TRT1 - 0000349-51.2011.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6582c73 proferida nos autos.
Vistos etc. Inicialmente, deve ser observado que a Sentença exequenda de fls.549 assim deferiu: “DA SOLIDARIEDADE A 1ª reclamada alega inexistência de solidariedade entre a parte ré. A responsabilidade solidária das reclamadas decorre do fato da 1ª reclamada de ter instituído a TELOS, ora 2ª reclamada, além de patrociná-la e subvenciona-la. Alterando posicionamento anterior e considerando a plena capacidade financeira da 1ª reclamada, excluo a 2ª reclamada da lide. Acolho a preliminar.” Conforme se observa acima, a 2ª reclamada – Fundação Embratel de Seguridade Social - TELOS foi excluída dos autos, excluindo-se sua responsabilidade solidária em razão da capacidade financeira da 1ª reclamada. A referida Sentença transitou em julgado em 15/05/2024, conforme certidão de id.9c652d5. Sendo assim, resta evidente que toda a responsabilidade para a execução do comando exequendo, recairá sobre a 1ª reclamada - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL. Com base nisso, verifico que o comando exequendo condenou a reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, bem como em horas extras e reflexos. Quanto à equiparação salarial, verifico que assim restou deferido na Sentença à fl.549-v: “Pelo exposto, louvando a conclusão do venerável acórdão que determinou a realização de outras provas e com base exatamente na prova colhida, com fundamento no artigo 461, caput, da CLT, julgo integralmente procedente o item c do rol de pedidos (fl. 05 da petição inicial), com relação aos paradigmas João Luiz e Nádia, vez que não demonstrada a identidade de funções entre a reclamante e a paradigma Tatiana”.(g.n.) Enquanto que no item “c” da inicial assim constou: “Pagamento de diferenças salariais face o exposto no capitulo 3 da causa de pedir, sempre considerada a remuneração global do mais bem remunerado dos modelos, sempre com repercussão nas férias, gratificações natalinas, repouso, FGTS e multa de 40% sobre este e nos títulos indicados no instrumento de rescisão em anexo e diferenças de complementação de aposentadoria face a modificação da base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas.”(g.n.). Conforme se observa do comando supracitado, resta evidente que o item “C” da inicial foi integralmente deferido. Desta forma, considerando que foram requeridas expressamente diferenças da equiparação salarial sobre a complementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, não há como afastar a responsabilidade da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES SA – EMBRATEL dos pagamentos de tais diferenças, sob pena de violação à coisa julgada. No mesmo sentido é o entendimento quanto às diferenças de horas extras, senão vejamos o que constou na Sentença: “Isto posto, até por não justificável a sonegação dos registros de horários, julgo procedente o item b do rol de pedidos, com as limitações do depoimento pessoal da reclamante (fl.281 e 282), que não confirmou a petição inicial e deverá ser considerado em liquidação.”(g.n.) Observe-se que no item “b” da inicial assim constou: “Pagamento de horas extraordinárias, com acréscimo de 50%; apuradas a partir do valor global da remuneração e dos honorários declinados na causa de pedir, sempre com repercussão nas férias, gratificações natalinas, repouso, FGTS e multa de 40% sobre este, e nos títulos indicados no instrumento de rescisão em anexo e diferenças de complementação de aposentadoria face modificação de base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas.”(g.n.) Enquanto que o depoimento pessoal da reclamante fls. 281/282 foi no seguinte sentido: “Que até agosto de 2008 trabalhava de segunda à sexta de 07:00 até 18:00 / 19:00 horas, com 1 hora de intervalo; que uma vez por semana elastecia a jornada até 19:30/20:00 horas; que a partir de setembro de 2008, duas vezes por semana trabalhava de 7:00 às 19:30 horas e nos outros três de 07:00 às 21:30, ambos com em média 01 hora de intervalo;”(...) Sendo assim, resta evidente que a reclamada é responsável pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, eis que deferido no título exequendo, não cabendo ao Juízo excluir tal responsabilidade neste moimento processual, eis que seria evidente a violação à coisa julgada. Passo a apreciar a matéria de cálculos. Da análise dos autos, verifico que as partes foram intimadas no id. 45c08f9 para apresentação dos cálculos. A reclamada apresentou seus cálculos no id. 478615b, tendo a reclamante os impugnado no id. 24b942f. No id. d002d5a a reclamada foi intimada para se manifestar acerca dos cálculos da reclamante, tendo apresentado impugnação no id. c85b3f4. O Juízo deferiu no id.a99378b prazo complementar de 30 (trinta) dias à executada para juntar aos autos os regulamentos TELOS aplicáveis à reclamante, bem como para impugnar de forma específica os cálculos da reclamante, inclusive a diferença de complementação de aposentadoria, nos termos do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Inobstante o prazo concedido, a reclamada requereu no id. bdbf155 dilação do mesmo por mais 15 (quinze) dias, o que foi deferido no id. 63d4304. A reclamada apresentou impugnação no id. 39a0f70 em 06/12/2024 e planilhas de cálculo em 13/12/2024, conforme petição de id. ac2ca52. A exequente apresentou impugnação no id. 645345a, acompanhada de novos cálculos. Considerando os novos cálculos apresentados pelo exequente, passo a apreciar a impugnação da reclamada de id. 39a0f70. Sustenta a reclamada cerceamento de defesa eis que não foram apresentados os demonstrativos diários/mensais da apuração da quantidade de horas extras.
