TRT1 - 0100169-80.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0383c89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THIAGO ALVES DE OLIVEIRA LIMA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 28/03/2024, reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, primeira parte reclamada e CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 13e56f6, pleiteando pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, adicional noturno, reembolso de descontos indevidos, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 252.076,90.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 15d1110, com documentos.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 9675535, com documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 174867e.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A primeira parte ré alega que os valores dos pedidos estão dissociados da realidade e são incompreensíveis.
A segunda parte ré afirma que a parte autora não demonstrou a maneira de cálculo dos valores dos pedidos e que estes estão majorados O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 20/06/2017 e encontrava-se ativo na data de distribuição da presente ação.
A presente ação foi proposta em 28/03/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 28/03/2024, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que, de junho de 2017 a outubro de 2020, trabalhou no posto da segunda reclamada (Norte Shopping), cumprindo escala de 3x1, no horário das 12h às 24h.
Além disso, afirma que, a partir de novembro de 2020, passou a laborar no posto “Bondinho Pão de Açúcar”, em escala de 2x1, das 10h às 24h, usufruindo apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada.
Aduz, ainda, que não recebia o pagamento das horas extras trabalhadas, incluindo aquelas referentes aos feriados e repousos semanais remunerados (RSR) laborados em sua escala.
A parte reclamada, em sua defesa, alega que a parte reclamante atuou nas escalas 12x36, 3x1 e, majoritariamente, na escala 12x36, conforme demonstrado nos cartões de ponto.
Afirma que, durante todo o período laborado, foram respeitados os limites de jornada diária e semanal, e que a parte autora sempre usufruiu de 1 hora de intervalo intrajornada.
Além disso, sustenta que, nas ocasiões em que houve labor extraordinário, as horas extras foram devidamente quitadas, conforme previsão nas normas coletivas, bem como comprovadas nos recibos de pagamento.
Alega ainda que, na escala 12x36, a remuneração mensal já engloba o pagamento pelo labor realizado aos domingos, feriados e pelo descanso semanal remunerado (DSR), nos termos do que estabelece o artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que eventuais jornadas nos feriados foram remuneradas sob a rubrica “Hora Extra 100% Feriado”.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada juntou aos autos apenas parte dos controles de ponto da parte reclamante, abrangendo os registros manuais de outubro de 2019 e fevereiro de 2020, quando esta trabalhava na escala 12x36, bem como os registros da segunda quinzena de outubro de 2020 e da primeira quinzena de janeiro de 2021, também em formato manual, todos contendo a anotação do intervalo intrajornada.
No entanto, não foram apresentados os controles de jornada referentes ao período entre a segunda quinzena de novembro de 2020 e janeiro de 2021.
A partir de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2024, os registros de ponto juntados (ID. 31e89e6 e seguintes) indicam o cumprimento da escala 12x36, com horários registrados de entrada e saída variáveis e intervalo intrajornada previamente assinalado.
A parte reclamante impugnou os controles de ponto.
No que diz respeitos aos meses em que foram juntados os controles de ponto, compete à parte reclamante a provar a imprestabilidade dos documentos, enquanto nos meses em que não foram trazidos os controles de ponto recai sobre a jornada declinada na inicial a presunção de veracidade (S. 338, I do C.
TST), cabendo à primeira parte reclamada comprovar suas alegações.
Vejamos a prova oral.
A testemunha Marvin Boanerges Ferreira Coutinho confirmou que trabalhou com o reclamante tanto no Norte Shopping quanto no Bondinho do Pão de Açúcar e que compartilhavam a mesma escala de trabalho – no Norte Shopping, na escala 3x1, de meio dia a meia-noite, depois 2x1 de 10h às 22h e no Bondinho Pão de Açúcar, na escala 12x36, das 8h às 20h.
Relatou que os pontos não eram registrados corretamente, sendo preenchidos no fim do mês sob supervisão, com marcação de uma hora de intervalo, ainda que usufruíssem apenas 30 minutos.
Além disso, declarou que os registros de ponto eram reajustados pela supervisão sem aviso prévio e que não havia compensação de jornada.
O reclamante afirmou que ainda trabalha na primeira reclamada e que, no período imprescrito, trabalhava na escala de 2 por 1, das 10h às 22h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo.
Declarou que, no início do contrato, não registrava os horários, prática que mudou em 2020.
Relatou que, ao fazer horas extras, registrava corretamente os horários, mas a primeira ré ajustava posteriormente essas marcações.
Afirmou que os dias trabalhados estão registrados corretamente nos controles de ponto e que seu intervalo de jornada é pré-assinalado.
Por fim, declarou ter trabalhado no Norte Shopping de junho de 2017 a outubro de 2020 e, posteriormente, no Bondinho do Pão de Açúcar.
Diante da prova testemunhal, concluo que os cartões de ponto não são idôneos quanto a jornada, mas retratam todos os dias laborados.
Assim, de acordo com a prova oral e jornada indicada na inicial, fixo a jornada obreira nos seguintes horários: - do período imprescrito até outubro de 2020, na escala 2x1, das 10h às 22h, com 30 minutos de intervalo; - de novembro de 2020 em diante, das 10h às 22h, na escala 12x36, com 30 minutos de intervalo.
