TRT1 - 0100649-60.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 10:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/06/2025 10:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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27/06/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 15:25
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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26/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE em 25/06/2025
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05/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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04/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE em 02/06/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE em 29/05/2025
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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19/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA
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19/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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19/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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17/05/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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06/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA
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06/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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06/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA em 30/04/2025
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24/04/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE em 22/04/2025
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 10:50
Expedido(a) ofício a(o) CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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04/04/2025 10:50
Expedido(a) alvará a(o) CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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04/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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04/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA
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04/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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02/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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01/04/2025 16:03
Iniciada a execução
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01/04/2025 16:03
Transitado em julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE em 28/03/2025
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17/03/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1de5b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0100649-60.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado em razão do Rito. II- FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é compatível com o importe pecuniário dos pedidos.
Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO Na petição inicial a parte autora disse que foi admitida em 22/06/2023, mas que só foi registrada a sua CTPS em 01/07/2023, tendo reafirmado isso em seu depoimento pessoal.
A ré negou os fatos, mas em depoimento o preposto não soube dizer a data de início, o que atrairia a confissão ficta, mas a autora fez questão de ouvir sua testemunha e tal testemunha RAYANE COSTA disse que “não se lembra o dia exato de sua admissão, mas se lembra que foi no finalzinho de junho de 2023, dizendo que foi dia 20 ou 21”, tendo em seguida dito que “a depoente começou primeiro, bem antes que a autora”.
Em suma, a própria testemunha ouvida deixou nítido que foi admitida bem antes que a autora em 20/21 de junho de 2023, de modo que não é verdadeira a adução inicial de que supostamente foi admitida em 22/06/2023, pois a testemunha deixou claro que foi admitida bem antes que a autora.
Aliás, por essa ênfase dada pela testemunha de que foi admitida “BEM ANTES” do que a autora é que fica nítido que não prevalece a adução seguinte dela de que “eles demoraram 1 mês de experiência para assinarem a carteira de todos” até porque ela deixou claro que “sua CTPS foi assinada dia 1º de julho”, ou seja, a autora não teve nenhum dia de trabalho sem que tivesse sua CTPS assinada, pois ela só foi admitida bem depois de uma semana do que a testemunha e por isso prevalece a data da CTPS juntada que confirma a data de admissão em 01/07/2023 e isso prevalece nos termos da Súmula 12 do TST em cotejo com a clareza do depoimento da testemunha de que a autora só foi admitida bem depois dela.
Nesse aspecto, os prints juntados na inicial de conversas por aplicativo não trazem mais do que tratativas e foram inclusive impugnadas, não provando nenhuma admissão em si.
Julgo improcedente. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta é modalidade de extinção do pacto prevista no art. 483 da CLT e requer, em suma, a imediatidade rescisiva, a existência de ato grave que impeça a continuidade do pacto sem culpa do trabalhador, mas por culpa patronal, e a tipicidade enquadrada no já mencionado dispositivo celetista.
Na exordial, a parte autora afirmou que a reclamada não efetuava corretamente o depósito do FGTS, dentre outras questões, pelo que pretende ver reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
A Ré em sua defesa confirma atrasos nas últimas competências do FGTS.
Ora, a ausência de depósito integral do FGTS é suficiente a configurar falta grave a rescindir o contrato por culpa patronal.
Nesse aspecto, nítida a falta grave do empregador suficiente à rescisão indireta conforme art. 483 da CLT por descumprimento de obrigação patronal no contrato entre as partes.
Por tudo o que se expôs, tendo em vista os termos de inicial e defesa, fixo que o último dia laborado fora o dia 14/05/2024, data do ajuizamento da ação, declaro a rescisão indireta do pacto a partir desta data. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Em face do que já decidido alhures e, utilizando-se como base a remuneração constante no contracheque de fl. 36 do PDF (R$ 2.281,52 tal como ressaltado na inicial e composta de salário base, adicional de insalubridade e adicional noturno),bem como a data de início em 01/07/2023 e rescisão indireta em 14/05/2024, julgo parcialmente procedentes, nos limites da exordial, os pedidos obreiros de: Saldo de salário de 14 dias de maio de 2024;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 5/12 de 2024;férias proporcionais de 11/12 com 1/3;indenização das diferenças do FGTS, observados os depósitos do extrato de fl. 34 do pdf, sobre os salários, 13º salários e aviso prévio (S. 305/TST) inclusive os ora deferidos, assegurada a integralidade dos depósitos, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas);multa de 40% do FGTS, sobre o valor integral dos depósitos decorrentes desse pacto, à exceção do aviso prévio (OJ 42, II, da SDI-I do TST). Tendo em vista que a rescisão indireta só foi reconhecida nesta sentença, na primeira audiência não havia nenhuma verba rescisória incontroversa, pelo que rejeito a aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Incabível multa do art. 477 da CLT, pois o prazo para pagamento só se iniciará após o trânsito em julgado.
Diante do princípio da ultrapetição aplicável no particular, determino a expedição de alvará para fins de levantamento dos valores porventura depositados na conta vinculada da parte autora, pelo que despicienda a entrega do TRCT, bem como ofício ao MTE para fins de habilitação da autora no seguro desemprego, não havendo cogitar portanto de entrega de guias CD/SD, bem como indenização substitutiva.