Não assiste razão. O reclamante no id. 24b942f esclareceu de forma detalhada os parâmetros de cálculo utilizados em seus cálculos, sendo plenamente satisfatórios para que a reclamada elaborasse sua defesa. Inobstante, conforme manifestação de id. 645345a, verifico que o exequente apresentou nova planilha no id. 3e88f36, fazendo constar o cartão de ponto diário. Da análise do referido cartão de ponto verifico que foram regularmente lançados os horários de entrada e saída, conforme depoimento pessoal da reclamante fls. 281/282, qual seja: “Que até agosto de 2008 trabalhava de segunda à sexta de 07:00 até 18:00 / 19:00 horas, com 1 hora de intervalo; que uma vez por semana elastecia a jornada até 19:30/20:00 horas; que a partir de setembro de 2008, duas vezes por semana trabalhava de 7:00 às 19:30 horas e nos outros três de 07:00 às 21:30, ambos com em média 01 hora de intervalo;”(...) Sendo assim, corretos os horários lançados, sendo, inclusive, os mesmos lançados pela reclamada em sua conta de id. ea67ce7, o que atesta sua correção. Sustenta o executado, ainda, que as férias foram apuradas em duplicidade.
Não assiste razão. Quanto a este tema, verifico que assistia razão à reclamada, mas tal equívoco foi sanado nos novos cálculos da exequente de id.3e88f36 com a exclusão nos cartões de ponto dos dias de férias, estando, portanto, corretos os cálculos da reclamante. No que diz respeito à apuração dos reflexos do RSR sobre outras verbas, verifico que não há condenação nesse sentido, motivo pelo qual devem ser excluídos dos cálculos. Note-se, ainda, que é aplicável ao presente caso a OJ 394 da SDI-1 do TST em sua antiga redação eis que as verbas deferidas compreendem o período de 28/03/2006 a 15/05/2010 enquanto que a nova redação vige a partir de 20/03/2023, devendo, portanto, ser retificados os cálculos quanto a este tópico. Quanto à apuração do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas, verifico que não há determinação no comando exequendo para o seu cálculo, devendo ser retificado o cálculo quanto a este tópico. Sustenta a reclamada, ainda, que devem ser excluídas as horas extras das diferenças de complementação, uma vez que tal pleito vai contra o regulamento da TELOS.
Não assiste razão. A tese da reclamada vai contra a coisa julgada, eis que a repercussão das horas extras na complementação de aposentadoria foi expressamente deferida na Sentença exequenda, senão vejamos: “Isto posto, até por não justificável a sonegação dos registros de horários, julgo procedente o item b do rol de pedidos, com as limitações do depoimento pessoal da reclamante (fl.281 e 282), que não confirmou a petição inicial e deverá ser considerado em liquidação.”(g.n.) Observe-se que no item “b” da inicial assim constou: “Pagamento de horas extraordinárias, com acréscimo de 50%; apuradas a partir do valor global da remuneração e dos honorários declinados na causa de pedir, sempre com repercussão nas férias, gratificações natalinas, repouso, FGTS e multa de 40% sobre este, e nos títulos indicados no instrumento de rescisão em anexo e diferenças de complementação de aposentadoria face modificação de base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas.”(g.n.) Sendo assim, não há como afastar as horas extras dos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. No que diz respeito à forma de cálculo do valor que deve ser incorporado a título de complementação de aposentadoria, devem ser observados os parâmetros das parcelas que o reclamante já recebe, observando-se os documentos de fls.205/212. Com base nisso, conforme contracheques anexados aos autos (vide fl. 94 a título exemplificativo), verifico que a exequente descontava 12% de contribuição TELOS, cabendo igual desconto por parte da reclamada, conforme reconhecido pela mesma no id. 39a0f70. Tais recolhimentos eram depositados mensalmente em uma conta de investimento de aposentadoria da reclamante, gerida pela TELOS. Na aposentadoria da reclamante, conforme se observa do documento de fl.209, a mesma optou por receber à vista 5% do total do montante a título de antecipação (Pagamento Único) e um saque programado mensal de 0,8%. Ante o exposto, entendo que os valores de complementação de aposentadoria devem obedecer ao critério utilizado no curso do contrato, qual seja, dedução da quota da exequente de 12%, bem como da executada de 12%, para posterior transferência do montante para a conta de aposentadoria da autora, a ser informada e gerida pela Fundação Embratel de Seguridade Social - TELOS, que deverá ser incluída nos autos como terceira interessada. Observe-se que não há que se falar em incidência de juros de mora sobre os descontos da reclamante, conforme Súmula nº 187 do TST que veda expressamente a atualização sobre o débito do trabalhador. Sobre os valores devidos pela reclamada, acresçam-se correção monetária e juros. Tais valores serão incorporados ao montante já existente na conta de aposentadoria da reclamante, majorando o benefício mensal pago, mantendo-se os percentuais já aplicados e acordados com a TELOS. Alternativamente, considerando que a Fundação Embratel de Seguridade Social – TELOS não faz parte da lide, e ante a manifestação da executada no id. ac2ca52, defiro ao reclamante a opção de levantar nestes autos, todos os valores deferidos a título de complementação de aposentadoria, devendo a mesma se manifestar expressamente neste sentido, ao invés de se transferir tais valores para o fundo de aposentadoria já existente. Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros, conforme definido pelo STF na decisão das ADCs 58/59, devem ser mantidas e executadas as Sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Com base nisso, verifico que a Sentença exequenda determinou expressamente a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015 e os juros de 1% ao mês, conforme a seguir: “Juros a partir do ajuizamento da ação, no percentual de 1% sobre o capital corrigido (art.883 da CLT e Súmula 200 do C.TST). Correção monetária a partir do vencimento da obrigação (Súmula 381 do C.
