantir a execução provisória.
O ato coator, além de afrontar literal disposição de lei, viola direito líquido e certo da impetrante, o que autoriza a concessão da liminar pretendida e a concessão da segurança em definitivo. (TRT-1 - MSCiv: 0103294-50.2022.5.01.0000 RJ, Relator: ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 22/06/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/07/2023).Recebo o seguro garantia como garantidor do débito.Intimem-se e sobreste-se o processo aguardando o retorno dos autos principais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
24/06/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FERNANDES AZEVEDO DE FREITAS
-
24/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
10/06/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIDAX TELESERVICOS S.A. em 23/05/2024
-
23/05/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de CAROLINA FERNANDES AZEVEDO DE FREITAS em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:12
Expedido(a) edital a(o) VIDAX TELESERVICOS S.A.
-
18/04/2024 13:56
Iniciada a execução
-
13/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
11/04/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FERNANDES AZEVEDO DE FREITAS
-
11/04/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
11/04/2024 21:21
Homologada a liquidação
-
11/04/2024 09:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
10/04/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FERNANDES AZEVEDO DE FREITAS
-
05/04/2024 08:30
Proferida decisão
-
02/04/2024 18:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
02/04/2024 18:09
Encerrada a conclusão
-
02/04/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
01/04/2024 14:57
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
25/03/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FERNANDES AZEVEDO DE FREITAS
-
15/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
15/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIDAX TELESERVICOS S.A. em 14/03/2024
-
06/03/2024 17:55
Juntada a petição de Impugnação
-
05/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 04/03/2024
-
20/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de CAROLINA FERNANDES AZEVEDO DE FREITAS em 19/02/2024
-
10/02/2024 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
09/02/2024 09:30
Expedido(a) edital a(o) VIDAX TELESERVICOS S.A.
-
07/02/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
05/02/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA FERNANDES AZEVEDO DE FREITAS
-
05/02/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
05/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
31/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
31/01/2024 11:54
Iniciada a liquidação
-
29/01/2024 12:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
29/01/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
26/01/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101017-42.2021.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio de Lima Vilar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2021 16:00
Processo nº 0100522-49.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucimar Gomes dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2022 22:02
Processo nº 0000536-02.2014.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Medeiros Branco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2014 00:00
Processo nº 0100408-15.2024.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 11:05
Processo nº 0100637-80.2023.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rui Santos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2023 10:02