TRT1 - 0101071-88.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 20:28
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RENATO DA SILVA CANDIDO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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14/04/2025 14:23
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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14/04/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f392f59 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recurso interposto no prazo legal. Publicado em: 17/03/2025 Subscritor habilitado no PJE. Custas pagas, conforme ID ee09b1f. Depósito recursal conforme ID 79816f1 . Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 31/03/2025.
EVANDRO BENTO COSTA BARROS Técnico Judiciário Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao reclamante recorrido. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA CANDIDO -
31/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA CANDIDO
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31/03/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA CANDIDO em 28/03/2025
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27/03/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a4542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia; rejeito a prejudicial de prescrição total; declaro inexigível a reparação de eventuais lesões a direitos da parte reclamante anteriores a 10/09/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB/88 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATO DA SILVA CANDIDO, para condenar COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, sobre o valor de R$ 30.000,00, que ora arbitro à condenação.
Intimem-se as partes.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA CANDIDO -
13/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA CANDIDO
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13/03/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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13/03/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO DA SILVA CANDIDO
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13/03/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO DA SILVA CANDIDO
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28/02/2025 05:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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27/02/2025 23:42
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 14:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 16:56
Juntada a petição de Acordo
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA CANDIDO em 23/09/2024
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13/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2024 09:07
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA CANDIDO
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12/09/2024 09:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 14:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 09:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/09/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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