Examinando as normas coletivas vigentes de 2019 a 2024 (ID 7b57eae ao ID. 0124418), depreende-se que não há previsão para o trabalho de 12h diárias na escala 2x1, mas tão somente das escalas 12x36; 12x48, 8x16, 6x1 e 5x2.
A primeira parte reclamada não juntou permissão para adoção da jornada de 12h na escala 2x1.
Logo, somente no período imprescrito a outubro de 2020, é inválida a escala de 12h.
Por todo o exposto, do período imprescrito a outubro de 2020, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento de horas extras no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada apontada na inicial.
Para o período de novembro de 2020 em diante, inexistem horas extras a serem quitadas, pois não ultrapassado o labor de 12h diária.
Quanto aos feriados laborados, no período em que validada a jornada 12x36, improcede o pedido, pois a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e feriados, nos termos do art 59-A, parágrafo único da CLT.
Lado outro, do período imprescrito a outubro de 2020, invalidada a escala 12x36, os feriados indicados na inicial e domingos trabalhados devem ser quitados como horas extras.
No que tange ao RSR, diante da escala e horários indicados na inicial e considerando que os controles foram considerados inidôneos, inexistem supressões.
PARÂMETROS DE CÁLCULO No cálculo das horas extras, deverão ser observado o adicional de 50% para as trabalhadas de segunda a sábado e de 100% para as trabalhadas em domingos e feriados, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS.
Considerando que o contrato de trabalho encontra-se ativo, as horas extras deferidas deverão ser calculadas até a data da audiência de instrução, data limite em que se apurou as irregularidades praticadas.
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados até 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento, durante todo o período imprescrito, de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Considerando que o contrato de trabalho encontra-se ativo, a parcela deverá ser calculada até a data da audiência de instrução, data limite em que se apurou as irregularidades praticadas.
Não há reflexos.
ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante afirma que a primeira parte ré não quitava o adicional noturno ou os seus reflexos em DSR Uma vez que os controles de jornada foram considerados inidôneos e diante da jornada indicada na inicial, em que não verificado o labor noturno, julgo o pedido improcedente.
DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora alega que foi descontado pelas suas ausências referentes ao período de licença paternidade, incluindo o DSR.
Em defesa, a primeira parte ré sustenta que todos os empregados gozam das licenças legalmente previstas e que a parte autora não comprovou a entrega da certidão de nascimento.
Aduz que os descontos realizados em contracheque foram devidos e assinados pela parte autora A parte autora juntou a certidão de nascimento da sua filha na data de 28/10/2023 (ID.
Os controles de ponto discriminam que a parte reclamante faltou ao trabalho do dia 28/10/2023 ao dia 01/11/2023, dia 09/11/2023 e 21/11/2021. (ID. d270e77, fls. 434 e 435 do pdf).
O contracheque de novembro de 2023 não discrimina desconto por faltas, entretanto, no contracheque de dezembro de 2023 há desconto de 44h por faltas, ou seja, 4 dias, 01/11/2023, 09/11/2023, 21/11/2023 e 01 DSR.
Considerando que a parte autora tinha direito à licença paternidade de 05 dias, a contar da data de nascimento de sua filha, ou seja do dia 28/10/2023 ao dia 01/11/2023, julgo o pedido procedente em parte para condenar a primeira parte reclamada a devolver o valor descontado por 02 dias de ausência.
VALE-TRANSPORTE A parte autora alega que a partir de novembro de 2022 a primeira parte reclamada começou a diminuir o valor de recarga no cartão transporte e que passou a ter que complementar os valores para ir e retornar do trabalho.
Aduz que até novembro de 2020 recebia o valor de R$415,00 de passagem e que a partir de novembro de 2022 passou a receber R$273, R$273,00 00.
Afirma que nas ocasiões em que não conseguia carregar o cartão era obrigado a faltar o trabalho Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que somente não quitou o transporte referente a períodos de afastamento A solicitação de alteração de vale-transporte juntada no ID. b58051d comprova que a partir de novembro de 2020 a parte autora passou a gastar R$18,25 por dia de trabalho para o trajeto até a Urca, resultado do somatório de 04 passagens de R$4,05 e duas de R$6,05 Considerando que a partir de outubro de 2020 a parte autora trabalhava na escala 12X36, ou seja, metade dos dias do mês, o valor de R$273,00 é condizente com o montante gasto diário de R$18,25.
Contudo, conforme e-mail juntado em ID. 00c3bb5, a própria empresa solicitou as diferenças de vale transporte, informando que os valores recebidos após novembro de 2022 não eram suficientes para cobrir o gasto da parte reclamante com passagem.
Destaque-se que é de conhecimento público que a passagem de ônibus em 2022 passou a R$4,30, conforme indicado no ID. 00c3bb5.
Sendo assim, julgo o pedido procedente para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferença de R$142,00 mensais a titulo de vale-transporte, a partir de novembro de 2022.
