TRT1 - 0100638-96.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PROLUMEN PROJETOS E SERVICOS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIO LIMEIRA SPERLE em 29/05/2025
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20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO LIMEIRA SPERLE em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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15/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) PROLUMEN PROJETOS E SERVICOS LTDA
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15/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LIMEIRA SPERLE
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15/05/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/05/2025 10:40
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 59,77)
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15/05/2025 10:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 607,97)
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04/04/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 02/04/2025
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28/03/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db7e9a4 proferido nos autos.
DESPACHO A sentença líquida condenou a primeira Ré como devedora principal e o segundo como devedor subsidiário.
Ante o trânsito em julgado da sentença líquida proferida, intimem-se as partes, sendo a 1º ré, na pessoa do seu patrono, a efetuar o pagamento do valor da condenação, inclusive incluir os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, que deverão ser recolhidos em guia própria, no prazo de 48 horas, dando cumprimento ao julgado. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento, decorrido o prazo legal, expeça-se os alvarás com as cautelas legais, arquivando-se o feito definitivamente.
Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Em havendo condenada subsidiária e com base na Súmula 12 do TRT/RJ, que diz: frustrada a execução em face do devedor principal, o Juiz deve direcioná-la contra o devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele, notificando-se o condenado subsidiário para pagamento.
Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).
Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.
Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ - PROLUMEN PROJETOS E SERVICOS LTDA -
20/03/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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20/03/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) PROLUMEN PROJETOS E SERVICOS LTDA
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20/03/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LIMEIRA SPERLE
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20/03/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/03/2025 09:50
Iniciada a execução
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19/03/2025 09:50
Transitado em julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 24/02/2025
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de PROLUMEN PROJETOS E SERVICOS LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de FABIO LIMEIRA SPERLE em 24/02/2025
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11/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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07/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) PROLUMEN PROJETOS E SERVICOS LTDA
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07/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LIMEIRA SPERLE
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07/02/2025 17:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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07/02/2025 07:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABIO LIMEIRA SPERLE em 04/02/2025
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27/01/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/12/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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16/12/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) PROLUMEN PROJETOS E SERVICOS LTDA
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16/12/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LIMEIRA SPERLE
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16/12/2024 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,96
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16/12/2024 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO LIMEIRA SPERLE
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12/12/2024 11:38
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/12/2024 12:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/12/2024 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 21:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/08/2024 10:47
Juntada a petição de Impugnação
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 13/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PROLUMEN PROJETOS E SERVICOS LTDA em 13/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO LIMEIRA SPERLE em 13/08/2024
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13/08/2024 12:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/12/2024 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 12:29
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/12/2024 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 12:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/12/2024 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 09:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/08/2024 09:10 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 19:46
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 14:06
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2024 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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07/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PROLUMEN PROJETOS E SERVICOS LTDA
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07/06/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LIMEIRA SPERLE
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07/06/2024 07:22
Audiência inicial por videoconferência designada (13/08/2024 09:10 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de Depósito Judicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
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