TRT1 - 0101070-58.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e3e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pelo parte autora porque respeitado o prazo do art. 1023 do CPC. No mérito, assiste razão parcial, já que verificada omissão somente quanto aos reflexos do adicional de insalubridade e diferenças salariais deferidas no adicional noturno, passando a analisar. A sentença reconheceu que o adicional noturno foi corretamente quitado pela ré, entretanto, diante do deferimento do adicional de insalubridade e diferença salariais, deverá ser apuradas diferenças de adicional noturno, pela inclusão de tais parcelas na base salarial. Com relação ao pedido de pagamento de horas extras pela inobservância da redução ficta da hora noturna, não verificou o juízo a alegada omissão. A sentença reconheceu a validade da escala 12x36 e a idoneidade das marcações contidas nos espelhos de ponto, e quando a escala de serviço era estendida além das 12 horas havia a compensação com entradas mais tarde em outro dia.
Por tal razão julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. E tal improcedência abrange também o pedido de pagamento pelo alegada inobservância da redução ficta da hora noturna. A redução ficta da hora noturna corresponde ao pagamento do adicional noturno e não há pagamento de horas extras por tal período. Por todo o exposto, julgo procedentes em parte os embargos. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba71b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Embargos do reclamante Conheço dos embargos de declaração opostos pelo parte autora porque respeitado o prazo do art. 1023 do CPC. No mérito, assiste razão parcial, já que verificada omissão somente quanto aos reflexos do adicional de insalubridade e diferenças salariais deferidas, passando a analisar. As diferenças decorrente do adicional de insalubridade e diferenças salariais por acumulo de função deferidas, devem ser incluídas na base de cálculo das horas extras. O pedido de pagamento do adicional noturno foi devidamente analisado na sentença, que reconheceu que o adicional noturno foi observado e corretamente quitado pela ré, estando a embargante see valendo da presente medida para demonstrar seu inconformismo, na intenção de alterar os termos da decisão prolatada, mediante via processual inadequada. Parcialmente procedentes os embargos da autora. Embargos do reclamado Conheço dos embargos de declaração de oposto pelo 3º réu porque apresentados no prazo do art. 1023 do CPC. No mérito, não assiste razão , já que não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A sentença reconheceu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, durante o período da pandemia, em decorrência do alto grau de contágio e letalidade do vírus da COVID-19, não se fazendo necessária a realização de perícia, já que a prova testemunhas demonstrou que havia contato direto das recepcionistas com doentes. Na verdade, a embargante está querendo demonstrar seu inconformismo na intenção de alterar os termos da decisão prolatada, mediante via processual inadequada. Improcedentes os embargos. Por todo o exposto, julgo procedentes em parte os embargos da autora e improcedentes os da ré. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA AMORIM DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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