TRT1 - 0101133-06.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA em 26/05/2025
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21/05/2025 18:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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09/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS
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09/05/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 18:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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08/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS em 07/05/2025
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05/05/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/05/2025 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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15/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS
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15/04/2025 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS sem efeito suspensivo
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10/04/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA em 09/04/2025
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07/04/2025 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a1ad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101133-06.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS Réus: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc. ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 309.874,17.
Os réus apresentaram defesas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id nº 35e3aef).
Na audiência do dia 17/03/2025, colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da primeira ré, além da oitiva de duas testemunhas.
Razões finais escritas.
Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo a parte autora formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da primeira e da segunda rés como empregadoras e beneficiárias da prestação de serviços é o suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos, especialmente em relação à documentação acostada pela ré, cuja juntada o autor requereu na inicial.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Nesse aspecto, a testemunha da autora revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que se revelou parcial.
Explico.
A testemunha Vanessa de Oliveira Ribeiro apresentou parâmetro inverossímil e idêntico em relação à jornada apontada no depoimento da autora, o que evidencia a sua parcialidade, sendo indicativo de discurso ensaiado, não só quanto ao conteúdo, como também em relação à forma de exposição dos fatos.
Ademais, percebe-se que a testemunha fixou de forma taxativa a média de horário de saída da autora às 17h12, não obstante tenha dito que esse era o horário limite de saída dela.
Acrescente-se que a testemunha disse que saía em algumas oportunidades em horários diferentes da autora, mas mesmo assim foi categórica na afirmação de que a demandante extrapolava a sua jornada até às 17h12 na média de três vezes, por semana.
Outro aspecto chama a atenção do juízo: enquanto a reclamante demonstra incerteza sobre a frequência e a quantidade de horas extras trabalhadas e não registradas, a testemunha afirma que ambas saíam do trabalho fora do horário contratual com certa regularidade, tendo, inclusive indicado o período que ocorria, a saber, 3 vezes, por semana para cada uma.
Ora, constata-se que a testemunha apresenta uma versão muito mais precisa e consistente sobre o registro de ponto e horas extras do que a própria reclamante, o que demonstra um claro interesse em favorecê-la.
Outro elemento de contradição é que a testemunha Vanessa de Oliveira Ribeiro informou que nunca marcava o ponto corretamente, ao passo que a autora informou que, às vezes, o ponto era marcado de forma correta.
Assim, considero que a testemunha indicada pela autora não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado, pois restou evidenciado o seu interesse em ludibriar o juízo, ao prestar informações flagrantemente inverídicas e contraditórias. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Requer a autora a nulidade do vínculo de emprego firmado com a primeira ré e o reconhecimento do vínculo com o segundo reclamado, ante a prestação de serviços na atividade-fim desta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, devendo ser enquadrado na categoria dos bancários.
A primeira reclamada, empregadora da autora, nega a sua pretensão e alega que a prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré se deu na condição de terceirizada.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que os réus firmaram contrato de prestação de serviços de telemarketing ativo e receptivo, conforme documentos de id af8d78f.
O enquadramento do empregado em determinada categoria é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511 e 581, § 2º), com exceção do empregado pertencente à categoria diferenciada, não sendo este o caso dos autos, uma vez que a autora exerceu o cargo de operadora de telemarketing e especialista de investimento.
Pela leitura da cláusula 3ª do contrato social da primeira ré (id nº e8fed1d, páginas 856), verifica-se que esta possui como objeto social: “A Sociedade terá por objeto social as seguintes atividades: a) Prestação de serviços de consultoria em Tecnologia da Informação; b) Serviços de Call Center e Telemarketing, incluindo, mas sem limitar as seguintes atividades: (i) recuperação de créditos; (ii) retenção de clientes; (iii) esclarecimento de dúvidas; (iv) solução de reclamações; (v) prestação de informações; e (vi) suporte aos serviços de tele atendimento ativo e receptivo; c) Intermediação da venda de produtos e serviços dos clientes da Sociedade por telefone, e-mail e demais meios de comunicação; d) Gestão e execução de rotinas de Back Office; e) Prestação de serviços de correspondente de instituição financeira (“correspondente bancário”), podendo realizar atividades permitidas na regulamentação do Banco Central sobre correspondente bancário, tais como: (i) atendimento, visando o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição financeiras a seus clientes e usuários; (ii) coleta de informações cadastrais e de documentação, inclusive recepção e encaminhamento de propostas referentes aos produtos e serviços oferecidos pela instituição financeira; (iii) realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicos de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição financeira; (iv) recebimentos, pagamentos e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição financeira com terceiros; (v) execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição financeira por solicitação de clientes e usuários; (vi) recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição financeira e serviços prestados para o acompanhamento destas operações; (vii) outras atividades relacionadas, inclusive controle e processamento de, dados das operações pactuadas; e (viii) prestar o serviço de cobrança de faturas e dívidas; f) Prestação de serviços de intermediação da venda de seguros por telefone, e-mail e demais meios de comunicação.” Em audiência, a reclamante declarou que suas atribuições consistiam: “que prestava serviços para Santander, trabalhando na aera de investimentos; que como operadora trabalhava para Santander oferecendo portabilidade de salário para os correntistas; que como especialista fazia venda de investimentos em geral; que trabalhava na central receptiva, atendendo apenas correntistas do banco que buscavam orientação; que o gerente da conta ficava na agência e o cliente quase não tinha contato com ele; que se o cliente se interessasse pelo investimento sugerido, ela fazia a operação ou orientava para fazer pelo aplicativo; que diariamente no seu local de trabalho havia apenas empregados da 1ª reclamada.” Pela leitura do depoimento acima, nota-se que a reclamante trabalhou de acordo com o objeto social de sua empregadora.
