TRT1 - 0100612-81.2022.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
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10/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/09/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) mandado a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
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05/09/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/09/2025 09:51
Iniciada a execução
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05/09/2025 09:51
Transitado em julgado em 03/09/2025
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05/09/2025 09:22
Recebidos os autos para prosseguir
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12/06/2025 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025
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09/06/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 14:13
Expedido(a) mandado a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
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28/05/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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27/05/2025 08:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2025
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26/05/2025 21:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO em 08/05/2025
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08/05/2025 20:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2025 14:41
Expedido(a) mandado a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
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22/04/2025 09:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/04/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 05:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO em 10/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6967cf proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, à parte Autora para contestar os Embargos de Declaração opostos #id:4dfb282, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 01 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO -
01/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
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01/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2025
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO em 25/03/2025
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23/03/2025 17:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2025 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 20:42
Expedido(a) mandado a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2373d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100612-81.2022.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO ajuizou ação trabalhista em face de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 29 de setembro de 2022 (ID b577c2c, pág. 313), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos.
A alçada foi fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Ainda em audiência, foi deferida a realização de perícia, com a nomeação do expert Ademir Brandão, em razão do pedido de adicional de insalubridade.
O perito designado Ademir Brandão Silva, apresentou petição informando que não poderia aceitar o encargo (ID ae92697, pág.386).
No despacho de ID 53e2b28 (pág.387) foi nomeado o perito Ademilson Danielli Ferreira, em substituição ao Sr.
Ademir Brandão Silva.
O laudo pericial foi anexado no ID c923652 (pág. 506 e seguintes), com esclarecimentos apresentados a partir do ID cab16f8 (pág. 536).
Na audiência realizada em 11 de dezembro de 2024, a conciliação foi novamente rejeitada.
Diante da ausência injustificada da primeira reclamada, a parte autora requereu a aplicação da confissão quanto à matéria fática, o que será analisado na sentença.
Foi determinada a expedição de alvará para o levantamento do FGTS pela autora.
Além disso, determinou-se que as partes comparecessem à Secretaria da Vara para a anotação da baixa na CTPS da autora, providência que foi realizada pela Secretaria ante a ausência da reclamada na data designada.
Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 2ea73cb, pág.18) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID e2c7d2a, pág. 15).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Ilegitimidade passiva ad causam As duas reclamadas sustentam a ilegitimidade passiva da primeira reclamada, HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a primeira ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789 , I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Recuperação Judicial - ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sustenta que foi deferido o processamento da recuperação judicial pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo (processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100), com expressa determinação de suspensão de todas as execuções em face da empresa em recuperação de acordo com o art. 52, III, da Lei n. 11.101, de 2005.
Tenho a ressaltar que a Lei n. 11.101, de 2005, no caput do art. 6º, determina que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial todas as ações e execuções em face do devedor sejam suspensas, porém nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
De fato, com o deferimento do processamento da recuperação judicial deve ser suspensa a execução da Recuperanda de modo que fiquem vedados quaisquer atos que importem em constrição, total ou parcial do erário patronal, tais como exigência de depósito recursal (neste sentido art. 899, §10º, da CLT, alterada pela Lei n. 13.467 de 2017); expedição de mandado de citação penhora e avaliação; penhora de bens e direitos (incluídas as penhoras de créditos on line via bacen Jud), sobre faturamentos, a designação de praça ou leilão, adjudicação e /ou arrematação de bens.
Cumpre registrar que foi incluído no art. 6º da Lei n. 11.101 de 2005, pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, o seguinte inciso: “III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” Como o processo está na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão, e este é o Juízo Competente para prolação da sentença.
Esclareço que não houve requerimento da reclamada para gratuidade de justiça, porém, para que não haja dúvidas, a isenção estabelecida no art. 899, §10º, da CLT, refere-se ao depósito recursal.
A gratuidade de justiça para a pessoa jurídica exige prova que não possui condições de suportar as despesas processais, e não basta declaração de hipossuficiência, sequer se beneficia da presunção do §3º do art. 99 do CPC, até porque a empregadora ao desenvolver atividade econômica deve suportar o risco do negócio, nos termos da jurisprudência consignada na Súmula 481 do STJ e na Súmula 463 do TST.
Dessa forma, na falta de prova da incapacidade de arcar com as despesas do processo, a reclamada não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Falência - HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sustenta que a recuperação judicial foi convolada em falência, conforme sentença prolatada em 07.02.2023 pela 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0023386-56.2020.8.19.000).
Tenho a ressaltar que o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, alterado pela Lei n. 14.112 de 2020, dispõe sobre a decretação da falência ou o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, e nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
De fato, com a decretação da falência deve ser suspensa a execução da falida de modo que fiquem vedados quaisquer atos que importem em constrição, total ou parcial do erário patronal; expedição de mandado de citação penhora e avaliação; penhora de bens e direitos (incluídas as penhoras de créditos on line via bacen Jud), sobre faturamentos, a designação de praça ou leilão, adjudicação e/ou arrematação de bens.
