TRT1 - 0101070-58.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 11:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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11/06/2025 11:09
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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28/05/2025 17:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. sem efeito suspensivo
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28/05/2025 17:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRISCILA AMORIM DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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26/05/2025 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de PRISCILA AMORIM DA SILVA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f71a54 proferido nos autos.
Vistos, Não demonstrada a sucessão empresarial pelo documento de id 412df7a, mas sim o ingresso da ré na composição societária de Amico Saúde Ltda., indefiro a retificação do polo passivo requerida na peça de id b89280c e reiterada em id 0f71785.
Intimem-se as partes, inclusive para, reciprocamente, contrarrazoarem os recursos ordinários interpostos (id f38cd85 e e568b6a).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA AMORIM DA SILVA -
12/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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12/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMORIM DA SILVA
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12/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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06/05/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e3e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pelo parte autora porque respeitado o prazo do art. 1023 do CPC. No mérito, assiste razão parcial, já que verificada omissão somente quanto aos reflexos do adicional de insalubridade e diferenças salariais deferidas no adicional noturno, passando a analisar. A sentença reconheceu que o adicional noturno foi corretamente quitado pela ré, entretanto, diante do deferimento do adicional de insalubridade e diferença salariais, deverá ser apuradas diferenças de adicional noturno, pela inclusão de tais parcelas na base salarial. Com relação ao pedido de pagamento de horas extras pela inobservância da redução ficta da hora noturna, não verificou o juízo a alegada omissão. A sentença reconheceu a validade da escala 12x36 e a idoneidade das marcações contidas nos espelhos de ponto, e quando a escala de serviço era estendida além das 12 horas havia a compensação com entradas mais tarde em outro dia.
Por tal razão julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. E tal improcedência abrange também o pedido de pagamento pelo alegada inobservância da redução ficta da hora noturna. A redução ficta da hora noturna corresponde ao pagamento do adicional noturno e não há pagamento de horas extras por tal período. Por todo o exposto, julgo procedentes em parte os embargos. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA AMORIM DA SILVA -
27/04/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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25/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMORIM DA SILVA
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25/04/2025 15:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PRISCILA AMORIM DA SILVA
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10/04/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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07/04/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91b27d3 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a possibilidade de modificação do julgado, intime-se o(a) embargada para manifestações, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos Conclusos para Sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. -
26/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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26/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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25/03/2025 21:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/03/2025 19:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba71b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Embargos do reclamante Conheço dos embargos de declaração opostos pelo parte autora porque respeitado o prazo do art. 1023 do CPC. No mérito, assiste razão parcial, já que verificada omissão somente quanto aos reflexos do adicional de insalubridade e diferenças salariais deferidas, passando a analisar. As diferenças decorrente do adicional de insalubridade e diferenças salariais por acumulo de função deferidas, devem ser incluídas na base de cálculo das horas extras. O pedido de pagamento do adicional noturno foi devidamente analisado na sentença, que reconheceu que o adicional noturno foi observado e corretamente quitado pela ré, estando a embargante see valendo da presente medida para demonstrar seu inconformismo, na intenção de alterar os termos da decisão prolatada, mediante via processual inadequada. Parcialmente procedentes os embargos da autora. Embargos do reclamado Conheço dos embargos de declaração de oposto pelo 3º réu porque apresentados no prazo do art. 1023 do CPC. No mérito, não assiste razão , já que não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A sentença reconheceu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, durante o período da pandemia, em decorrência do alto grau de contágio e letalidade do vírus da COVID-19, não se fazendo necessária a realização de perícia, já que a prova testemunhas demonstrou que havia contato direto das recepcionistas com doentes. Na verdade, a embargante está querendo demonstrar seu inconformismo na intenção de alterar os termos da decisão prolatada, mediante via processual inadequada. Improcedentes os embargos. Por todo o exposto, julgo procedentes em parte os embargos da autora e improcedentes os da ré. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. -
11/03/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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11/03/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMORIM DA SILVA
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11/03/2025 22:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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11/03/2025 22:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PRISCILA AMORIM DA SILVA
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12/02/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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07/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
29/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMORIM DA SILVA
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29/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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28/01/2025 00:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/01/2025 21:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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15/01/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMORIM DA SILVA
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15/01/2025 17:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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15/01/2025 17:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PRISCILA AMORIM DA SILVA
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15/01/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA AMORIM DA SILVA
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04/10/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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02/10/2024 17:50
Juntada a petição de Razões Finais
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30/09/2024 12:28
Juntada a petição de Razões Finais
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25/09/2024 16:57
Audiência de instrução realizada (25/09/2024 10:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 14:54
Audiência de instrução designada (25/09/2024 10:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 14:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/05/2024 14:25 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 14:23
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 14:25 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 14:22
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/05/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 14:22
Audiência de instrução cancelada (25/09/2024 10:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 14:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/05/2024 08:58
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2023 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2023 09:39
Expedido(a) notificação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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31/10/2023 09:35
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 09:33
Audiência inicial cancelada (08/05/2024 13:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 21:15
Audiência inicial designada (08/05/2024 13:30 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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