TRT1 - 0101137-62.2024.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:30
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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22/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE DE CARVALHO GONCALVES DOS SANTOS em 21/05/2025
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06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE CARVALHO GONCALVES DOS SANTOS
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE DE CARVALHO GONCALVES DOS SANTOS em 30/04/2025
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10/04/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12077d7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1) Intime-se a ré a, em 10 dias, comprovar a anotação da CTPS digital do autor. Intime-se o autor a apresentar cálculos de liquidação, com MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA, indicando inclusive, o PADRÃO MONETÁRIO DE CADA ÉPOCA, bem como, os valores a serem a retidos a título de INSS, IMPOSTO DE RENDA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS, INCLUSIVE OS DA PARTE ADVERSA, em 10 dias. Considerando a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Decorrido o prazo in albis, arquive-se provisoriamente, com observância do prazo do art.11-A da CLT. 2) Apresentados os cálculos, intime-se a ré para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2º da CLT. 3) Com manifestação do réu, ao autor. 4) Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE CARVALHO GONCALVES DOS SANTOS -
04/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO LAGOA CARIOCA LTDA
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04/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE CARVALHO GONCALVES DOS SANTOS
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04/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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04/04/2025 09:59
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 09:59
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO POSTO LAGOA CARIOCA LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE DE CARVALHO GONCALVES DOS SANTOS em 03/04/2025
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20/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d828b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDRÉ DE CARVALHO GONÇALVES DOS SANTOS em face de AUTO POSTO LAGOA CARIOCA LTDA, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, apenas para condenar a ré ao cumprimento das obrigações abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - anotação de baixa na CTPS da parte autora para constar o dia 25/09/2024; - integralização dos depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual.
O depósito do FGTS deverá ser feito na conta vinculada da parte autora, sendo vedada sua liberação em razão da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão).
A ré deverá comprovar nos autos o depósito, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento do valor indenizado equivalente à parte autora.
A ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a anotação de baixa na CTPS da parte autora com a data de 25/09/2024.
Em caso de omissão da ré, a anotação de baixa na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (ADI 5766). Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Custas pela ré, no valor mínimo de R$ 10,64, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO LAGOA CARIOCA LTDA -
19/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO LAGOA CARIOCA LTDA
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19/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE CARVALHO GONCALVES DOS SANTOS
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19/03/2025 08:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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19/03/2025 08:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE DE CARVALHO GONCALVES DOS SANTOS
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11/02/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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10/02/2025 16:50
Juntada a petição de Réplica
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27/01/2025 13:40
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/01/2025 09:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 12:03
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de AUTO POSTO LAGOA CARIOCA LTDA em 14/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE DE CARVALHO GONCALVES DOS SANTOS em 11/10/2024
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03/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO LAGOA CARIOCA LTDA
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02/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE CARVALHO GONCALVES DOS SANTOS
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30/09/2024 13:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/01/2025 09:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 13:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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25/09/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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