Cumpre registrar que foi incluído no art. 6º da Lei n. 11.101 de 2005, pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, o seguinte inciso: “III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” Como o processo está na fase de conhecimento, não há suspensão do feito, e este é o Juízo Competente para prolação da sentença.
Esclareço que não houve requerimento da reclamada para gratuidade de justiça, porém, para que não haja dúvidas, a gratuidade de justiça para a pessoa jurídica exige prova que não possui condições de suportar as despesas processais, e não basta declaração de hipossuficiência, sequer se beneficia da presunção do §3º do art. 99 do CPC, até porque a pessoa jurídica que emprega, ou a tomadora, ao desenvolver atividade econômica deve suportar o risco do negócio, nos termos da jurisprudência consignada na Súmula 481 do STJ e na Súmula 463 do TST.
Friso que a Súmula 86 do TST não confere à massa falida gratuidade de justiça, apenas consigna a prerrogativa de interpor recurso sem efetuar o depósito judicial e recolhimento de custas, pois seus bens estão indisponíveis.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa de acórdão: “MASSA FALIDA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DO C.
TST.
A Súmula nº 86 do c.
TST não confere à massa falida o direito à gratuidade de justiça, que não se confunde com possibilidade de recorrer sem fazer o depósito judicial e o pagamento prévio das custas processuais, que serão pagas ao final, nos termos do art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005.” (TRT-1 - RO: 01001947220185010018 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 17/06/2019, Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Data de Publicação: 02/07/2019). Prescrição A primeira reclamada arguiu a prescrição bienal e a segunda, prescrição quinquenal..
Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, incidem, simultaneamente, a prescrição bienal e quinquenal.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/08/2022, não tendo transcorrido o prazo bienal contado a partir da rescisão contratual, motivo pelo qual rejeito a prescrição bienal arguida pela primeira reclamada.
No que se refere a prescrição quinquenal, retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (04/08/2022), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 04/08/2017, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO - I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Pena de confissão A primeira reclamada (HOPE) apresentou contestação.
A primeira reclamada foi notificada por mandado (ID 4054256, pág.607) e edital (ID 0b6d622, pág.609), devidamente intimada pelo administrador judicial conforme certidão do oficial de justiça (ID 27faa8f, pág.642). para ciência e comparecimento à audiência de instrução.
Em razão da ausência à audiência de instrução, aplico a pena de confissão à reclamada HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da pena de confissão, conforme o art. 385, §1, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por meio de prova, em contrário, presente nos autos. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a primeira reclamada, HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de 01/10/2013, na ocupação de Auxiliar de Serviços Gerais, com “remuneração especificada” de R$810,00 (ID 2ea73cb, pág.18) A baixa da CTPS foi efetuada pela secretaria com data de 06/05/2022, conforme certidão de ID c5be017 (pág. 660). Adicional de insalubridade O reclamante alega que realizava a higienização de banheiros de uso coletivo, com grande circulação de pessoas, e fazia uso constante de produtos químicos como cloro, desinfetantes e removedores.
Afirma que, além da limpeza das instalações sanitárias fazia a coleta de lixo.
Sustenta que tais condições o expunham a agentes biológicos e químicos, pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST.
A primeira reclamada, Hope, contesta sustentando que eventuais condições insalubres após 2017 não mais lhe dizem respeito.
Argumenta, que o fato de a empregada realizar limpeza, ainda que em banheiros, não basta para caracterizar automaticamente grau máximo de insalubridade, sendo indispensável a análise específica, a cargo da segunda reclamada.
A segunda reclamada, Elfe, contesta sustentando que as atividades de auxiliar de serviços gerais se restringiam à limpeza básica de escritórios e banheiros administrativos, com volume modesto de usuários e uso de produtos de limpeza domésticos.
Aduz que não havia exposição habitual e permanente a agentes insalubres.
Passo a analisar.
Inicialmente saliento que o empregador tem obrigação de produzir os laudos técnicos.
Essa imposição legal destina-se a apurar as condições de trabalho para, em seguida, estabelecer medidas que reduzam ou eliminem aquele risco, de forma individual ou coletiva.
A saúde e a integridade física estão resguardadas por preceitos constitucionais.
Portanto, a empresa deve contratar profissionais para realizar todos os laudos técnicos e deve apresentá-los em juízo, demonstrando que as atividades não são insalubres ou periculosas dependendo da atividade econômica.
Na medida em que deixa de produzi-los, há claramente descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Além das penalidades próprias, o empregador impede que o trabalhador tenha noção das condições ambientais do local em que trabalha.
O LTCAT tem como objetivo principal comprovar o exercício do trabalho em condições insalubres ou periculosas, bem como a adoção de medidas preventivas pelas empresas com intuito de eliminar e/ou neutralizar os agentes agressores que podem prejudicar o trabalhador.
Ele tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de beneficio da aposentadoria especial.
A elaboração do LTCAT deve ser feita pelo engenheiro do trabalho ou pelo médico do trabalho da empresa ou mesmo que venha prestar serviço à organização na área de saúde ocupacional.
