TRT1 - 0101078-06.2018.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:37
Arquivados os autos definitivamente
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28/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CLAUDIA PAULINA DA ROCHA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CLAUDIA PAULINA DA ROCHA em 27/08/2025
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19/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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18/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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12/08/2025 09:19
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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08/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2025
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08/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA em 07/08/2025
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04/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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31/07/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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24/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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24/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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24/07/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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24/07/2025 11:42
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 7.718,12)
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24/07/2025 11:42
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 7.299,63)
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24/07/2025 11:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 49.943,98)
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24/07/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de CLAUDIA PAULINA DA ROCHA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de CLAUDIA PAULINA DA ROCHA em 23/07/2025
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15/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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14/07/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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08/07/2025 09:59
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA PAULINA DA ROCHA em 30/06/2025
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13/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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12/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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12/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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12/06/2025 09:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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11/06/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/06/2025 13:35
Iniciada a execução
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30/05/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIA PAULINA DA ROCHA em 27/05/2025
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26/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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23/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/05/2025 17:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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16/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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16/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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16/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/05/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 273c99c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Em exame aos novos cálculos da autora no ID c05308d, verifica-se que cumpriu com as retificações determinadas na decisão em ID d954318.
Isso posto, homologo os cálculos da autora no ID c05308d, atualizado até 31/03/2025, no valor total devido de R$64.961,73, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$49.943,98 valor líquido devido à reclamante; - R$7.299,63 de INSS; -R$7.718,12 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Após o trânsito em julgado, por força da última parte do § 1º do art. 899 da CLT, a lei manda expedir imediatamente alvará para o credor pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuados.
Em consulta ao sistema de dados financeiros no PJE, constata-se que o valor do saldo dos depósitos recursais (IDs. 1b694d0 / 3c653f1 / e5e6cfa) é de R$39.921,78, conforme certificado no ID c9b4e5f.
Deduzindo-se o valor do saldo dos depósitos recursais (R$39.921,78) do valor líquido devido à autora de R$49.943,98, temos uma diferença líquida de R$10.022,20.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo as rés (devedoras solidárias) para o pagamento do saldo remanescente (R$10.022,20 valor líquido devido à autora, já deduzido o saldo dos depósitos recursais, além de R$7.299,63 de INSS; R$7.718,12 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor) no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silentes as executadas, venham conclusos para consulta ao Sisbajud pela diferença em execução de R$25.039,95, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA PAULINA DA ROCHA -
06/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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06/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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06/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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06/05/2025 10:03
Homologada a liquidação
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05/05/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/05/2025 10:58
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: bc740a2) para Impugnação
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28/03/2025 12:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/03/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d954318 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos apresentados pela autora, impugnados pela ré com manifestação da autora.
Tudo visto e examinado, decido: DA INDEVIDA INCIDÊNCIA DE DSRS SOBRE AS VERBAS MENSAIS Alega a ré que há equívoco nos cálculos da autora uma vez que apura o repouso semanal remunerado sobre a diferença salarial.
Com razão.
A diferença salarial é verba mensal que já inclui o repouso semanal remunerado.
Prejudicados os cálculos da autora nesse ponto.
O Acórdão é expresso quanto à apuração da diferença salarial sobre as horas extras e o repouso sobre as horas extras.
Não há condenação do reflexo de diferença salarial sobre o repouso semanal remunerado.
DA PLR Alega a ré que há equívoco nos cálculos da autora, uma vez que apuram a rubrica “PLR” de forma mensal.
Sem razão.
A autora traz o demonstrativo para a base de cálculo da PLR, mas o valor apurado corresponde ao valor anual.
Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
DO AVISO PRÉVIO Quanto ao aviso prévio, com razão a autora.
