TRT1 - 0100862-10.2018.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c398e5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO ATUALIZADO ATÉ 30/06/2024LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 185.372,81CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 93.055,68HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$11.058,04IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE - R$ 18.623,43CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 6.162,20Total Devido pelo Reclamado - R$ 314.272,16 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a diferença devida no importe de R$ 258.884,40 (artigo 880, caput, da CLT), deduzido o montante de R$ 55.387,76, referente ao saldo nos autos (instrução normativa 03/1993). Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT.2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução.3 - Inerte a reclamada, expeça-se alvará ao autor pelos depósitos recursais, nos termos do § 1º do art. 899 da CLT, intimando-o para ciência.
Deverá o reclamante comprovar nos autos a data e o valor efetivamente levantado para que sejam atualizados os cálculos e apurado o remanescente.4 - Decorrido o prazo sem manifestação da ré, intime-se o autor para indicar, em 05 dias, meios para prosseguir com a execução na forma do art. 878 da CLT.
No silêncio do autor, entendo que anuiu com a utilização dos convênios para seguir com a execução através de bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI.5 - Procedam-se às consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI, podendo o autor indicar outros meios de prosseguimento da execução, caso entenda mais efetivos.6 - Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas.7 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/08/2023 14:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2023 23:40
Recebidos os autos para prosseguir
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23/02/2022 14:36
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de THAIS PEREIRA FERRAZ em 01/02/2022
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19/12/2021 20:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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08/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
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08/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:35
Expedido(a) intimação a(o) THAIS PEREIRA FERRAZ
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19/11/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:44
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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28/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de ARTE E TECNICA CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 27/10/2021
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27/10/2021 16:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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15/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
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15/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ARTE E TECNICA CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
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24/09/2021 19:01
Não admitido o Recurso de Revista de ARTE E TECNICA CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
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25/08/2021 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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19/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de THAIS PEREIRA FERRAZ em 18/05/2021
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19/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de ARTE E TECNICA CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 18/05/2021
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18/05/2021 13:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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06/05/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2021
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06/05/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2021
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06/05/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 12:21
Expedido(a) intimação a(o) THAIS PEREIRA FERRAZ
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05/05/2021 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ARTE E TECNICA CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
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28/04/2021 11:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARTE E TECNICA CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME - CNPJ: 40.***.***/0001-57
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12/04/2021 15:05
Incluído em pauta o processo para 16/04/2021 10:30 ST6 . EM MESA CRVMB ()
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09/04/2021 18:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2021 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de THAIS PEREIRA FERRAZ em 05/04/2021
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06/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de ARTE E TECNICA CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 05/04/2021
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23/03/2021 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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16/03/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2021
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16/03/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2021
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16/03/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:26
Expedido(a) intimação a(o) THAIS PEREIRA FERRAZ
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15/03/2021 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ARTE E TECNICA CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
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09/03/2021 11:58
Conhecido o recurso de ARTE E TECNICA CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME - CNPJ: 40.***.***/0001-57 e provido em parte
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24/02/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2021
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23/02/2021 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:34
Incluído em pauta o processo para 08/03/2021 01:30 ST6 - TELEPRESENCIAL ()
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09/12/2020 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2020 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/12/2020 19:05
Retirado de pauta o processo
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18/11/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2020
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17/11/2020 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 12:08
Incluído em pauta o processo para 27/11/2020 09:30 ST6 CRVMB ()
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30/09/2020 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/09/2020 17:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/08/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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