Ele servirá de base para o preenchimento do PPP, uma vez que fornece informações referentes às condições ambientais da organização.
O PGR ( antigo PPRA) é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Acresço que o PGR segue a norma regulamentadora NR nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo objetivos do programa a preservação e a integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais.
O PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos é um conjunto de procedimentos e medidas adotadas pelas empresas para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais e ambientais presentes em suas atividades.
O programa é obrigatório por lei para empresas que atuam em regime CLT e se tornou elegível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora nº 01 ( Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
Substituiu o PPRA.
O PCMSO segue a norma regulamentadora NR nº 7, com foco na relação saúde e trabalho, objetivando o rastreamento e diagnóstico de agentes que possam causar danos à saúde dos empregados.
A reclamada deve também anexar documento comprovando a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI) ao empregado, e que esses equipamentos possuam o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego. É o que está disposto na Seção IV do Capítulo V da CLT, que regulamenta as normas de segurança e medicina no trabalho.
Define não só a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, mas também a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria no Ministério da Economia).
O C.A. é a garantia de eficiência do EPI. Ressalto que a NR-6, que trata de equipamento de Proteção Individual – EPI, estabelece, no item 6.6.1 que cabe ao empregador: “a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.” O empregador deve manter essa documentação atualizada.
Portanto, caso deixe de apresentá-la, cria embaraços para o trabalhador, que não tem condições de conhecer verdadeiramente seu local de trabalho e quais os riscos que sofre de se manter ali trabalhando, inclusive para optar se vai permanecer naquele trabalho.
No caso dos autos, a reclamada juntou apenas um único PPRA (PGR) com vigência de agosto de 2021 a agosto de 2022 (ID b87a955, pág.346). Passo à análise do laudo pericial (ID c923652, pág. 506 e seguintes) e esclarecimentos prestados (ID cab16f8, pág. 536).
O perito esteve nas instalações da empresa no dia 27/06/2023 e relata que no PPRA da segunda Reclamada (ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) consta que, para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, os EPIs recomendados incluíam luvas nitrílicas e de látex, botas de segurança (item obrigatório), óculos de segurança e máscara PFF2. Aponta, ainda, que não foram entregues os seguintes documentos: fichas de entrega de EPI ( NR-6), documentos de treinamento e orientações, ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, análises de risco dos locais de trabalho e medições quantitativas de agentes insalubres (ID c923652, pág. 509).
Em resposta ao quesito 8 do reclamante, o perito informa que eram entregues botas, luvas de látex e uniforme, mas não havia fornecimento de máscaras (ID c923652, pág. 518).
Além disso, o laudo aponta que não foram encontradas evidências formais da entrega de EPIs, muito menos que houvesse o Certificado de Aprovação, registros de fiscalização ou treinamentos sobre seu uso (ID c923652, pág. 522).
O perito informa, ainda, que não foi possível avaliar a agressividade dos agentes dos materiais de limpeza, pois não havia, no local, produtos disponíveis para análise (ID c923652, pág. 522).
Após a realização da perícia, o perito concluiu que "não foram identificados materiais que justifiquem o pleito da Reclamante quanto aos riscos de exposição biológica ou química, conforme a NR-15".
No entanto, consta no laudo que, "em relação à utilização de materiais de limpeza declarada pela Reclamante, não foi possível avaliar sua agressividade, pois não havia, no local, produtos que pudessem ser analisados" e não há comprovação de que qualquer EPIs tenha sido entregue(ID c923652, pág. 522).
Saliento que a análise do perito foi pontual, e não sistêmica.
As provas nos autos caminharam em sentido oposto à conclusão do laudo pericial.
Conforme já mencionado, o empregador tem a obrigação de produzir os laudos técnicos e mantê-los atualizados.
Nos autos, a Reclamada juntou apenas um PPRA, com validade de agosto de 2021 a agosto de 2022, período ínfimo considerando que se trata de um contrato de quase 10 anos.
No referido documento, consta que a função de Auxiliar de Serviços Gerais exige os seguintes EPIs: luvas nitrílicas, luvas de látex, botina de segurança, óculos de segurança, máscara PFF2, cinto de segurança, talabarte duplo em Y e trava-quedas de segurança.
Deveria ter sido juntado aos autos o comprovante de entrega dos EPIs, além da comprovação de que os equipamentos possuíam o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo V da CLT, que regulamenta as normas de segurança e medicina do trabalho.
Além do mais, a empregadora não apresentou comprovantes de entrega de EPIs relativos ao contrato de trabalho, tampouco demonstrou que eventuais EPIs fornecidos possuíam certificação de aprovação.
Dessa forma, não se pode concluir que a Reclamada tenha cumprido as normas de segurança e medicina do trabalho, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adoção de medidas preventivas para eliminar ou neutralizar os agentes nocivos que podem prejudicar o trabalhador.
Como o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial e, considerando todas as provas dos autos, afasto a conclusão apresentada no laudo.