TST). Ante a inconstitucionalidade da Taxa Referencial Diária – TRD, prevista nos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e 879, §7º da CLT, em contraponto com direito fundamental de propriedade (artigo 5º, XXII, da CRFB/88), por insersível para promover a efetiva recomposição do patrimônio, determino a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir de 25.03.2015, conforme decidido pelo C.TST no ED-ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, coincidindo com a solução do E.STF nas ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.” Desta forma, considerando que tal matéria não foi objeto de Recurso Ordinário e nem foi reformada pelo Acórdão, fazendo coisa julgada, com base na decisão vinculante do STF, determino a aplicação do índice de correção monetária do IPCA-E a partir de 25/03/2015 e a taxa de juros de 1% ao mês. Ante o exposto, devem os cálculos se adequar à presente decisão. Intime-se a reclamante para que ajuste seus cálculos aos parâmetros supracitados, no prazo de 08 (oito) dias, devendo, ainda, se manifestar expressamente se prefere sacar os valores devidos a título de complementação de aposentadoria ou se prefere a transferência para a conta de aposentadoria já existente junto à TELOS. Após, intime-se a reclamada para que se manifeste acerca dos novos cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, considerando-se o silêncio como concordância, nos termos do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Por fim, à contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA SIMOES MARQUES ALMEIDA -
17/05/2024 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2024 10:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/02/2024 06:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/02/2024 15:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SIMOES MARQUES ALMEIDA
-
06/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/02/2024 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
-
17/01/2024 09:41
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
-
14/12/2023 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 14:34
Encerrada a conclusão
-
24/10/2023 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/10/2023 09:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA SIMOES MARQUES ALMEIDA em 10/10/2023
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10/10/2023 18:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SIMOES MARQUES ALMEIDA
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27/09/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
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17/08/2023 22:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL - CNPJ: 33.***.***/0001-29
-
18/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2023
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17/07/2023 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:47
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 09:30 EM MESA GZFB ()
-
12/07/2023 18:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/05/2023 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/05/2023 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SIMOES MARQUES ALMEIDA
-
12/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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12/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA SIMOES MARQUES ALMEIDA em 11/05/2023
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08/05/2023 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2023 12:20
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL - CNPJ: 33.***.***/0001-29 e não provido
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28/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2023
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28/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SIMOES MARQUES ALMEIDA
-
27/04/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
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05/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2023
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04/04/2023 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:39
Incluído em pauta o processo para 19/04/2023 09:00 PRESENCIAL 3 ()
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16/03/2023 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2022 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2022 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/09/2022 11:51
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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30/08/2022 14:50
Proferida decisão
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29/08/2022 16:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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29/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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