TÍQUETE-REFEIÇÃO A parte reclamante alega que não recebeu o valor de alimentação conforme disposto nas normas coletivas Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que sempre quitou corretamente os valores devidos a título de tíquete refeição A primeira parte reclamada juntou o extrato de créditos de vale refeição referentes ao período de 04/01/2019 a 19/08/2022, realizadas em cartões emitidos em nome da parte autora (ID. 175b5cd).
Cumpre salientar que de 2019 final de 2021 a testemunha Marvin Boanerges Ferreira Coutinho não laborou com a parte autora e afirmou que depois que saiu do Norte Shopping (início de 2019), passou a receber cartão o que demonstra que os extratos de ID. 175b5cd correspondem ao período em que a parte reclamante de fato recebeu o benefício.
Destaque-se que no que diz respeito ao período de 04/01/2019 a 19/08/2022 a parte autora não apresentou diferenças que entende como devidas e, portanto, concluo que o benefício foi corretamente quitado.
A partir de setembro de 2022 não foi comprovado o pagamento do tíquete alimentação.
Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte e condeno a primeira parte reclamada a pagar os valores devidos a título de tíquete-refeição, para cada plantão de 12h, no montante de R$31,95 de setembro de 2022 a 31/12/2023 e de R$36,08 de 01/01/2024 a 28/03/2024, conforme previsão contida nas CCTs 2022/2023 e 2024/2025 (ID. fe39f23 e ID. 7b57eae) INTEGRAÇÕES A parte reclamante alega que a primeira parte reclamada não integrava a média de horas extras, adicional noturno, DSR e adicional de periculosidade para fins de pagamento de férias e 13º salário, FGTS.
Os contracheques de ID. 0c74558 e de ID. 7e9061b, fls. 542 do pdf, demonstram que as horas extras refletiam no DSR e que o adicional de periculosidade, o adicional de noturno e a média de horas extras integravam a base de calculo do 13º salário e das férias.
Destaque-se que quanto a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, o Tema Repetitivo 9, fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
FGTS A parte reclamante afirma que a parte reclamada não depositou o FGTS devido, uma vez que este não considerava todas as parcelas de natureza salarial.
Requer o pagamento das diferenças de FGTS e da multa prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90.
Os contracheques de ID.7e9061b indicam que a base de cálculo para o FGTS era a remuneração da parte autora e resultado do somatório do adicional noturno, horas extras, adicional de periculosidade, DSR.
O contracheque de maço de 2024, por exemplo, indica que a base de cálculo do FGTS foi o total da remuneração de R$3.883,67 menos R$ 1,80, descontado por atraso, ou seja, R$3.881,87.
Indica também o valor de 8% de recolhimento que deveria ser efetuado, no montante de R$310,54 O extrato de FGTS juntado no ID. da940fa comprova que o depósito referente a março de 2023 foi de R$217,07.
Portanto, inferior ao discriminado em contracheque.
Quanto a multa prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90, esta possui natureza administrativa e não é devida ao empregado Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a primeira parte ré ao pagamento das diferenças de FGTS, considerando os valores discriminados em contracheque.
MULTA NORMATIVA A parte autora requer o pagamento da multa prevista na cláusula sexagésima sexta, das normas coletivas.
Conforme tópicos acima, específicos sobre vale-transporte e vale refeição, a primeira parte ré não comprovou a quitação do vale-refeição a partir de setembro de 2022 e desde novembro de 2022 não pagou a totalidade dos valores devidos a título de vale transporte.
Sendo assim, julgo o pedido procedente para condenar a primeira parte ré a pagar a multa prevista na cláusula sexagésima sexta, parágrafo segundo das CCTs 2022/2023 e 2024/2025, de acordo com os percentuais nelas descritos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autor afirma que a segunda parte ré era tomadora de serviços da primeira parte ré O preposto da segunda parte reclamada confessou que de final de 2017 a final de 2020 a parte autora trabalhou no Norte Shopping.
Incontroverso que a parte autora prestou serviços no posto do Norte Shopping da admissão até outubro de 2020.
Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos o enunciado da S. 331, IV, do TST c/c art. 10, § 7º, da Lei n. 6.019/1974, a ensejar a responsabilidade subsidiária da tomadora.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos deferidos na presente ação do período imprescrito até 31/10/2020.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. f07f3f3), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Vale salientar que a parte reclamada apresenta impugnação genérica e sem lastro probatório ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte reclamante. Logo, rejeito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora , (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, aos documentos juntados com a inicial e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 28/03/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, primeira parte reclamada e CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente e no período de 28/03/2019 a 31/10/2020, a pagarem a THIAGO ALVES DE OLIVEIRA LIMA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com o adicional de 50% para as trabalhadas de segunda a sábado e de 100% para as trabalhadas em domingos e feriados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, observada a majoração do RSR a partir de 20/03/2023 b) indenização dos 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos c) devolução do desconto de 02 dias de ausência ao trabalho d) diferença de R$142,00 mensais a título de vale-transporte, a partir de novembro de 2022 e) valores de tíquete-refeição, para cada plantão de 12h, no montante de R$31,95 de setembro de 2022 a 31/12/2023 e de R$36,08 de 01/01/2024 a 28/03/2024 f) diferenças de FGTS g) multas normativas Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 3.600, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 180.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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