Portanto, como não foi sequer possível testara nocividade dos produtos utilizados pela reclamada, assim como não comprovou a entrega dos EPIs ou apresentou o respectivo Certificado de Aprovação (CA), concluo que eventuais equipamentos fornecidos não foram capazes de neutralizar as condições insalubres.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-base, bem como pagamento dos reflexos em aviso prévio de 51 dias, férias com 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e proporcionais de 2021/2022 com 1/3, 13º salários integrais de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, FGTS e indenização compensatória de 40%. Irredutibilidade salarial O reclamante alega que sofreu redução salarial de R$ 810,00 para R$ 733,20 em 05/12/2019, sem sua anuência ou autorização em convenção ou acordo coletivo.
Requer o pagamento das diferenças e reflexos no aviso prévio, férias do período contratual, inclusive proporcionais com acréscimo do terço constitucional, 13º salários do contrato, FGTS e 40%.
A primeira reclamada, Hope, contesta sustentando que, desde 2017, não era mais o empregador e, portanto, não poderia ter promovido alteração na remuneração.
A segunda reclamada, Elfe, contesta sustentando que a modificação decorreu de redução proporcional de jornada, com assinatura de termo aditivo ao contrato de trabalho, sem prejuízo efetivo ao reclamante.
Argumenta que a mudança foi lícita, pois houve concordância expressa e adequação contratual, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Passo a decidir.
Foi anexado aos autos termo aditivo ao contrato, assinado pela reclamante em 05/12/2019, o qual dispõe, em sua cláusula primeira, que a parte autora permaneceria exercendo a função de auxiliar de serviços gerais sob o regime de “PART TIME”, com jornada limitada a vinte e seis horas semanais (ID 9f4f27e, pág. 26).
A redução salarial proporcional à diminuição da jornada não caracteriza afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que não há prejuízo à remuneração por hora trabalhada.
Ademais, o referido ajuste foi formalmente assinado pelo reclamante, evidenciando sua anuência, o que afasta qualquer alegação de alteração unilateral lesiva.
Portanto, restou demonstrado que a redução salarial da reclamante, de R$810,00 para R$ 733,20, ocorreu em razão da alteração de sua jornada de trabalho, conforme termo aditivo ao contrato firmado em 05/12/2019 (ID 9f4f27e, pág. 26).
Nesse aditivo, foi ajustado o regime de trabalho 'PART TIME', com jornada limitada a vinte e seis horas semanais.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução salarial. Piso Estadual Afirma que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, mas que tal atividade não consta expressamente na legislação do piso estadual, devendo-se aplicar, por analogia, o salário de “faxineira”.
Argumenta que, desde 2017, a remuneração paga era inferior aos valores previstos para o piso de faxineira em leis estaduais nos valores de R$ 1.136,53 (ano de 2017), R$ 1.193,36 (ano de 2018), R$ 1.238,11 (anos de 2019, 2020, 2021 e 2022).
Pretende a retificação de sua CTPS para fazer constar o piso previsto para faxineira, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos no aviso prévio, férias do período contratual, inclusive proporcionais com acréscimo do terço constitucional, 13º salários do contrato, FGTS e 40%.
A primeira reclamada, Hope, contesta sustentando que não lhe cabe qualquer responsabilidade sobre essa suposta diferença de piso, pois o contrato de trabalho teria sido integralmente transferido para a segunda reclamada em 01/05/2017, de modo que eventuais verbas envolvendo salário ou retificação da carteira de trabalho não seriam de sua competência.
A segunda reclamada, Elfe, contesta sustentando que a reclamante recebia valores compatíveis com o piso normativo estabelecido em acordo ou convenção coletiva da categoria (por meio de sindicato próprio).
Argumenta que a função de auxiliar de serviços gerais tem previsão específica em instrumentos sindicais, afastando a aplicação das leis estaduais que tratam de outras categorias análogas ou genéricas.
Passo a decidir.
Não foram juntadas aos autos normas coletivas.
No caso, não há nos autos nenhuma convenção ou acordo coletivo que estabeleça um piso salarial para a função de auxiliar de serviços gerais.
A legislação estadual estabelece um piso específico para faxineiras, mas não prevê expressamente o cargo de auxiliar de serviços gerais.
No entanto, a similitude das atribuições entre as funções permite a aplicação analógica do referido piso, sob pena de esvaziamento da norma protetiva.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido a viabilidade dessa equiparação quando demonstrado que as atividades desempenhadas guardam correlação substancial.
No caso dos autos, não houve juntada de normas coletivas pelas reclamadas que comprovassem a existência ou não de um piso salarial específico para a função de auxiliar de serviços gerais.
Assim, prevalece a legislação estadual como parâmetro mínimo de remuneração, nos termos do artigo 444 da CLT, que dispõe sobre a aplicação das normas mais favoráveis ao trabalhador, bem como no Princípio da Primazia da Realidade (CLT, art. 9º), uma vez que os fatos demonstram que a reclamante exercia efetivamente as funções descritas no CBO 5143-20, correspondente aos faxineiros.
