TRT1 - 0100771-55.2017.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d782948 proferido nos autos.
Analisando os autos, verifica este Juízo que o demandado principal da reclamação trabalhista é a empresa PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, contra quem foi proferida a sentença de id. 5451b93.
Na fase de cumprimento de sentença foi deferido o requerimento do exequente de penhora de crédito em mãos de terceiros, determinando ao oficial de justiça que penhorasse os créditos que a ré tinha a receber das empresas SUPERVIA e CONSÓRCIO TRANSBRASIL (despacho de id. 324e24a).
Note-se que o CONSÓRCIO TRANSBRASIL foi incluído no Pje na qualidade de terceiro interessado, a fim de que pudesse ser expedido mandado de penhora (id. fab317c).
Dando prosseguimento à execução, deferido foi o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e, no despacho de id. 8a12105, foi determinada a inclusão no polo passivo de ALAN DA COSTA GUIMARÃES e SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA.
A decisão foi mantida pelo V.
Acórdão de id. 4096104.
Em seguida foi determinada a ativação do SISBAJUD em face de todos os executados, o que foi cumprido no id. fd8fa75.
As partes foram intimadas para ciência da garantia do Juízo e, decorrido o prazo, foram expedidos os alvarás id:242ea41, id:6200a09 e id:c916a61.
Ao final, o feito foi arquivado com baixa.
Ato contínuo, o CONSÓRCIO TRANSBRASIL (terceira interessada) se manifestou no id:a051d64 informando que suportou indevida penhora realizada sobre suas contas bancárias através do SISBAJUD.
Pois bem, analisando a certidão do SISBAJUD (id. fd8fa75), verifica este Juízo que assiste razão ao CONSORCIO TRANSBRASIL (terceira interessada), uma vez que teve bloqueada a quantia de R$ 8.581,23 (oito mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos). Diante do exposto, determino a imediata expedição de alvará em favor do CONSÓRCIO TRANSBRASIL para levantamento do saldo à disposição desse Juízo (ID. 0581985).
Na mesma oportunidade, a secretaria da vara deverá intimar a parte exequente para devolução do valor de R$5.240,23, referente ao valor liberado equivocadamente no alvará de id. 6200a09.
A quantia deverá ser devolvida em 10 dias, sob pena de SISBAJUD em face do AUTOR.
Concomitantemente, a secretaria deverá oficiar para proceder à devolução das custas (id. 242ea41) e do INSS (id. 248d821), a fim de que os valores sejam devolvidos ao CONSORCIO TRANSBRASIL.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DA COSTA GUIMARAES - SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA - PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
11/09/2024 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO WALACE SATURNINO GOMES em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALAN DA COSTA GUIMARAES em 04/09/2024
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22/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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21/08/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO WALACE SATURNINO GOMES
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21/08/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
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21/08/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA COSTA GUIMARAES
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25/07/2024 11:59
Conhecido o recurso de ALAN DA COSTA GUIMARAES - CPF: *89.***.*43-61 e não provido
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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22/05/2024 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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