TRT1 - 0101032-92.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de LAUDICEA RAMILO DO VALLE em 01/09/2025
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24/08/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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22/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA RAMILO DO VALLE
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21/08/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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04/08/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 01/08/2025
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 31/07/2025
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de LAUDICEA RAMILO DO VALLE em 14/07/2025
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08/07/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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01/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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30/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA RAMILO DO VALLE
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30/06/2025 17:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de LAUDICEA RAMILO DO VALLE
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23/06/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/06/2025
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31/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 30/05/2025
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12/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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12/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LAUDICEA RAMILO DO VALLE em 28/04/2025
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11/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA RAMILO DO VALLE
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10/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/04/2025
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07/04/2025 22:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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18/03/2025 13:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 05:56
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2185ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO LAUDICEA RAMILO DO VALLE ajuíza, em 02/07/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional noturno, intervalo intrajornada, diferenças de piso salarial, diferenças de adicional de insalubridade, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 125.363,75.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pela parte autora (folhas 350 a 359).
Os reclamados não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RENÚNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Na audiência de 27/11/2024, foi homologada a renúncia da autora e extinto o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC (folhas 348/349). SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o 1º contrato de trabalho teve início em 28/07/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO Os reclamados suscitam a prescrição quinquenal.
Examino.
A reclamante alega que foi admitida em 28/07/2017 e dispensada em 30/07/2022.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 02/07/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
PRESCRIÇÃO A reclamante alega que foi admitida em 28/07/2017 pela primeira reclamada, para exercer a função de técnica de enfermagem no Hospital Municipal Dr.
Adalberto da Graça do segundo reclamado.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 30/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 28/07/2017 a 30/07/2022 e anotação do contrato na CTPS, com a projeção do aviso prévio.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de 07/2017 12/2023.
Pontua que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Sustenta que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Relata que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são diretamente supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, tampouco pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
Argui a prescrição quinquenal.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Defende a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Suscita a prescrição bienal.
Examino.
O período de vínculo analisado nos autos é de 28/07/2017 a 30/07/2022.
A autora, em audiência, declarou que (folhas 348/349) trabalhou na 1ª reclamada de 2017 até 2022; que exercia a função de técnica de enfermagem; que o local da prestação dos serviços era na emergência do Hospital Municipal Adalberto da Graça; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes já prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada ao Sr.
Nelson, enfermeiro-chefe, funcionário da 1ª reclamada; que de 2017 a 2020 trabalhava na escala 12X60 e de 2020 até o presente momento em escala 24X120; que durante todo o período trabalhado o intervalo para refeição sempre foi de 15 minutos, em razão da demanda da emergência; que além da depoente, havia outras 3 técnicas de enfermagem por plantão. A testemunha Milene, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 349): trabalhou na 1ª reclamada de 28/07/2017 até 07/2022; que exercia a função de técnica de enfermagem; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor; que não participavam de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que até 2020 a depoente trabalhava na escala 12X60, das 19:00 às 7:00 e depois de 2020 passou a ser 24X120, permanecendo assim até hoje; que tinha 15 minutos de intervalo para refeição, talvez menos, em razão da demanda; que são 4 técnicas de enfermagem por plantão; que costumava fazer plantão no mesmo dia da reclamante. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 289/292), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada ou proposta de adesão assinadas pela autora.
Juntou apenas relatório de cooperados, não assinado pela autora, constando como data de associação o dia 28/07/2017 (folha 311).
Os documentos anexados aos autos pela reclamada não caracterizam que a formalização do pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa ocorreu.
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 30/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não junta qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 37/66 e 318/347, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada.
A reclamada não contesta especificamente a data de admissão indicada na inicial, 28/07/2017, e a data de dispensa, 30/07/2022.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
Assim, reconheço o vínculo de emprego, com admissão em 28/07/2017.
Considerando a dispensa sem justa causa e a projeção do aviso prévio, a data de extinção do contrato é 10/09/2022.
A primeira reclamada deverá anotar o contrato na CTPS da autora, no limite do postulado, na função de técnica de enfermagem, no período de 28/07/2017 a 13/09/2022, coma a projeção do aviso prévio.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 37/66 e 318/347, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Tais anotações ficam a cargo da primeira reclamada, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela autora, até o limite de R$450,00.
Permanecendo inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 42 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento, no limite do postulado, de férias integrais em dobro de 2018/2019, 2019/2020, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário de integral de 2019 a 2021 e 13º salário proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a primeira reclamada, na forma acima discriminada. INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO.
A reclamante alega que de 07/2017 a 02/2020, laborou em escala de 12x60, das 19h às 7h, e de 03/2020 ao término do contrato, em escala de 24x120, das 7h às 7h, sempre como 15 minutos de intervalo intrajornada.
Pontua que não recebeu o adicional noturno.
Postula o pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada.
Pede, ainda, o pagamento do adicional noturno, com reflexos em repouso semanal remunerado.
Postula, ainda, o pagamento do adicional noturno, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário e FGTS.
Os reclamados não contestam especificamente a questão.
Examino.