Em consulta à Classificação Brasileira de Ocupações, verifico que não há a classificação para "auxiliar de serviços gerais".
Por outro lado, o CBO 5143-20, que acoberta os faxineiros, incluem exatamente as tarefas exercidas pela reclamante como auxiliar de serviços gerais.
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descreve a profissão de faxineiro, CBO 5143-20, da seguinte forma: Auxiliar de limpeza, Servente de limpeza.
Conforme visto em capítulo anterior, ficou claro na perícia que a reclamante exercia tarefas de limpeza, totalmente compatíveis com a função de faxineira.
A 2ª reclamada, Elfe, reconhece na contestação que o trabalho da reclamante se restringia a faxina ao afirmar que “SUA FUNÇÃO ERA RESTRITA E COMPREENDIA APENAS A FAXINA DOS ESCRITÓRIOS E BANHEIROS DO SETOR ADMINISTRATIVO DA RECLAMADA E/OU DE ALGUMA TOMADORA DOS SERVIÇOS,” (ID b8ff310, pág.110).
Ante o exposto, reconheço que a reclamante desempenhava, de fato, funções inerentes à atividade de faxineira, conforme apurado em perícia e corroborado pela própria contestação da segunda reclamada. Nesse sentido, segue texto retirado de acórdão: “(...)DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL – DOU PROVIMENTO auxiliar de serviços gerais. Assim restou decidido: “Em síntese, requer a parte autora diferenças salariais, aduzindo que a ré não quitou o piso pactuado em acordo coletivo.
A ré negou.
Entendo não assistir razão à reclamante.
A autora não exercia nenhuma das funções para as quais está previsto o piso, já que, exercia a função de faxineira.
Auxiliar de serviços gerais é outra função, e não era a exercida pela autora.
Tanto assim que a rescisão foi homologada com ressalvas, mas não quanto a qualquer diferença salarial.
Ainda, deve ser ressaltado que inexiste nos autos norma coletiva assegurando reajuste no curso do contrato da autora.
Com efeito, a norma juntada apenas assegura reajuste geral para aqueles que não possuam piso específico, incidente sobre os salários de 2013, com vigência a contar de março de 2014.
A autora foi admitida em outubro de 2014, com o salário de R$750,00, sendo certo que em março de 2015 teve reajuste para R$788,00, inexistindo norma que assegure reajuste diverso.
Por fim, é de se ressaltar que ao contrário do afirmado na inicial a autora não percebeu por toda a contratualidade o valor de R$788,00, como acima mencionado.
Não fazendo jus ao principal, não faz jus aos reflexos postulados." Analiso .
Inicialmente deve ser esclarecido que, diferentemente do que consta em sentença, a empresa não impugnou em defesa que a trabalhadora poderia se enquadrar como auxiliar de serviços gerais.
A tese da defesa é de que tal acordo a ela não se aplicaria, totalmente desprovido de fundamentação, já que é dele signatária.
Em consulta no sítio da Classificação Brasileira de Ocupações, verifico que não há a classificação para "auxiliar de serviços gerais", razão pela qual não poderia o r.
Juízo, sem pormenores, considerar que tal fato seria notório.
De fato, o acordo coletivo de trabalho firmado pela ré não contempla o cargo de "faxineira", anotado na CTPS da reclamante, mas verifico, igualmente, que foram previstos pisos para funções que não se limitam à construção Civil, como vigias e auxiliar de portaria.
Por outro lado, o CBO 5143-20, que acoberta os faxineiros, se assemelha aos assistentes gerais, pois em sua subclassificação consta auxiliares de limpeza e serventes.
Destarte, a reclamante faz jus às diferenças entre o salário por ela recebido e o piso salarial do cargo de "auxiliar de serviços gerais", com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. (TRT-1 - RO: 01030798920165010451 RJ, Relator.: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/04/2018, Gabinete do Desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, Data de Publicação: 19/05/2018). Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais entre o salário recebido pela reclamante e o piso salarial da função de faxineira previsto nas Leis Estaduais: R$ 1.136,56 (a partir de 04/08/2017), R$ 1.193,36 (ano de 2018), R$ 1.238,11 (anos de 2019, 2020, 2021 e 2022), observando-se a jornada reduzida definida em tópico anterior. Julgo procedente o pedido de reflexos das diferenças salariais em aviso prévio de 51 dias, férias com 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e proporcionais de 2021/2022 com 1/3, 13º salários integrais de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 13º proporcional de 2022, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Julgo procedente o pedido de retificação do salário na CTPS para que conste a evolução salarial a partir de 04/08/2017 do piso estadual de categoria análoga à função de faxineira, nos valores de: R$ 1.136,53 (ano de 2017), R$ 1.193,36 (ano de 2018), R$ 1.238,11 (anos de 2019, 2020, 2021 e 2022).
