TRT1 - 0101030-25.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 03/09/2025
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/08/2025
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23/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/08/2025
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16/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO em 15/08/2025
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14/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO em 13/08/2025
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04/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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03/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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03/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
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31/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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30/07/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
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30/07/2025 19:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
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17/07/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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09/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 08/05/2025
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08/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/05/2025
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 02/05/2025
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14/04/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/04/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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10/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/04/2025
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07/04/2025 22:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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18/03/2025 13:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 05:54
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea7bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO ajuíza, em 02/07/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 102.584,15.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
As partes não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho da autora teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO Os reclamados suscitam a declaração da prescrição quinquenal.
Examino.
A autora alega que foi admitida em 01/07/20217 e que o contrato foi extinto em 30/07/2022.
A presente ação foi ajuizada em 02/07/2024.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 02/07/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 01/07/20217 pela primeira reclamada, para exercer a função de auxiliar administrativa, no Posto de Saúde Centro de Paracambi, do segundo reclamado.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 30/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que não teve a CTPS anotada e durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, no período de 01/07/2017 a 30/07/2022, e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de 07/2023 a 12/2023.
Sustenta que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Destaca que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
Examino.
A autora, em audiência, declarou (folhas 405 e 406): trabalhou na 1ª reclamada de 07/2017 até 07/2022; que exercia a função de auxiliar administrativo; que o local da prestação dos serviços era na vigilância epidemiológica, dentro do posto de saúde Paracambi; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada a Sra.
Juliana, funcionária da 1ª reclamada; que trabalhava das 08:00 às 17:00, sem intervalo, exceto uma vez na semana, quando tirava 15 minutos de intervalo para refeição; que não tirava intervalo nos demais dias em razão da demanda; que trabalhava de segunda a sexta; que trabalhava com digitação, acolhimento do paciente; que, esclarecendo, informa que nos demais dias o intervalo usufruído era de 1 hora, sendo que uma vez por semana tirava apenas 15 minutos; que havia mais duas auxiliares que prestavam serviço no local; que em 2020, trabalhava das 7:00 às 17:00 uma vez por semana, dia em que a médica chegava mais cedo, com 1 hora de intervalo, sendo que nos demais dias da semana trabalhava das 08:00 às 17:00. A testemunha Maria, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 406): trabalhou na 1ª reclamada de 2017 a 2022, tendo sido admitida antes da reclamante; que desempenhava a função de auxiliar de farmácia; que trabalhava no posto de saúde do Centro, onde funciona a vigilância epidemiológica; que trabalhava com a reclamante, em setor diferente; que a depoente trabalhava das 08:00 às 17:00; que a reclamante trabalhava também das 08:00 às 17:00, sendo que às quintas-feiras trabalhava das 7:00 às 17:00, por causa do atendimento médico; que esse horário das quintas-feiras não ocorreu durante todo o período contratual, não sabendo a depoente precisar o período da sua ocorrência; que a depoente nem todos os dias usufruía de intervalo para refeição; que a reclamante usufruía de intervalo para refeição de 15 minutos e poucas vezes poderia usufruir de 1 hora. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 345/348), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada, proposta de adesão assinadas pela autora ou qualquer outro documento relativo à alegada adesão como associada.
Assim, não restou caracterizado que a formalização do pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa ocorreu.
Embora a reclamada restrinja o período de prestação de serviços pela autora a julho a dezembro de 2023, juntou recibos de produção e fichas financeiras de 2017 a 2023.
Contudo, o período discutido nos presentes autos é de 01/07/2017 a 30/07/2022.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 30/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não juntou qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 41/72 e 372/404, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego com a reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, no limite do postulado, no período de 01/07/2017 a 30/07/2022, na função de auxiliar administrativa.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 45 dias.
Assim, considerando o aviso prévio, é devido à autora, no limite do postulado: férias integrais em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 2/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; 13º integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO ESTADUAL.
A reclamante alega que a reclamada nunca cumpriu os termos das Leis Estaduais que instituem pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Postula o pagamento das diferenças do piso salarial com reflexo nas demais verbas contratuais e rescisórias.
Os reclamados não contestam especificamente a questão.
Examino.
Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes e a função de auxiliar administrativa, de 01/07/2017 a 30/07/2022, bem como considerando a prescrição pronunciada, devem ser apurados os valores pagos a partir de 02/07/2019.
A parte autora postula diferenças asseguradas pela Lei Estadual 8.315/2019.
Entretanto, essa lei foi declarada integralmente inconstitucional pelo STF (ADI 6244).
Improcedente. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega laborava de segunda a sexta-feira, até 2019, das 8h às 7h; a partir de 2020, das 8h às 17h, 4 vezes por semana, e das 7h às 17h, uma vez por semana; a partir de 2022, das 8h às 17, 3 vezes por semana, e das 7h às 17h, 2 vezes na semana.
Refere que o intervalo intrajornada era de 15 minutos, uma vez por semana, e 1 hora nos outros 4 dias.