Vale destacar, ainda, que a simples venda de produtos do segundo réu por operadora de telemarketing não desnatura a natureza desta função e não é capaz de torná-la bancária, especialmente se considerarmos as significativas diferenças entre esta e àquela no tocante à dinâmica, condições e local de trabalho.
Ainda que fosse o caso de labor na atividade-fim da segunda ré, tal situação não ensejaria o seu enquadramento como bancária, ante o entendimento proferido pelo STF de que a terceirização de atividade-fim é lícita (tema 725 da lista de repercussão geral), senão vejamos: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Ademais, no caso, não ficou demonstrado que a autora tenha trabalhado em favor do segundo réu com pessoalidade e subordinação.
Portanto, restou evidente que a autora não estava subordinado ao segunda réu, mas sim à primeira ré.
No que tange à tese de formação de grupo econômico e da aplicação do empregador único, esta não se revela capaz de gerar o enquadramento da autora como bancária, pois além de os réus possuírem personalidades jurídicas distintas, que se mantêm inalteradas, a autora sequer exercia as atividades inerentes a tal categoria.
Portanto, o fato de um ou mais integrantes do mesmo grupo econômico ser instituição bancária não tem o condão de alterar o enquadramento do empregador e consequentemente de seu empregado, especialmente se considerarmos que a autora não exerceu atribuições típicas de bancária.
Nesse particular, ainda que adotássemos a tese de que, em regra, a formação de grupo econômico com instituições bancárias seria suficiente para o enquadramento automático da autora como bancária, o caso dos autos enquadrar-se-ia na exceção prevista na Súmula 239 do TST, que diz que "é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros" (grifos acrescidos).
Diante do quadro fático delineado, é forçoso reconhecer que além da ausência de subordinação em relação ao segundo réu, as atividades realizadas pela autora em nada se confundem com as atividades bancárias, haja vista seu caráter meramente instrumental e as peculiaridades da função de operador de telemarketing.
Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento como bancário e consectários (item "a1" a "a3" e “e” do rol da petição inicial). HORAS EXTRAS A ré apresentou os cartões de ponto da parte autora com registros variáveis de entrada, saída, intervalos e pausas.
Assim, à reclamante incumbe o ônus de comprovar o labor conforme inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, visto que a testemunha da autora se revelou imprestável como meio de prova e a testemunha da ré não trouxe qualquer informação neste sentido.
Portanto, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada pela autora.
Assim, caberia à autora o ônus de comprovar a inexistência ou insuficiência quanto ao pagamento das horas extras prestadas e feriados trabalhados, o que não ocorreu.
Considerando que a autora não indicou a incorreção no pagamento/compensação das horas extras prestadas e no pagamento de feriados, julgo improcedente o pedido de horas extras, feriados.
Improcede, ainda, o pedido de intervalo intrajornada. DANO MORAL Requer o autor indenização por dano moral, sob o argumento de que sofreu assédio moral, visto que as metas eram cobradas de forma abusiva e excessiva, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras, divulgava as produções de cada integrante da equipe, com o desempenho individual, causando enorme desconforto a todos, bem como era submetida a condições degradantes de trabalho.
Todavia, a autora não comprovou suas alegações apesar do ônus que lhe competia. tendo em vista que a testemunha da autora fora considerada imprestável e a testemunha da ré não comprovou a tese autoral.
Improcede, pois, o pedido de indenização por dano moral. GRUPO ECONÔMICO Prejudicado em razão da improcedência dos demais pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, na base de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolve rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 6.197,48, calculadas sobre o valor de R$ 309.874,17, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS -
26/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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26/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS
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26/03/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.197,48
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26/03/2025 14:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS
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26/03/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS
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21/03/2025 06:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS em 20/03/2025
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18/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101133-06.2024.5.01.0030 : ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS : PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS -
17/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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17/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS
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17/03/2025 14:52
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 11:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/12/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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16/11/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/11/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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16/11/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS
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16/11/2024 10:46
Audiência de instrução designada (17/03/2025 11:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2024 10:46
Audiência de instrução cancelada (10/04/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2024 10:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:24
Audiência de instrução designada (10/04/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 09:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 08:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 08:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 08:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:32
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 17:01
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 03:39
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SX NEGOCIOS LTDA. em 15/10/2024
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS em 14/10/2024
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09/10/2024 09:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/10/2024 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/10/2024 11:04
Expedido(a) mandado a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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03/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE BARROS
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03/10/2024 10:27
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 08:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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