TRT1 - 0100891-15.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/04/2025
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27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11be8a7 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: PABLO RIBEIRO DE OLIVEIRA, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
A reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. deixou de recolher custas e depósito recursal no recurso ordinário de id a7c2a57 , requerendo a gratuidade de justiça por dificuldades financeiras que estariam comprovadas por sua inscrição em REEF deste Tribunal, Vejamos.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.
A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. A Lei nº 13.467/17, especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
E o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Todavia, a reclamada não comprovou sua incapacidade para arcar com os custos processuais.
Não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Repetimos, não há nos autos prova de que a primeira ré não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais - não se podendo confundir o instituto da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) com o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Nesse sentido, considera-se que uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais.
Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, especificamente do seu item II, precedente que se encaixa, com perfeição, ao presente requerimento : "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei) Ainda, o fato de a reclamada estar sob Regime Especial de Execução Forçada, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, tampouco a isenção do preparo recursal.
Com efeito, os arts. 14 e seguintes do Provimento Conjunto 2/2019, que dispõem sobre a instauração de tal regime no âmbito deste Tribunal, não mencionam qualquer dispensa do preparo recursal pretendido, devendo ser ressaltado que há expressa previsão de que "os processos com pendência de homologação de cálculos não serão incluídos na prestação de informação pelas Varas do Trabalho" (art. 21), pelo que resta claro que os processos em fase de conhecimento e quantificação do julgado não estão submetidos ao REEF, justamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR.
DESERÇÃO. 1.
Consoante o entendimento cristalizado por meio da Súmula 463, II, do c.
TST, é admitida a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, quando há prova induvidosa da insuficiência econômica alegada, o que não restou devidamente demonstrado nos autos, ônus que recaía sobre a primeira demandada. 2.
A circunstância da primeira reclamada encontrar-se sob Regime Especial de Execução, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, tampouco a isenção do preparo recursal.
O Provimento Conjunto 2/2019, ao dispor sobre a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em seu art. 14 e seguintes, nada estabelece no tocante à dispensa do preparo recursal pretendido.
Preliminar de não conhecimento acolhida, por deserção” (RO nº 0100953-80.2020.5.01.0013, Oitava Turma, Relator: Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, data da publicação: 18/10/2023). “AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA.
RECURSO ORDINÁRIO DESERTO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL MANTIDO.
Em que pese a insurgência da agravante, mantém-se integralmente o juízo negativo de admissibilidade feito pela relatora, quanto ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela agravante, por deserção.
A uma, porque o ATO nº 206/2019, que deferiu à ré, em 24/10/2019, o Plano Especial de Execução, expressamente pontuou que apenas as demandas ajuizadas em face da empresa, até a data da publicação daquele Ato, é que estariam realmente agasalhadas pelo PEE, o que não é o caso do presente feito, cujo ajuizamento ocorreu em 19/01/2022.
A duas, porque, na listagem atualizada e oportunizada no sitio virtual deste Regional, cujo PROCESSO PILOTO é o nº 0100210.65.2017.5.01.0081, examinado pela relatoria em 21/09/2023, não se encontra o presente feito.
A três, porque a ata de audiência do processo piloto para a formação da COMISSÃO DE CREDORES não ressalta que as demandas, não alcançadas pelo atual REEF, estariam dispensadas do depósito recursal.
Desse modo, como não comprovada a miserabilidade econômica financeira da empresa, na forma da lei processual vigente, não há como lhe deferir a gratuidade de justiça pretendida, na atual fase processual.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (RO nº 0100024-53.2022.5.01.0247, Quarta Turma, Relatora: Desembargadora Evelyn Correa de Guamá Guimarães, data da publicação: 14/11/2023).
Portanto, fica indeferida a gratuidade de justiça, devendo a reclamada proceder ao recolhimento do depósito recursal e de custas, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.
Vindo a comprovação ou transcorrido in albis o prazo, voltem conclusos os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
25/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 22:36
Convertido o julgamento em diligência
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100891-15.2023.5.01.0052 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
21/03/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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20/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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