TRT1 - 0102266-42.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
17/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/07/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARVALHO DE SOUZA
-
15/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:16
Convertido o julgamento em diligência
-
15/07/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO em 25/06/2025
-
11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CARVALHO DE SOUZA em 10/06/2025
-
26/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102266-42.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: MAURICIO MOREIRA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO(S): LEANDRO CARVALHO DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id ab5e87f.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS LIMA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARVALHO DE SOUZA -
23/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARVALHO DE SOUZA
-
23/05/2025 11:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
-
22/05/2025 19:37
Juntada a petição de Agravo
-
09/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab5e87f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: MAURICIO MOREIRA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURICIO MOREIRA DE LIMA contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, da lavra do I.
Juiz Fabiano Fernandes Luzes, que nos autos da ATOrd nº 0001888-19.2012.5.01.0264 determinou a suspensão da CNH e passaporte do impetrante, bem como a inclusão dos seus dados no sistema STI MAR. Sustenta em síntese: que o “ato fere direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que tal medida atingirá o sócio da Executada e não seu patrimônio, ferindo o disposto no artigo 789 do CPC”; que “A expressão “todas as medidas” deve ser interpretada com cautela e não pode ser utilizada para chancelar iniciativas que violem direitos fundamentais ou que sejam desarrazoadas e contraproducentes”; que “a suspensão da CNH e do Passaporte do Impetrante não se mostra razoável ao feito prático buscado, pois não há provas de que tal medida seja capaz de, ainda que abstratamente, coagir o devedor a adimplir a dívida de forma integra”; que “o simples fato de que todas as consultas realizadas foram infrutíferas não caracteriza a exceção para adoção de tal medida excepciona, uma vez que não a nos autos qualquer indício de ocultação fraudulenta de bens por parte do Impetrante” e que necessita “se deslocar para realizar suas atividades laborais, dessa forma, como já dito, a suspensão de sua CNH além de não influenciar em nada na quitação da divida e ser totalmente desproporcional e desarrazoada.
Significando em grande afronta ao principio da dignidade da pessoa humana”.
Junta precedentes a favor da sua tese. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “1) Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender ou revogar o ato coator contido na decisão (ANEXAR A DECISÃO AO MS) proferida nos autos do processo ATOrd 0001888-19.2012.5.01.0264 pelo Juíz Substituto da 04ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ (autoridade coatora), que determinou a suspensão da CNH e do Passaporte do Impetrante.
Determinando à autoridade impetrada que proceda à retratação / cancelamento / suspensão da ordem de suspensão da CNH e do Passaporte do Impetrante instantaneamente.” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 25/02/2025 (Id 80f20dd): (...) Considerando-se que este Juízo realizou várias diligências por intermédio dos convênios do Tribunal, sem êxito.
Assim, decido deferir o pedido de suspensão e apreensão da CNH, bem como a apreensão do passaporte do executado MAURICIO MOREIRA DE LIMA (CPF/CNPJ *92.***.*50-00) e JOSENILZA GOMES DE LIMA (CPF/CNPJ 748.722.577- 15), bem como lançar impedimento de expedição do aludido documento, de forma a constar restrição específica no STI-MAR - Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições ([email protected]), com amparo nos arts. 15 e 139, incisos II e IV, do CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT, conforme, inclusive, já decidiu o STF, no julgamento da ADI 5941.
Outrossim, concedo ao executado o prazo de 5 dias para que efetue o pagamento do débito, sob pena de ofício ao DETRAN e Polícia Federal, para efetivação das medidas de suspensão/bloqueio da CNH e apreensão de passaporte. (...) De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste sentido a jurisprudência do c.
TST, abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE.
ADI N.º 5.941.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2.
De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário.
Assim, alcançar a satisfação do credor exequente deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3.
Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial.
E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia.
Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que “as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ‘não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação – o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença – mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos’.
Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis”. 4.
Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2.
Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 5.
Assinalo,
por outro lado, o descabimento do Mandado de Segurança na fração alusiva à apreensão ou suspensão do passaporte, sem prejuízo da constatação no sentido de que a legalidade do ato que determina a medida coercitiva relativamente ao passaporte pode ser pesquisada – excepcionalmente – por meio do Habeas Corpus. 6.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e dos passaportes das impetrantes, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial, não evidenciando, portanto, qualquer circunstância excepcional capaz de animar o manejo da Ação de Segurança. 7.