Ante os termos da inicial, tem-se que apenas tais verbas supra são aquelas efetivamente rescisórias a serem deferidas e nenhuma outra.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. CTPS Diante do que já foi decidido, bem como por se tratar de matéria de ordem pública a correta anotação da CTPS, condeno a primeira Ré a proceder à baixa da CTPS digital (por ter a mesma finalidade e valor probante da física) da parte Autora, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, ficando, desde logo, autorizada a Secretaria da Vara a proceder à anotação determinada, em caso de omissão da referida Ré, independentemente da cobrança da multa imposta, devendo fazer constar saída em 14/06/2024 (OJ 82 da SDI). VALE TRANSPORTE A contradição da ré em dizer em defesa que a autora renunciou ao vale transporte, mas não juntar tal suposta renúncia (fl. 66 do pdf) e pior se notar nos contracheques os descontos de 6% a tal título confirmam a veracidade da tese inicial de que nunca recebeu o vale transporte no valor total de R$ 11,00 por dia, já compreendido aí o trecho de ida e volta diário, sobretudo quando a contradição piora ainda mais no depoimento do preposto de que supostamente era fornecido RIOCARD tampouco juntado a tempo e modo.
Assim, observada a jornada da autora na escala 12x36, acolho o pleito obreiro e condeno a ré ao pagamento do vale transporte da autora de R$ 11,00 por dia de trabalho do início do pacto até o último dia trabalhado conforme supra estabelecido, não havendo falar no desconto de 6% no aspecto, pois a ré já descontava essa quantia do salário obreiro mensalmente, de modo que seria bis in idem. DEVOLUÇÃO DO DESCONTO - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A autora confirmou em seu depoimento que a ré fornecia refeição no local de trabalho para todos, donde se percebe correto o desconto respectivo, ainda mais quando passou a ser dela o ônus de provar que não se utilizava de tal refeição, como alegado pela autora de forma inovatória em seu depoimento, observando-se no particular as próprias regras da experiência (art. 375 do CPC) a confirmar que em regra todos se utilizam de refeições fornecidas pelo empregador ainda mais quando isso proporciona economia mensal com gastos de alimentação, ainda mais em um Hospital em que se presume que havia nutricionista e com isso refeições balanceadas nutricionalmente, percebe-se a própria regularidade do desconto mínimo mensal de R$ 11,30, ou seja, menos de R$ 1,00 por dia de trabalho, confirmando-se que a autora efetivamente economizava pois jamais conseguiria jantar uma refeição completa com menos de R$ 1,00 por dia.
Assim, acolher o pleito obreiro, no caso, seria permitir o enriquecimento sem causa da autora.
Pedido julgado improcedente. GRUPO As rés na defesa conjunta sequer negam o grupo de forma específica.
De todo modo, a documentação carreada aos autos comprova que o único sócio da segunda ré é o Sr.
Wilson Geovanny Montenegro, ou seja, nome cuja inicial é WGM (fl. 75 do pdf) o exato nome da segunda ré e que todos os documentos de procuração de ambas as rés foram assinados pela mesma pessoa (fls. 81 e 82 do pdf), além de serem patrocinadas pela mesma patrona, bem como apresentarem defesa conjunta e terem o mesmo preposto.
Logo, não há dúvidas do grupo econômico para os fins do art. 2º, §2º, da CLT.
Acolho o pleito de responsabilidade solidária das rés, nesses termos, pelo que prejudicado o pleito sucessivo de responsabilidade subsidiária da segunda ré. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, conforme declaração de fl. 33 do pdf, a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente;e processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - as Rés solidariamente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Tampouco houve comprovação de pagamento anterior de idênticas parcelas àquelas deferidas nesta decisão, não havendo cogitar de dedução.
Indefiro. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368 e 454/TST e Lei 8.212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST a cargo da ré, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do TST), sobre salários e o 13º salário apenas.
Por oportuno, não há que se falar em execução da contribuição de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE, em face de WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA e CLINICA SANTA BRANCA LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo rejeitar as preliminares suscitadas;julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato e determinar a expedição de alvará para fins de saque do FGTS e ofício ao seguro desemprego, bem como a baixa da CTPS, tudo conforme fundamentos; b) condenar solidariamente as rés a pagarem à parte Autora, após o trânsito em julgado: Saldo de salário de 14 dias de maio de 2024;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 5/12 de 2024;férias proporcionais de 11/12 com 1/3;indenização das diferenças do FGTS sobre os salários, 13º salários e aviso prévio (S. 305/TST) inclusive os ora deferidos, assegurada a integralidade dos depósitos, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas);multa de 40% do FGTS, sobre o valor integral dos depósitos decorrentes desse pacto, à exceção do aviso prévio (OJ 42, II, da SDI-I do TST);Indenização do vale transporte. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - as Rés ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos, bem como os cálculos anexos. Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE -
14/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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14/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA
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14/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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14/03/2025 16:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 243,23
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14/03/2025 16:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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14/03/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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12/03/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/03/2025 15:34
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE em 18/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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09/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA
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09/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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09/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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08/12/2024 08:56
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 11:24
Audiência de instrução cancelada (27/03/2025 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 11:19
Audiência de instrução designada (27/03/2025 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 11:19
Audiência una realizada (17/10/2024 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2024 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 16:47
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE em 01/08/2024
-
25/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
24/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA
-
24/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
-
24/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 23/07/2024
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09/07/2024 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/07/2024 21:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/06/2024 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 15:10
Expedido(a) mandado a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
04/06/2024 15:10
Expedido(a) mandado a(o) WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA
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27/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/05/2024 17:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/05/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2024 17:35
Expedido(a) mandado a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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17/05/2024 17:35
Expedido(a) mandado a(o) WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA
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17/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA COSTA ALBRUSSEZE
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16/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/05/2024 13:14
Audiência una designada (17/10/2024 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/05/2024 10:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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