TRT1 - 0100169-76.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE GOMES DA SILVA em 26/06/2025
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15/05/2025 23:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/05/2025 19:28
Expedido(a) alvará a(o) VIVIANE GOMES DA SILVA
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15/05/2025 19:03
Expedido(a) ofício a(o) VIVIANE GOMES DA SILVA
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14/05/2025 15:29
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 15:29
Transitado em julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 14:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/05/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE GOMES DA SILVA
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14/05/2025 14:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/05/2025 14:56
Audiência una por videoconferência realizada (14/05/2025 10:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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14/05/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de FARMAETICA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI em 20/03/2025
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21/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de VIVIANE GOMES DA SILVA em 20/03/2025
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14/03/2025 01:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 07:18
Expedido(a) mandado a(o) FARMAETICA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI
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12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d6585f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pela parte autora em sua peça inicial, consistente em encaminhamento de ofício ao MPT para apuração de suposta alteração das fórmulas dos produtos comercializados pela reclamada, isto é, crime de consumo.
Para a concessão de tal medida a lei exige a prova inequívoca do direito e que tal prova seja capaz de convencer o Juízo da verossimilhança da alegação.
No presente caso, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de plano, o direito inequivocamente garantido.
Ademais, tal pedido será examinado quando da prolação da sentença, pelo que deixo de conceder, por ora, a antecipação pretendida, uma vez que ausentes os requisitos legais.
Tendo em vista a relevância do pedido, designo pauta para o dia 14/05/2025 10:20h. Intimo a parte autora.
Cite-se a reclamada, por mandado.
Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto no 15/2021, deverá manifestar quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, valendo o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
Prazo de 05 dias.
Discordando, retifique-se. 1) O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido.
Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. 2) As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência.
Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz. 3) As partes deverão trazer as suas testemunhas à audiência, independente de intimação.
Caso desejem a notificação de suas testemunhas, deverão requerer em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação para a audiência designada, oferecendo rol, NECESSARIAMENTE, COM CPF E ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, sendo certo que deverão controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 4) Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório ou por e-mail, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos. 5) No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. 6) Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas.
No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE GOMES DA SILVA -
11/03/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE GOMES DA SILVA
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11/03/2025 21:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIANE GOMES DA SILVA
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11/03/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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11/03/2025 11:42
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2025 10:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/03/2025 10:34
Audiência una por videoconferência cancelada (14/05/2025 09:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/03/2025 10:31
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2025 09:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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07/03/2025 16:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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