O caso concreto, ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame às impetrantes diante da suspensão da CNH.
Aliás, mais do que isso, revela que as impetrantes, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, preferem dispor de recursos (que dizem não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vêm cuidando das ordens judiciais que têm recebido na fase do cumprimento de sentença. 8.
Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da Ação Mandamental, sobretudo na fração específica da suspensão do passaporte das impetrantes, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-2. 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, denegada a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0050887-43.2023.5.15.0000.
Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA.
Data de julgamento: 12/11/2024.
Juntado aos autos em 25/11/2024) (destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST.
I - Hipótese em que a sócia executada impetrou mandado de segurança objetivando cassar os efeitos da decisão que suspendeu seu passaporte com o fim de incentivar os devedores ao adimplemento da execução.
II – Esta Subseção, na sessão do dia 27/08/2024, por meio do processo ROT-0101039-85.2023.5.01.0000 de Relatoria do Exmo.
Min.
Luiz Jose Dezena da Silva, consolidou seu entendimento de que as determinações judiciais de bloqueio de CNH e passaporte, quando inexistentes teratologia ou patente ilegalidade, não seriam passíveis de impugnação via mandado de segurança, mas, sim, de recurso próprio na ação principal.
III – Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nª 5941/DF, decidiu pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, permitindo, efetivamente, meios executivos atípicos no processo como forma de dar concretude à tutela jurisdicional, principalmente com base na razoável duração do processo e na busca pela efetividade do direito vindicado pelo trabalhador.
IV – Dessa forma, não obstante minha ressalva pessoal de entendimento, curvo-me à posição desta Subseção para extinguir o feito, nos termos da OJ 92 da SBDI-II do TST e do art. 5º, II, da Lei 12.016/09.
Processo extinto sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0107264-24.2023.5.01.0000.
Relator(a): LIANA CHAIB.
Data de julgamento: 01/10/2024.
Juntado aos autos em 11/10/2024) AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário do impetrante foi conhecido e a segurança denegada de ofício, por fundamento diverso daquele adotado pelo TRT. 2.
Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).
Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. 3.
Ressalte-se que, em situações semelhantes à ora apreciada, a jurisprudência desta Subseção admitia a propositura da ação mandamental, a fim de averiguar possíveis arbitrariedades relacionadas a medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, decidiu pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, destacando que os poderes do juiz no processo “incluem ’determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ’ (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal”.
Daí porque, partindo-se dessa premissa, esta Subseção II passou a adotar a tese no sentido de inadmitir o mandado de segurança, conforme a compreensão contida na OJ 92 da SBDI-2/TST, salvo em hipóteses evidentemente teratológicas e abusivas. 4.
No caso concreto, ao que se tem, o ato coator não se deu pela mera insolvência, mas sim em virtude de circunstâncias que autorizam a adoção de medidas atípicas visando unicamente o cumprimento da obrigação.
Tem-se, portanto, que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na suspensão da CNH do impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5.
A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada.
Precedentes.
Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0002107-51.2023.5.05.0000.
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA.
Data de julgamento: 01/10/2024.
Juntado aos autos em 11/10/2024) (destaquei) Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, pelo Impetrante, das quais fica dispensado do recolhimento em razão do ínfimo valor. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MOREIRA DE LIMA -
08/05/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO MOREIRA DE LIMA
-
08/05/2025 22:04
Proferida decisão
-
08/05/2025 22:04
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 22:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
08/04/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO MOREIRA DE LIMA
-
06/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 11:47
Convertido o julgamento em diligência
-
03/04/2025 21:34
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102266-42.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
24/03/2025 10:44
Redistribuído por sorteio por impedimento
-
24/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO MOREIRA DE LIMA
-
24/03/2025 09:52
Declarado o impedimento por MAURICIO MADEU
-
24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102266-42.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 38 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
-
20/03/2025 11:20
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
20/03/2025 09:43
Declarada a incompetência
-
14/03/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
14/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101183-08.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabia de Moraes Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 13:30
Processo nº 0100295-11.2025.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2025 13:48
Processo nº 0100763-23.2020.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Pinheiro Alves Gloria
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2022 13:10
Processo nº 0100763-23.2020.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Daniel Pacifico Sena de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2020 11:35
Processo nº 0100167-93.2024.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vagner Lima Gabriel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:20