TRT1 - 0101071-88.2024.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 755c933 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recurso interposto no prazo legal. Publicado em: 17/03/2025 Subscritor habilitado no PJE. Custas pagas, conforme ID 3a77fa3 . Depósito recursal conforme ID 4ff84e0 . Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 31/03/2025.
EVANDRO BENTO COSTA BARROS Técnico Judiciário Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao reclamante recorrido. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN DUARTE PACHECO DA COSTA -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a4542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia; rejeito a prejudicial de prescrição total; declaro inexigível a reparação de eventuais lesões a direitos da parte reclamante anteriores a 10/09/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB/88 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATO DA SILVA CANDIDO, para condenar COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, sobre o valor de R$ 30.000,00, que ora arbitro à condenação.
Intimem-se as partes.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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