TRT1 - 0101496-84.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2025
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09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LETICIA DE SOUZA em 08/08/2025
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28/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DE SOUZA
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25/07/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/07/2025 20:14
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 478,41)
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24/07/2025 20:14
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.901,29)
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24/07/2025 20:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.065,80)
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24/07/2025 20:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025
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23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de LETICIA DE SOUZA em 22/07/2025
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14/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DE SOUZA
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08/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37ee08f proferido nos autos.
Vistos.
Convolo em penhora os valores depositados.
Intime(m)-se o(s) executado(s) na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo prazo, venha o exequente com os dados bancários em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação.
Decorrido in albis, expeçam-se alvarás.
Tudo feito, providencie a Secretaria os lançamentos e verificações de praxe.
Inexistindo pendências, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DE SOUZA
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26/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/05/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LETICIA DE SOUZA em 26/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbd843a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
EXPOSTO ISSO, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, julgo improcedentes os embargos à execução, conforme fundamentação supra.
Intimem-se.
Custas de R$ 44,26 pelo embargante, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE SOUZA -
09/05/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DE SOUZA
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09/05/2025 20:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/04/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4159afd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Aos Embargados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE SOUZA -
10/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DE SOUZA
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10/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/04/2025 11:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2025
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25/03/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 276b1dc proferida nos autos.
Vistos.
Americanas s.a. – em recuperação judicial, já devidamente qualificada nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, id 81bd502, sem a necessidade de garantia do Juízo, portanto, alegando, em suma, a nulidade da citação da reclamada e requerendo a anulação de todos os atos praticados desde a citação, com a devolução dos prazos processuais.
O excepto se manifestou nos autos (id 18b0dc9). É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um instituto doutrinário, de natureza processual incidental, aceito no processo do trabalho, mormente em vista do princípio da informalidade.
A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Em suma, a exceção de pré-executividade é uma possibilidade para o devedor demonstrar a inexigibilidade do título executivo e destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
Isto posto, passo a decidir: Da nulidade de citação.
A excipiente alegou que a citação não foi válida, uma vez que a citação foi feita pelo administrador judicial e requereu a anulação dela desde a audiência inicial e, consequentemente, que sejam anulados todos os atos processuais praticados e todas as decisões proferidas nos presentes autos com a devolução dos prazos processuais.
Passo à análise.
Inicialmente, é importante registrar-se que o Processo do Trabalho possui norma própria (art. 841 da CLT) e é regido pelos princípios da informalidade e da oralidade, cujo teor não exige a citação pessoal da reclamada.
Assim, com base no princípio da impessoalidade, tem-se por perfeita a citação, efetuada mediante notificação postal no endereço correto, não havendo necessidade de que ela seja feita pessoalmente ao empregador ou ao seu representante, pelo que não existe qualquer ofensa aos artigos 5º, LV, da CRFB, e dos artigos 238, 242, 280 do CPC/2015.
Nesse ínterim, foi expedida notificação postal à ré, id f3254301, no endereço: Avenida Nilo Peçanha, 145, Centro, Duque de Caxias, RJ, CEP: 25010-142, conforme petição inicial, id 12d0ae7, com resultado positivo, documento de id 7fba8b1, muito embora tenha consta na ata de audiência, id bfa7a66, que a ré não foi citada.
Destaca-se que se a notificação tivesse sido feito somente pelo administrador judicial a excipiente estaria certa, pois o Administrador Judicial somente é imprescindível no caso de falência, conforme prevê o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, ela foi notificação pelo e-carta, não alegando, a excipiente, a ausência de recebimento das notificações enviadas por e-carta, id 3254301, restando válida a notificação para audiência inaugural, notadamente, porque na recuperação judicial a empresa mantém a plena administração.
Resta evidente, assim, que quando efetivada a citação, em 22/01/2024, id 7fba8b1, a empresa excipiente funcionava no local e, portanto, não houve qualquer vício.
Nesse diapasão, constituiria ônus do Excipiente, como destinatário da notificação, comprovar o não recebimento do mesmo, conforme Súmula nº 16 do C.
TST, in verbis: “Súmula nº 16 do TST NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.” Efetivamente, não se desincumbiu.
Nesse sentido, cite-se a seguinte Jurisprudência, in verbis: “CITAÇÃO DA RECLAMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso dos autos, a notificação inicial foi feita nos termos do Ato Conjunto03/2018, deste Regional que trata da utilização do serviço dos Correios denominado e-Carta Registrada, para envio de notificações iniciais e cabia à recorrente comprovar que não foi recebida.
No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 16, do TST. (...)(Processo n.º 0100164-23.2019.5.01.0561, Relator: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, 8ª Turma, Data de Julgamento: 17/09/2019).” “RECURSO ORDINÁRIO.
NOTIFICAÇÃO INICIAL.
E-CARTA.
CONFIRMAÇÃO.
Certificado nos autos o recebimento da notificação inicial, efetivada mediante sistema e-carta, serviço oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, inverte-se o encargo probatório em desfavor do destinatário, passando a ser da parte ré o ônus de demonstrar que aquela foi entregue a pessoa que não pertence aos quadros da empresa, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 16 do C.
TST.
Preliminar rejeitada. (Processo n.º 0100617-63.2019.5.01.0061, Relatora: Gláucia Zuccari Fernandes Braga, 5ª Turma, Data de Julgamento: 11/11/2020).” “NOTIFICAÇÃO INICIAL.
NULIDADE.
E-CARTA.
Realizada a notificação inicial por e-carta e juntado aos autos o aviso de recebimento pelos Correios, é da parte ré o ônus de demonstrar que aquela foi entregue a pessoa que não pertence aos quadros da empresa. (Processo n.º 0101005- 14.2018.5.01.0024, Relator: Ângelo Galvão Zamorano, 6ª Turma, Data de Julgamento: 28/01/2020).” Por todo o exposto, entendo que não há qualquer nulidade a ser declarada, e isto em razão da regular citação da reclamada, como bem restou demonstrado.
Não acolho.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade da excipiente AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para declarar que a citação foi válida e, em consequência, não anulo todos os atos processuais que se seguiram.
Tudo na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar.
Intimem-se, sendo o excepto/exequente para impulsionar o feito.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DE SOUZA
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17/03/2025 14:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/03/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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29/01/2025 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/01/2025 12:10
Juntada a petição de Impugnação
-
24/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
24/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
23/12/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/12/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DE SOUZA
-
23/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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19/12/2024 14:10
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 08:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
06/12/2024 08:09
Iniciada a execução
-
06/12/2024 08:08
Transitado em julgado em 25/11/2024
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05/12/2024 15:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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05/12/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2024
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 14:06
Expedido(a) edital a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/11/2024 14:06
Expedido(a) mandado a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/10/2024 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de LETICIA DE SOUZA em 09/09/2024
-
27/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/08/2024 11:02
Expedido(a) mandado a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DE SOUZA
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26/08/2024 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 478,41
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26/08/2024 17:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA DE SOUZA
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26/08/2024 17:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a LETICIA DE SOUZA
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19/08/2024 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
-
19/08/2024 11:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/06/2024 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 11:49
Expedido(a) mandado a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2024 05:34
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/05/2024 15:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/05/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de LETICIA DE SOUZA em 12/04/2024
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07/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de LETICIA DE SOUZA em 06/03/2024
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06/03/2024 13:44
Expedido(a) ofício a(o) LETICIA DE SOUZA
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28/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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26/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DE SOUZA
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26/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/01/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/01/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DE SOUZA
-
15/01/2024 15:52
Audiência inicial por videoconferência designada (07/05/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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