Há deferimento do aviso prévio legal e do aviso prévio proporcional: “ao pagamento de diferenças salariais com a observância do piso do cargo de empregados de escritório e reflexos sobre horas extras, RSR e de ambos nas férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização compensatória de 40%, PLR, aviso prévio e saldo de salário, bem como da PLR de forma proporcional, aviso prévio proporcional e diferenças do auxílio refeição e do auxílio alimentação, bem como de horas extras...” DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS + 40% Alega a ré que há equívoco nos cálculos da autora uma vez que majora indevidamente os seus cálculos ao incluir na base de cálculos do FGTS (e, por consequência, da multa fundiária de 40%), os reflexos em DSR.
Sem razão.
O Acórdão é expresso ao deferir o reflexo das horas extras e repouso semanal remunerado sobre férias, 13º salário, FGTS + 40%: “DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer o enquadramento da obreira na categoria dos financiários, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças salariais com a observância do piso do cargo de empregados de escritório e reflexos sobre horas extras, RSR e de ambos nas férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização compensatória de 40%, PLR, aviso prévio e saldo de salário, bem como da PLR de forma proporcional, aviso prévio proporcional...” Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto. DA INDEVIDA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-JUDICIAL.
DA TESE VINCULANTE PROFERIDA NAS ADCS 58 E 59 Quanto à atualização, sem razão a ré.
O Acórdão em sede de Recurso de Revista é expresso quanto à matéria: “...conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC"s Nos 58 E 59, ADI"s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC.” Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.
Isso posto, venha a autora com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.
Prazo: 15 anos.
Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA PAULINA DA ROCHA -
07/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
-
07/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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29/01/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
-
19/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/12/2024 13:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DAYCOVAL S/A
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05/12/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA
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05/12/2024 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/11/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
-
25/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
22/11/2024 16:51
Iniciada a liquidação
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22/11/2024 16:51
Transitado em julgado em 13/11/2024
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22/11/2024 06:28
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2019 08:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2019 02:29
Decorrido o prazo de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA em 07/10/2019 23:59:59
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08/10/2019 02:29
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:55
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:55
Decorrido o prazo de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA em 23/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:51
Decorrido o prazo de CLAUDIA PAULINA DA ROCHA em 23/09/2019 23:59:59
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07/10/2019 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO IFP DAYCOVAL)
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27/09/2019 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/09/2019
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27/09/2019 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 20:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIA PAULINA DA ROCHA - CPF: *38.***.*96-00 sem efeito suspensivo
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23/09/2019 20:12
Conclusos os autos para decisão Geral a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/09/2019 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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13/09/2019 16:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2019
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13/09/2019 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2019 12:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA PAULINA DA ROCHA - CPF: *38.***.*96-00
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23/08/2019 03:59
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/08/2019
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23/08/2019 03:59
Decorrido o prazo de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA em 15/08/2019
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23/08/2019 03:59
Decorrido o prazo de CLAUDIA PAULINA DA ROCHA em 15/08/2019
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20/08/2019 22:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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17/08/2019 03:34
Decorrido o prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2019
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17/08/2019 03:32
Decorrido o prazo de IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA em 12/08/2019
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06/08/2019 10:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação das Embargadas)
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30/07/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/07/2019
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30/07/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2019 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 18:05
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/07/2019 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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17/07/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/07/2019
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17/07/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2019 16:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 843.86
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15/07/2019 16:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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15/07/2019 16:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CLAUDIA PAULINA DA ROCHA
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15/04/2019 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
12/04/2019 14:01
Audiência instrução realizada (12/04/2019 10:15 - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2019 16:48
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO)
-
08/02/2019 16:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
25/01/2019 17:49
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposição)
-
24/01/2019 12:50
Audiência instrução designada (12/04/2019 10:15 - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2019 17:12
Audiência inicial realizada (23/01/2019 08:50 - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2019 16:55
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
22/01/2019 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
22/01/2019 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/10/2018 14:54
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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23/10/2018 14:54
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
19/10/2018 15:01
Audiência inicial designada (23/01/2019 08:50 - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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