A 2ª reclamada deve ser notificada para efetuar a retificação da anotação do salário na CTPS, ficando as partes cientes que a secretaria está autorizada a efetuar a retificação em caso de inércia da reclamada. Verbas rescisórias A reclamante alega que foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias.
Pretende o pagamento de aviso prévio (51 dias), saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário integral e proporcional, FGTS sobre as verbas e indenização compensatória de 40%.
A primeira reclamada, Hope, contesta sustentando que não possui responsabilidade pelos títulos rescisórios a partir de 01/05/2017, pois deixou de ser a empregadora do reclamante após a transferência do contrato, não podendo ser condenada ao pagamento de quaisquer valores decorrentes do término do vínculo.
A segunda reclamada, Elfe, a reclamada informa que, de fato, não efetuou o pagamento das verbas rescisórias da autora a tempo e modo por motivo de força maior.
Reconhece que são devidas à reclamante os valores constantes no TRCT.
Passo a decidir.
Foi anexado aos autos TRCT (ID 4375a2d, pág.178).
A reclamada reconhece que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
Ressalto que o contrato de trabalho não está sujeito à Teoria da Imprevisão.
Os fatores econômicos ou financeiros que levaram à dispensa do reclamante não são justificativas legais para não pagar as verbas devidas, pois o empregador é o único responsável pelos riscos do negócio, e não cabe o repasse das perdas ou dívidas da empresa ao trabalhador.
Tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio de 51 dias, férias vencidas de 2020/2021 e proporcionais de 2021/2022 com 1/3, 13º proporcional de 2022, FGTS e indenização compensatória de 40%. FGTS + 40% O reclamante alega que os depósitos não foram realizados integralmente.
Requer o pagamento dos valores não depositados e a indenização compensatória de 40%.
A primeira reclamada, Hope, contesta sustentando que, cessado o vínculo com ela em 2017, não é responsável pelos depósitos posteriores, e que os anteriores teriam sido quitados regularmente.
A segunda reclamada, Elfe, contesta sustentando não haver irregularidade substancial quanto aos recolhimentos do FGTS, mas admite que, se houver alguma diferença, deve ser provada pelo reclamante.
Passo a decidir.
A reclamada Elfe juntou aos autos extrato de FGTS do período de 10/02/2022 até 10/08/2022 (ID 89b658b, pág.155), emitido em 31/08/2022.
O reclamante juntou extratos do FGTS, emitidos em 28/04/2022, abrangendo um curto período, referentes aos recolhimentos realizados pela primeira e pela segunda reclamadas.
Dos referidos extratos, constatam-se valores disponíveis de R$ 4.342,29 (Elfe, ID e273763, pág. 52) e R$ 5.066,96 (Hope, ID e273763, pág. 52).
Contudo, não é possível identificar quem efetivamente realizou os depósitos nem em que datas, pois os extratos anexados referem-se, no caso da Elfe, aos meses de março e abril de 2022, e, no caso da Hope, ao período de agosto de 2021 até abril de 2022.
Ressalta-se que não houve depósito de qualquer valor correspondente ao período indicado nesses extratos.
Desse modo, não restou demonstrada a regularidade dos recolhimentos de FGTS durante todo o vínculo de emprego, tampouco o depósito relativo à indenização de 40%.
Nesse sentido, alinho-me ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” (grifado) Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período contratual e indenização compensatória de 40%, devendo ser deduzido os valores já depositados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do FGTS. Multa do artigo 477 da CLT O reclamante alega que não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal, fazendo jus à multa de 477.
A primeira reclamada, Hope, contesta sustentando não haver atraso de pagamento de sua responsabilidade, pois a dispensa e seus efeitos ocorreram sob responsabilidade da segunda reclamada.
A segunda reclamada, Elfe, contesta sustentando que a extinção contratual se deu em data específica e que ainda estava em curso o prazo legal para regularização.
Passo a decidir.
A reclamada juntou aos autos TRCT apócrifo (ID 4375a2d, pág178).
Tenho a ressaltar que o § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red.
L. 13.467/17): a) (Rev.
L. 13.467/17). b) (Rev.
L. 13.467/17)”.
No caso em análise, o contrato do reclamante foi encerrado em 26/06/2022 (com a projeção do aviso), e a falência foi decretada apenas em 07/02/2023 (ID e34a808, pág.409).
A reclamada reconhece que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
De fato, a Súmula nº 388 do TST dispõe que a Massa Falida não se sujeita às penalidades do art. 467 da CLT e do § 8º do art. 477, da CLT.
No entanto, a rescisão contratual ocorreu antes da decretação da falência e, ao contrário do que ocorre na falência, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da obrigação de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT .
Nesse sentido, entendimento pacífico do TST, no sentido de que empresas em recuperação judicial, ao contrário das massas falidas, não estão sujeitas aos benefícios da Súmula 388 do TST : RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (Súmula 388).
Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se trata de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 17308520165120047, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 04/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018) Assim, como a rescisão contratual foi efetuada antes da decretação da falência, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ R$ 1.238,11, acrescido do adicional de insalubridade deferido na presente demanda. Responsabilidade da 2ª ré - sucessão O reclamante alega que ambas devem responder, pois trabalhou para a primeira e, em 01/05/2017, houve mera “transferência” para a segunda, sem qualquer acordo direto ou participação do empregado na transferência.