Postula o pagamento das horas extras do período e do intervalo intrajornada suprimido.
Os reclamados não contestam especificamente os pedidos.
Examino.
A autora, em audiência, declarou (folhas 405 e 406): (...) que trabalhava das 08:00 às 17:00, sem intervalo, exceto uma vez na semana, quando tirava 15 minutos de intervalo para refeição; que não tirava intervalo nos demais dias em razão da demanda; que trabalhava de segunda a sexta; que trabalhava com digitação, acolhimento do paciente; que, esclarecendo, informa que nos demais dias o intervalo usufruído era de 1 hora, sendo que uma vez por semana tirava apenas 15 minutos; que havia mais duas auxiliares que prestavam serviço no local; que em 2020, trabalhava das 7:00 às 17:00 uma vez por semana, dia em que a médica chegava mais cedo, com 1 hora de intervalo, sendo que nos demais dias da semana trabalhava das 08:00 às 17:00. A testemunha Maria, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 406): (...) que a depoente trabalhava das 08:00 às 17:00; que a reclamante trabalhava também das 08:00 às 17:00, sendo que às quintas-feiras trabalhava das 7:00 às 17:00, por causa do atendimento médico; que esse horário das quintas-feiras não ocorreu durante todo o período contratual, não sabendo a depoente precisar o período da sua ocorrência; que a depoente nem todos os dias usufruía de intervalo para refeição; que a reclamante usufruía de intervalo para refeição de 15 minutos e poucas vezes poderia usufruir de 1 hora. Não foram juntados os registros de horários, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial (súmula 338, I, do TST), podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
Ademais, a falta de contestação torna o pedido incontroverso.
Ressalte-se que a prova oral confirma a supressão do intervalo intrajornada.
Assim, sopesando as informações da inicial e demais elementos dos autos, inclusive o depoimento da autora, fixo que a autora laborou: ** do início do período imprescrito, 02/07/2019, até 31/12/2019, de segunda a sexta-feira, das 8h às 7h; ** de 01/01/2020 ao término do contrato de trabalho, de segunda a sexta, das 8h às 17h, 4 vezes por semana, e das 7h às 17h, uma vez por semana; ** intervalo intrajornada de 15 minutos em um dia da semana e de 1 hora nos demais dias, durante todo o período imprescrito.
A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites contratados e legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais.
As horas extras deferidas são devidas com adicional de 50%.
Indevidos reflexos, pois não postulados.
Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
Assim, no limite do postulado, é devido o pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo, sem reflexos.
O divisor é 220.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Julgo procedente o pedido, para condenar a parte reclamada ao pagamento de: ** horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, sem reflexos; ** 45 minutos por semana, correspondentes aos intervalos intrajornada não usufruídos, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50% e sem reflexos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
Examino.
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com as alíquotas de 8%, 9% e 11%.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior a 12% (folhas 41/72 e 372/404).
Assim, julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que superiora o limite legal, observado os recibos de pagamento juntados. DESCONTO DA COTA PARTE A reclamante alega que mensalmente havia um desconto sob a rubrica quota parte no valor de R$10,00.
Postula a devolução do valor de R$ 10,00 por mês.
A primeira reclamada não contesta especificamente a questão.
Analiso.
Reconhecido o vínculo de emprego, e não a relação de cooperativada, devem ser ressarcidos os valores descontados a título de "quota parte", no valor mensal de R$10,00, conforme constou dos contracheques anexados aos autos (folhas 41/72 e 372/404).
Julgo procedente para deferir a devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folhas 216 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 41/72 e 372/404), em que o local dos serviços prestados pela autora é a SMS de Paracambi.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, as Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Os relatórios de realização dos serviços terceirizados (folhas 265 e seguintes), não são prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 26).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 01/07/2017 a 30/07/2022, assim como para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 42 dias; ** B. férias integrais em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 2/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** D.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que supera ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados; ** G. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte; Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários, diferenças salariais. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade, conforme recibos de produção juntados às folhas 41/72 e 372/404, bem como o valor decorrente do piso salarial deferido na presente sentença. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 01/07/2017 e a data de dispensa em 30/07/2022, na função de auxiliar administrativo, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO -
07/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
07/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
-
07/03/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
07/03/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
-
07/03/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
-
16/01/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 04:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
16/12/2024 21:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
26/11/2024 18:07
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/11/2024 15:54
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/10/2024
-
24/10/2024 04:55
Decorrido o prazo de CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 15:43
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/10/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
10/10/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/10/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
-
04/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
03/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
-
03/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 12:16
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 12:16
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 26/08/2024
-
17/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO em 16/08/2024
-
13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO em 12/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
07/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
07/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
-
02/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
01/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
-
01/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 17:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 29/07/2024
-
23/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/07/2024
-
22/07/2024 22:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
18/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO em 15/07/2024
-
10/07/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
06/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
05/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
05/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
-
04/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
04/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINE DOS SANTOS COUTINHO
-
04/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 13:36
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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