TRT1 - 0100406-22.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO COSENZA DE FARIA em 13/08/2025
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29/07/2025 16:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de EXTERNATO SANTA IGNEZ LTDA. em 08/05/2025
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07/05/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2025 10:38
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO COSENZA DE FARIA
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b52dc proferido nos autos.
Despacho PJe
Vistos.
Ante a renúncia noticiada, excluam-se do sistema os patronos do autor, intimando-o, pessoalmente, para constituir novo patrocínio, em 10 dias.
Intime-se a parte autora para aditar a inicial no prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 28 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXTERNATO SANTA IGNEZ LTDA. -
28/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COSENZA DE FARIA
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28/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) EXTERNATO SANTA IGNEZ LTDA.
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28/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de EXTERNATO SANTA IGNEZ LTDA. em 22/04/2025
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16/04/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EXTERNATO SANTA IGNEZ LTDA. em 15/04/2025
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9663a1d proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC).
No caso em tela, afirma o reclamante que foi afastado pelo INSS em agosto de 2022 para tratamento de patologias psicológicas e psiquiátricas em razão de assédio moral sofrido pelo ex-empregador (COLÉGIO PENSI de NOVA FRIBURGO). Narra que no curso do processo sob o nº 0100116-78.2023.5.01.0511, o qual foi ajuizado pelo autor em face de COLÉGIO PENSI, em trâmite na 1ª VT de Nova Friburgo, o então empregador do autor foi sucedido pelo RESOLVE SANTA IGNEZ - NOVA FRIBURGO (EXTERNATO SANTA IGNEZ LTDA). Com o término da licença previdenciária em 08/03/2025, o autor se apresentou ao EXTERNATO SANTA IGNEZ para receber as orientações referentes à sua reintegração ao mesmo local de trabalho, no qual laborava antes do afastamento.
Alega que a direção do Externato informou que ele não era funcionário daquela instituição e que, portanto, teria que se apresentar ao COLEGIO PENSI para efetivar sua reintegração. Alega que, após contato com o COLEGIO PENSI, recebeu a informação de que o autor não poderia ser reintegrado pela empresa, uma vez que não havia mais a unidade na qual o autor havia laborado antes.
Em razão do impasse, o autor ajuizou a presente ação de Tutela Antecipada Antecedente requerendo seja determinada sua reintegração no EXTERNATO SANTA IGNEZ LTDA, sucessora do COLEGIO PENSI, com pagamento dos salário e demais benefícios a que faz jus. Intimado a se manifestar, informa o EXTERNATO SANTA IGNEZ LTDA que na ação ajuizada pelo autor que tramita na 1ª VT de Nova Friburgo, sob o nº 0100116-78.2023.5.01.0511, ainda não houve trânsito em julgado e um dos pedidos lá pleiteados e julgado procedente é o da reintegração.
Informa que o autor nunca foi funcionário da instituição e que sua reintegração deve ocorrer em unidade do COLEGIO PENSI, eis que se trata da real empregadora, bem como porque ainda permanece ativa.
Analiso. À luz das manifestações apresentadas e dos documentos carreados aos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela pretendida.
Em que pese as alegações do autor, o pedido de reintegração em empresa na qual nunca foi empregado, ainda que sob a alegação de sucessão, necessita de cognição exauriente, situação que não se coaduna com o instituto da tutela antecipada.
Portanto, não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito no que tange à sua reintegração no EXTERNATO SANTA IGNEZ LTDA.
Ademais, a existência de ação em trâmite contra o ex-empregador na qual foi julgado procedente o pedido de reintegração, torna temerário o deferimento, em sede de liminar, da reintegração do autor em empresa diversa, o que poderia gerar prejuízo irreversível à referida empresa, em afronta ao que prevê o §3º do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida por ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intimem-se. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 07 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO COSENZA DE FARIA -
07/04/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) EXTERNATO SANTA IGNEZ LTDA.
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07/04/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COSENZA DE FARIA
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07/04/2025 18:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDUARDO COSENZA DE FARIA
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04/04/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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04/04/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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04/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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03/04/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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25/03/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EXTERNATO SANTA IGNEZ LTDA.
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24/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da9d44b proferida nos autos.
APA DECISÃO PJe Requer a parte autora a tutela antecipada de urgência para ser reintegrada à empresa Resolve Santa Ignês, pessoa jurídica sucessora de Centro de Ensino Kelsen Ltda., nos termos do art. 300 do CPC.
Aduz que, ao ser notificado, em 08/03/2025, sobre o encerramento do benefício previdenciário, apresentou-se imediatamente ao RESOLVE SANTA IGNEZ - NOVA FRIBURGO, com o objetivo de ser reintegrado, conforme determinação constante da sentença proferida nos autos do processo nº 100116-78.2023.5.01.0511, o que foi negado pela referida pessoa jurídica, uma vez que o reclamante não era funcionário dela, mas sim da empresa sucedida Centro de Ensino Kelsen Ltda.
A pessoa jurídica Resolve Santa Ignês Ltda., CNPJ 30.***.***/0001-34 (id e185a38), de fato, não se confunde com o Centro de Ensino Kelsen Ltda, CNPJ: 22.***.***/0001-72, réu do processo nº 0100116-78.2023.5.01.0511.
Ausente, portanto, um dos requisitos básicos da prevenção, uma vez que não há identidade entre os réus das duas demandas.
Não se trata, ainda, de cumprimento provisório da sentença proferida por este Juízo, uma vez que a ré no presente feito não participou daquele processo na fase de conhecimento.
Além disto, inexiste risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º do CPC/2015), uma vez que o processo 0100116-78.2023.5.01.0511 encontra-se com sentença prolatada e em fase de apreciação de recurso.
Considerando que o presente feito foi inicialmente distribuído à 2ª VT/Nova Friburgo, declino da competência para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos à MM. 2ª VT/Nova Friburgo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 21 de março de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO COSENZA DE FARIA -
21/03/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 14:26
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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21/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COSENZA DE FARIA
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21/03/2025 13:37
Declarada a incompetência
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21/03/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/03/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/03/2025 11:33
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100406-22.2025.5.01.0512 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 13:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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20/03/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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20/03/2025 12:24
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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19/03/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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