Afirma que, em sua CTPS, nunca houve baixa do primeiro registro, e que até as anotações de férias e cartões de ponto passaram a trazer o timbre da segunda reclamada, mas ainda assim entende que as duas são responsáveis solidária ou subsidiariamente.
A primeira reclamada, Hope, contesta sustentando ser parte ilegítima no polo passivo, uma vez que, desde maio de 2017, o contrato foi totalmente assumido pela segunda reclamada, havendo verdadeira “sucessão de empregadores”.
Afirma que não houve qualquer prestação de serviços do reclamante para si após a transferência e que a responsabilidade pelas verbas deve recair exclusivamente sobre a segunda reclamada.
A segunda reclamada, Elfe, contesta sustentando que a primeira reclamada não pode ser considerada responsável, pois houve cessão definitiva do contrato e, a partir de então, assumiu as obrigações trabalhistas.
Passo a decidir.
As reclamadas sustentam que a segunda reclamada, Elfe, sucedeu a primeira reclamada, Hope.
A sucessão trabalhista está prevista nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, nos seguintes termos: Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A – Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único – A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso dos autos, na CTPS da reclamante consta o registro de contrato de trabalho com HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com admissão em 01/10/2013, além da anotação de que, em 01/10/2017, “o empregado foi transferido para a empresa Elfe”, ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Tal informação está registrada na CTPS da reclamante, conforme ID 2ea73cb, página 23, constando ainda a seguinte anotação: "mantendo-se todos os direitos já adquiridos pelo trabalhador".
Na CTPS da reclamante há registro de que ela foi "transferida" de uma empresa para outra, sem que houvesse a baixa no documento, sendo que ambas as empresas continuam existindo, estando a Hope contratante da reclamante, falida.
Além disso, pelos extratos do FGTS anexados, verifico que há contas vinculadas ao reclamante tanto na ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. quanto na HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI.
Houve, portanto, sucessão.
Todavia, há diversos processos em trâmite neste Regional em que a ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. figura como pertencente ao grupo econômico da HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI.
Como exemplo, cita-se a sentença proferida por esta magistrada como titular da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, no processo nº 0100177-73.2023.5.01.0531, que dispôs nos seguintes termos: "Há diversos processos que tramitam nesse Regional em que ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO figura como pertencente ao grupo econômico de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI.
Por exemplo, na sentença dessa magistrada quando titular da 75ª VT/RJ, no 0100251-74.2022.5.01.0075, foi destacado que na CTPS digital daquele reclamante constava “registro de contrato de trabalho com ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., com admissão em 27.02.2012, e que em 23.07.2012 houve “transferência de empresa do mesmo grupo econômico” – HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI (id 8a2fd61).
Entendo, assim como naqueles autos, que o lançamento feito pelas duas empresas naquela CTPS digital implica o reconhecimento do grupo econômico entre HOPE e ELFE, e considerando o grupo formado por HOPE e MONITORE, e as alegações e provas trazidas pelo reclamante, inclusive o código de ética do Grupo WRR, tenho como demonstrada a relação de coordenação, administração e cooperação entre todas as reclamadas (exceto União Federal), inclusive quanto às empresas INVESTIMENTOS EM VINHOS e MAIS GESTÃO, ficando evidenciada a existência de grupo econômico.
Acresço que a identidade de sócios é mais um elemento de correlação entre as empresas, como bem destacou o autor na inicial, e assim foi demonstrado pela farta documentação carreada aos autos.” ( RTORD 0100177-73.2023.5.01.0531, Além do grupo econômico reconhecido, a empresa sucedida está falida, evidenciando que a sucessão ocorreu com o objetivo de afastar a responsabilidade da primeira ré pelos créditos anteriores à sucessão.
Nesse caso, tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico e tendo a sucessão se dado a partir de uma empresa falida, a fraude está comprovada e as duas empresas devem responder solidariamente. Nesse contexto, aplica-se o parágrafo único do art. 448 – A da CLT: “ – A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”. Desse modo, as duas empresas respondem de forma solidária pelos créditos deferidos na presente demanda a parte autora Diante do exposto, julgo procedente o pedido de condenação solidária das reclamadas. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art. 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários Periciais Cabe destacar que a Resolução CSJT nº 66 de 2010 foi revogada pela Resolução CSJT nº 247, de 25.10.2019, que sofreu alterações e foi republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 270, de 26.6.2020.
O parágrafo 3º do art. 21 da Resolução CSJT nº 247 de 2019 dispõe que: “Art. 21.
Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. (...) § 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) § 4º O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo anterior, não isenta o profissional de proceder ao regular cadastro no Sistema AJ/JT. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) “ (grifado).
Foram realizadas duas perícias e não há nos autos nenhuma prova de que o descredenciamento do perito tenha ocorrido por falta de condições técnicas de elaboração.
