TRT1 - 0100245-15.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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12/09/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA em 08/09/2025
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JMA RESTAURANTE LTDA em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA em 03/09/2025
-
29/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100245-15.2024.5.01.0005 RECLAMANTE: PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMALFITANA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho #id:d751ad1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
As reclamadas AMALFITANA RESTAURANTE LTDA, RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA e JMA RESTAURANTE LTDA foram condenadas solidariamente.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intimem-se as executadas AMALFITANA RESTAURANTE LTDA, RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA e JMA RESTAURANTE LTDA, por edital, para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMALFITANA RESTAURANTE LTDA -
28/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA
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28/08/2025 11:11
Expedido(a) edital a(o) JMA RESTAURANTE LTDA
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28/08/2025 11:11
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA
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28/08/2025 11:11
Expedido(a) edital a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
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28/08/2025 11:06
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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26/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/08/2025 15:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d751ad1 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
As reclamadas AMALFITANA RESTAURANTE LTDA, RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA e JMA RESTAURANTE LTDA foram condenadas solidariamente.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intimem-se as executadas AMALFITANA RESTAURANTE LTDA, RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA e JMA RESTAURANTE LTDA, por edital, para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA -
20/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
20/08/2025 11:47
Iniciada a execução
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20/08/2025 11:47
Transitado em julgado em 15/08/2025
-
19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA em 18/08/2025
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16/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de JMA RESTAURANTE LTDA em 15/08/2025
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13/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA em 12/08/2025
-
04/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100245-15.2024.5.01.0005 RECLAMANTE: PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMALFITANA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID f635dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA em face de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA, RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA, JMA RESTAURANTE LTDA e GUSTAVO CARVALHO VIEIRA para condenar as primeira, segunda terceira e quarta rés, solidariamente, e o quinto réu, subsidiariamente, em obrigação de pagar ao autor: saldo salarial (7 dias de novembro de 2023), salário retido de outubro de 2023 (23 dias), aviso prévio proporcional (33 dias), férias proporcionais (8/12) com 1/3 e décimo terceiro salário proporcional de 2023 (11/12); e multa do art. 477 da CLT.
Deverá a primeira reclamada comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%, inclusive sobre aviso prévio e trezenos.
Deverá traditar as guias respectivas a fim de possibilitar o saque dos depósitos pelo demandante, sob pena de responder pelo equivalente em espécie.
Tal obrigação se estende às segunda, terceira e quarta rés, caso inadimplidas pela devedora principal, pois condenadas solidariamente, e subsidiariamente ao quinto réu.
Condenam-se os reclamados, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados do reclamante.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Custas no valor total de R$ 385,70, sendo R$ 308,56 (2% sobre o valor da condenação de R$ 15.427,82 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 77,14 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pelos réus (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema juriscalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei e publiquei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205, §2º do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMALFITANA RESTAURANTE LTDA -
01/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA
-
01/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JMA RESTAURANTE LTDA
-
01/08/2025 15:14
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA
-
01/08/2025 15:14
Expedido(a) edital a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
-
29/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 17:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 308,56
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28/07/2025 17:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/07/2025 13:01
Audiência una realizada (16/07/2025 11:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA em 14/07/2025
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04/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2025
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04/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2025
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04/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100245-15.2024.5.01.0005 RECLAMANTE: PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMALFITANA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da ação e da audiência Una designada para 16/07/2025 11:40 devendo comparecer na Rua do Lavradio, 132, 1o andar, 5a Vara do Trabalho, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O não comparecimento do AUTOR a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RÉU, no julgamento da reclamação à revelia e no reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Artigo 844, parágrafo quinto da CLT.
As partes estão intimadas, ainda, para comparecer à audiência para depoimento pessoal na data designada.
Deverão comparecer munidas de documentos de identificação, cumprindo ao patrono cuidar para que: o RECLAMANTE porte a CTPS e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou qualquer outro preposto, porte documento com foto e o CPF, anexando eletronicamente a carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, em peça apartada da defesa e sem sigilo. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devendo o RÉU apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006 e Resolução 185/2017 do CSJT.
Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ e do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora, sob as penas da Lei (art. 396 c/c art. 400 e incisos do CPC).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
A RECLAMADA deverá habilitar seus advogados, ESPECIALMENTE, aquele em nome do qual deverão ser dirigidas as publicações, pena de serem enviadas para o advogado que comparecer à audiência, estiver habilitado no processo eletrônico ou assinar a defesa.
A petição inicial deverá ser acessada pelo site http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a seguinte chave de acesso: 24031414321556900000195838467 e 25030623183349300000222271540, assinalando a instância de 1º grau.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. 3) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMALFITANA RESTAURANTE LTDA -
02/07/2025 14:40
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA
-
02/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA
-
02/07/2025 14:40
Expedido(a) edital a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
-
02/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
-
19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JMA RESTAURANTE LTDA em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA em 16/06/2025
-
09/06/2025 09:45
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA
-
09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JMA RESTAURANTE LTDA
-
09/06/2025 09:45
Expedido(a) notificação a(o) JMA RESTAURANTE LTDA
-
05/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA
-
04/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
-
04/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
04/06/2025 08:23
Audiência una designada (16/07/2025 11:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 17:34
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/06/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA em 20/03/2025
-
12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4a6cc proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o requerimento formulado pelo reclamante, no qual postula o aditamento da petição inicial para inclusão de novos reclamados no polo passivo, bem como a retificação da autuação, DEFIRO o aditamento e determino a retificação do polo passivo para inclusão de JMA RESTAURANTE LTDA (LA MADONINNA) e GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA como reclamados.
Proceda-se à devida anotação e citação dos novos reclamados, observando-se, quanto ao segundo à consulta ao INFOJUD (ou JUCERJA), para obtenção do endereço atual.
Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 03/06/2025 08:30h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMALFITANA RESTAURANTE LTDA - RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA -
11/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA
-
11/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
-
11/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/06/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
06/03/2025 23:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 12:49
Audiência una realizada (24/02/2025 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 21:55
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
12/02/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
19/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA em 18/09/2024
-
13/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA
-
13/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) G DE CARVALHO VIEIRA RESTAURANTE
-
10/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
09/09/2024 13:01
Audiência una designada (24/02/2025 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 13:01
Audiência de instrução cancelada (24/02/2025 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 13:00
Audiência de instrução designada (24/02/2025 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 16:55
Proferida decisão
-
26/08/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
26/08/2024 12:08
Encerrada a conclusão
-
16/08/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
13/08/2024 05:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:46
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/08/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/07/2024 18:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/07/2024 18:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/07/2024 18:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/07/2024 18:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/07/2024 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 18:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 18:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 18:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 18:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 17:14
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA
-
18/07/2024 17:14
Expedido(a) mandado a(o) CERDO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
18/07/2024 17:14
Expedido(a) mandado a(o) MAIN FOODS MARKET COMERCIO LTDA
-
18/07/2024 17:14
Expedido(a) mandado a(o) GUV HOLDING LTDA
-
23/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de CERDO BAR E RESTAURANTE LTDA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de MAIN FOODS MARKET COMERCIO LTDA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de GUV HOLDING LTDA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de G DE CARVALHO VIEIRA RESTAURANTE em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA em 22/04/2024
-
13/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ZOU SUSHI LTDA
-
12/04/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CERDO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
12/04/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MAIN FOODS MARKET COMERCIO LTDA
-
12/04/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GUV HOLDING LTDA
-
12/04/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) G DE CARVALHO VIEIRA RESTAURANTE
-
12/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MIGUEL COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 09:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/08/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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