TRT1 - 0101212-91.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:52
Arquivados os autos definitivamente
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 03/04/2025
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20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE BASTOS FERREIRA em 19/03/2025
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11/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0092b73 proferida nos autos.
FRANCISCO AUGUSTO DE BASTOS FERREIRA, matrícula nº 207917, qualificado na peça de ingresso, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, a implementação da progressão horizontal trienal e pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Alega que a Lei Orgânica de Nova Friburgo, de 05 de abril de 1990, vigente na época em que foi admitida, assegurava que o plano de carreira seria único, independente do regime jurídico (celetista ou estatutário), na forma do art. 42 do referido diploma legal: “Art. 42. (...) § 5o - O Plano de Carreira, independente do regime jurídico, será único, abrangendo todos os servidores públicos municipais, e garantirá progressão nos sentidos vertical por antigüidade e horizontal, por formação, assegurando a oportunidade de acesso à aposentadoria no último nível de carreira.” Narra que, nessa esteira, foi promulgada a Lei Municipal nº 2.646/1994, implementando o plano de carreira, no qual ficou estabelecida uma progressão horizontal correspondente a um aumento automático de 5% (cinco) por cento a cada 3 (três) anos por até 10 (dez) vezes.
In verbis: “DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 6º Progressão horizontal é o aumento periódico incidente sobre a remuneração, decorrente da antiguidade no serviço público municipal, por triênio de efetivo exercício. § 1º A cada aumento trienal corresponderá um grau de progressão horizontal, somados até o limite de 10 graus. § 2º O aumento que fala este artigo é da ordem de 5% da remuneração do funcionário e a ela não se incorporando na concessão de triênio posterior. § 3º A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, independente de prévio requerimento e se processará automaticamente.” Afirma a parte autora que jamais se beneficiou da referida progressão horizontal a qual entende que faria jus, automaticamente, a cada 3 (três) anos, a contar da data de sua admissão, bem como às diferenças salariais dela decorrentes e reflexos.
Não acatada pelas partes a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com documentos, arguindo o Município a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria.
As partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução.
Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos dos autos, permanecendo inconciliadas.
Passo à análise.
Dispõe o art. 114, I, da Carta Maior, que esta Especializada é competente para apreciar as demandas oriundas da relação de trabalho.
No Tema 1143 de Repercussão Geral, o STF ao analisar controvérsia relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), fixou a seguinte tese: Relator(a): MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 1288440 Descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese: 1.
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." A questão passa, portanto, pelo conceito de parcela de natureza administrativa e parcela de natureza trabalhista.
Como se vê, o próprio STF definiu que o adicional por tempo de serviço (quinquenio ou triênio, por exemplo) está incluído no conceito de parcela de natureza administrativa.
Dessa forma, revendo entendimento anterior, concluo que a parcela postulada, a teor da decisão da Suprema Corte, tem natureza nitidamente administrativa, assegurada por legislação municipal e não pela CLT, sendo competente para o julgamento da demanda a Justiça Comum, nos moldes do Tema nº 1.443.
Ante o exposto, remetam-se os autos para a Justiça Comum.
Intimem-se as partes. NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de março de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AUGUSTO DE BASTOS FERREIRA -
10/03/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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10/03/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AUGUSTO DE BASTOS FERREIRA
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10/03/2025 18:34
Declarada a incompetência
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08/03/2025 20:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a HELEN MARQUES PEIXOTO
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28/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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26/02/2025 14:30
Convertido o julgamento em diligência
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25/02/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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25/02/2025 11:49
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:52 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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25/02/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/02/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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03/12/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AUGUSTO DE BASTOS FERREIRA
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03/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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03/12/2024 13:56
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:52 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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02/12/2024 18:30
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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02/12/2024 09:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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29/11/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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