O descredenciamento pode ter ocorrido por falta de apresentação do trabalho no prazo imposto por algum juiz, o que não desqualifica o trabalho do profissional.
Mantenho o valor fixado de R$2.700,00 ( ID ed0f588, pág.391 ) para honorários periciais, ante a complexidade da perícia, qualificação e o tempo dedicado à sua realização.
Considero que este valor configura justa remuneração do profissional, condizente com o trabalho que foi realizado.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte sucumbente na perícia, seguindo entendimento firmado na OJ 98 da SBDI-II do C.
TST ao art. 790-B da CLT, e, no caso do autor ser o sucumbente e beneficiário de gratuidade de justiça, observará o limite máximo de R$1.000,00, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT nº 247 de 2019.
Tendo em vista que foram produzidas duas provas periciais, sendo que a segunda não é compatível com a prova documental e prova oral, a ré deve custear o valor dos honorários periciais referentes às duas perícias. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda ré responde solidariamente pelos honorários sucumbenciais devidos pela primeira ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO em face de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, que responderão SOLIDARIAMENTE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$1.840,99, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$73.639,42 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma -
11/03/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
11/03/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.840,99
-
11/03/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
11/03/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
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05/02/2025 05:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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31/01/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO em 30/01/2025
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28/01/2025 12:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/12/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
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16/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/12/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 15:01
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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19/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2024
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18/08/2024 12:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 13:30
Audiência de instrução designada (11/12/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/07/2024 13:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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09/07/2024 13:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2024 15:47
Expedido(a) edital a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2024 15:47
Expedido(a) mandado a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
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05/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/07/2024 10:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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04/07/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/07/2024 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
03/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/07/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
02/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/03/2024 23:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A
-
18/12/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
15/12/2023 15:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/12/2023 02:28
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:28
Decorrido o prazo de MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO em 14/12/2023
-
06/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
04/12/2023 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
04/12/2023 20:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
04/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
02/12/2023 23:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
23/11/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2023
-
09/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A em 07/11/2023
-
21/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
18/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/10/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 10:33
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
05/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
05/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A em 04/10/2023
-
20/09/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
19/09/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
19/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO em 18/09/2023
-
12/09/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 07:25
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
08/09/2023 07:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
08/09/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
02/09/2023 00:23
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A em 01/09/2023
-
25/08/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO em 24/08/2023
-
24/08/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
24/08/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
24/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
24/08/2023 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
16/08/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
16/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
09/08/2023 01:12
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:12
Decorrido o prazo de RUCKER E LONGO ADVOGADOS em 08/08/2023
-
04/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 03/08/2023
-
28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de RUCKER E LONGO ADVOGADOS em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2023
-
19/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 18/07/2023
-
12/07/2023 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RUCKER E LONGO ADVOGADOS
-
05/07/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
03/07/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
03/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 29/06/2023
-
23/06/2023 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RUCKER E LONGO ADVOGADOS
-
09/06/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
09/06/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
09/06/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
09/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
01/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de RUCKER E LONGO ADVOGADOS em 31/05/2023
-
23/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 22/05/2023
-
17/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A em 16/05/2023
-
10/05/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RUCKER E LONGO ADVOGADOS
-
09/05/2023 09:36
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
09/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
08/05/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
08/05/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
08/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
27/04/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
27/04/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
26/04/2023 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
24/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
21/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de RUCKER E LONGO ADVOGADOS em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 17/04/2023
-
11/04/2023 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO em 04/04/2023
-
29/03/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) RUCKER E LONGO ADVOGADOS
-
28/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
28/03/2023 13:53
Encerrada a conclusão
-
28/03/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
28/03/2023 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 27/03/2023
-
27/03/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
27/03/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
27/03/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/03/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
27/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
24/03/2023 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
13/03/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/03/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
13/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
02/03/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
02/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
01/03/2023 00:36
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 28/02/2023
-
09/02/2023 13:14
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
09/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
31/01/2023 15:41
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
31/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
31/01/2023 00:11
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2023
-
20/01/2023 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2022 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
12/12/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
08/12/2022 00:14
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:14
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO em 07/12/2022
-
29/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A
-
28/11/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/11/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
28/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
26/11/2022 03:36
Decorrido o prazo de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A em 25/11/2022
-
10/11/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A
-
08/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
08/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2022
-
07/11/2022 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2022 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 17/10/2022
-
17/10/2022 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
-
17/10/2022 21:08
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/10/2022 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
17/10/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
13/10/2022 18:59
Juntada a petição de Manifestação (QUESITOS)
-
13/10/2022 18:58
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
30/09/2022 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
-
29/09/2022 17:05
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
29/09/2022 14:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/09/2022 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/09/2022 17:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/09/2022 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
27/09/2022 16:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/08/2022 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
12/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 15:10
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/08/2022 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
-
11/08/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA FRANCISCO RAIMUNDO
-
11/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
08/08/2022 20:34
Audiência inicial por videoconferência designada (29/09/2022 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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