TRT1 - 0100333-15.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 13:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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07/08/2025 13:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/08/2025
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01/08/2025 23:23
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/07/2025
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23/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA DE CARVALHO MOTTA
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18/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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18/07/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VERENA MUNOZ LIMA
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17/07/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2713785872 EM 17/07/2025 15:32:01)
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16/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 15/07/2025
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15/07/2025 11:08
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
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10/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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09/07/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/07/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA DE CARVALHO MOTTA
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02/07/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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02/07/2025 13:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/07/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KIRIA SIMÕES GARCIA
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01/07/2025 12:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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30/06/2025 21:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA DE CARVALHO MOTTA
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26/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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26/06/2025 11:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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26/06/2025 11:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/06/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
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24/06/2025 13:15
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2679708587 EM 24/06/2025 13:15:27)
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18/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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18/06/2025 08:52
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 08:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: ac75b42) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/06/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
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16/06/2025 15:26
Iniciada a execução
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16/06/2025 15:24
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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12/06/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA DE CARVALHO MOTTA
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03/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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03/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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02/06/2025 16:05
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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09/05/2025 16:22
Juntada a petição de Impugnação
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09/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16e616c proferida nos autos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença apresentada por ESPÓLIO DE EDNA DE CARVALHO MOTTA em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.
A ré apresentou impugnação em #id:05409e9.
Manifestação do autor em #id:e95ca0e.
Analiso.
A executada afirmou em sua impugnação que os reajustes concedidos pela ré entre maio de 1989 e abril de 1990 superam os 100% do índice acumulado da inflação IPC no período, o que implica dizer que não há índice residual devido e, como consequência, não há valores a pagar à parte autora, sendo certo que não houve perda salarial, conforme índice de defasagem calculado na memória de cálculo.
Ainda, argumenta que devem ser compensados os reajustes salariais concedidos, sob pena de se violar o quanto restou definido no título judicial transitado em julgado, ora em execução.
Pois bem.
O título executivo aqui executado determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em décimos terceiros, férias e FGTS.
Ademais, conforme acórdão proferido nos autos principais, deverá ser observada a proporcionalidade relativa ao mês de dezembro de 1990 ou seja, até 11/12/1990.
O referido acórdão, em sua cláusula primeira, restringiu o alcance da recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período de 1/05/89 a 30/04/90, por meio da aplicação do índice da variação acumulada IPC.
Assim, apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC.
Nesse sentido, não se pode confundir o aumento de salário do autor no mês de novembro de 1989, que decorre do enquadramento no Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Provento, com reajuste salarial para recomposição de perdas inflacionárias.
Não assiste razão à ré.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto os honorários de sucumbência, a Lei 13467/17, no seu art. 791-A da CLT, passou a prever os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora.
Contudo, não se pode interpretar a previsão legal como autorização para impor honorários sucumbenciais em execução.
Isso porque se o legislador tivesse tal pretensão teria repetido o texto do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, o cabimento desta parcela na fase de execução, o que não ocorreu na seara trabalhista.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente.
Além, observa-se que não foram deferidos honorários na r. sentença da ação coletiva nº 0169200-13.1995.501.0071.
Pelo exposto, exclua-se a parcela dos honorários advocatícios dos cálculos homologados, uma vez que expressamente indeferidos na ação principal.
Homologo os cálculos do autor #id:7a3e677, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios, por indevidos.
Intimem-se as partes, sendo a ré via sistema, para, querendo, apresentar impugnação, em 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NUBIA DE CARVALHO MOTTA - NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA -
08/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA DE CARVALHO MOTTA
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08/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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08/05/2025 10:37
Homologada a liquidação
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07/05/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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07/05/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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04/05/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100333-15.2025.5.01.0071 : NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA E OUTROS (1) : FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação à impugnação da ré, em 8 dias, para os fins do disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, devendo apresentar impugnação específica a eventuais pontos objetos de divergência, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FATIMA CRISTINA WANDERLEY DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA -
01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/04/2025
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30/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA DE CARVALHO MOTTA
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30/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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24/04/2025 11:24
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100333-15.2025.5.01.0071 distribuído para 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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20/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
20/03/2025 13:09
Iniciada a liquidação
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19/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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