A autora, em audiência, declarou que (folhas 348/349) (...) que de 2017 a 2020 trabalhava na escala 12X60 e de 2020 até o presente momento em escala 24X120; que durante todo o período trabalhado o intervalo para refeição sempre foi de 15 minutos, em razão da demanda da emergência; que além da depoente, havia outras 3 técnicas de enfermagem por plantão. A testemunha Milene, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 349): (...) que até 2020 a depoente trabalhava na escala 12X60, das 19:00 às 7:00 e depois de 2020 passou a ser 24X120, permanecendo assim até hoje; que tinha 15 minutos de intervalo para refeição, talvez menos, em razão da demanda; que são 4 técnicas de enfermagem por plantão; que costumava fazer plantão no mesmo dia da reclamante. Não foram juntados os registros de horários, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial (súmula 338, I, do TST), podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
Ademais, a falta de contestação torna o pedido incontroverso.
Ressalte-se que a prova oral confirma a supressão do intervalo intrajornada.
Assim, sopesando as informações da inicial e demais elementos dos autos, fixo que a autora laborava: - 07/2017 a 02/2020, em escala de 12x60, das 19h às 7h, com 15 minutos de intervalo intrajornada . - 03/2020 ao término do contrato, em escala de 12x60, das 19h às 7h, sempre como 15 minutos de intervalo intrajornada Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
Assim, no limite do postulado, é devido o pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%, sem reflexos.
Considerando, ainda, a jornada arbitrada, a autora faz jus ao pagamento do adicional noturno correspondente, observada a hora reduzida noturna.
São devidos, no limite do postulado, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 30%.
O divisor é 220, pois a jornada arbitrada é de 44 horas semanais.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de: ** valor total do período correspondente a 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; ** adicional noturno, observadas a hora reduzida noturna e a jornada arbitrada, com os mesmos reflexos das horas extras. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alega que a reclamada nunca cumpriu os termos das Leis Estaduais que instituem pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Postula o pagamento das diferenças do piso salarial com reflexo nas demais verbas contratuais e rescisórias.
A reclamada não contesta especificamente a questão.
Examino.
Considerando a prescrição pronunciada, devem ser apuradas eventuais diferenças a partir de julho de 2019.
A parte autora postula diferenças asseguradas pela Lei Estadual 8.315/2019.
Entretanto, essa lei foi declarada integralmente inconstitucional pelo STF (ADI 6244).
Improcedente. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
Examino.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior ao legalmente instituído (folhas 37/66 e 318/347).
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com as alíquotas de 8% e 9%.
Julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que superiora o percentual legal, observado os recibos de pagamento juntados. DESCONTO DA COTA PARTE A reclamante alega que mensalmente havia um desconto sob a rubrica quota parte no valor de R$10,00.
Postula a devolução do valor de R$ 10,00 por mês.
A primeira reclamada não contesta especificamente a questão.
Analiso.
Reconhecido o vínculo de emprego, e não a relação de cooperativada, devem ser ressarcidos os valores descontados a título de "quota parte", no valor mensal de R$10,00, conforme constou dos contracheques anexados aos autos (folhas 37/66 e 318/347).
Julgo procedente para deferir a devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
A autora, em audiência, declarou que (folhas 348/349) (...) que o local da prestação dos serviços era na emergência do Hospital Municipal Adalberto da Graça; (...) que estava subordinada ao Sr.
Nelson, enfermeiro-chefe, funcionário da 1ª reclamada; (...). A testemunha Milene, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 349): (...) que trabalhou com a reclamante no mesmo setor; que não participavam de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; (...). O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 170 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 37/66 e 318/347), em que o local dos serviços prestados pela autora é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços da autora em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 219 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A definição dos critérios de juros e correção monetária é matéria própria da fase de execução e observa os parâmetros jurídicos então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 28).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA, para, nos termos da fundamentação, reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 28/07/2017 a 13/09/2022, assim como para condenar a primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA a pagar, no prazo legal, observada a prescrição quinquenal pronunciada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 42 dias; ** B. férias integrais em dobro de 2018/2019, 2019/2020, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º salário de integral de 2019 a 2021 e 13º salário proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** D.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. 45 minutos correspondente aos intervalos intrajornada não usufruídos, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50% e sem reflexos; ** G. adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, observada a jornada arbitrada, com os mesmos reflexos das horas extras; ** H. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que superiora o percentual legal, observado os recibos de pagamento juntados; ** I. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 37/66 e 318/347). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 28/07/2017 e a data de dispensa em 13/09/2022, na função de técnica de enfermagem, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAUDICEA RAMILO DO VALLE -
07/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
07/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA RAMILO DO VALLE
-
07/03/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
07/03/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAUDICEA RAMILO DO VALLE
-
07/03/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a LAUDICEA RAMILO DO VALLE
-
17/12/2024 03:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
16/12/2024 21:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
02/12/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 18:46
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 13:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/11/2024 18:36
Juntada a petição de Contestação
-
18/11/2024 09:27
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/10/2024
-
24/10/2024 04:55
Decorrido o prazo de LAUDICEA RAMILO DO VALLE em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LAUDICEA RAMILO DO VALLE em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 15:52
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/10/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
10/10/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/10/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA RAMILO DO VALLE
-
04/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
03/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA RAMILO DO VALLE
-
03/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 12:17
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 13:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 12:17
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 29/07/2024
-
23/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/07/2024
-
22/07/2024 22:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
18/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de LAUDICEA RAMILO DO VALLE em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de LAUDICEA RAMILO DO VALLE em 15/07/2024
-
10/07/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
06/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
05/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
05/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA RAMILO DO VALLE
-
04/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
04/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) LAUDICEA RAMILO DO VALLE
-
04/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 13:38
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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