TRT1 - 0101013-36.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 15:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/05/2025 20:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/05/2025 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/05/2025
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAMARA FERREIRA VITOR em 06/05/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101013-36.2022.5.01.0481 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SAMARA FERREIRA VITOR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: SAMARA FERREIRA VITOR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para: a) condenar a ré ao pagamento de horas extras, dentre aquelas laboradas além da 44ª semanal, conforme horário fixado, com os devidos reflexos; ao pagamento de uma hora extra por dia pela não concessão integral do intervalo intrajornada, com os devidos reflexos, nos termos da Súmula 437, itens I e III, do C.
TST, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e, após, ao pagamento de 30 minutos extras diários, sem reflexos; e ao pagamento das horas suprimidas do descanso previsto no artigo 66 da CLT no período da Black Friday; b) excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e majorar os honorários fixados em favor do patrono da autora para 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Majoro para R$70.000,00 o novo valor da condenação, com custas de R$1.400,00, pela ré, que fica, desde já, intimada dos termos da Súmula 25 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SAMARA FERREIRA VITOR -
14/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA FERREIRA VITOR
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14/04/2025 11:02
Conhecido o recurso de SAMARA FERREIRA VITOR - CPF: *60.***.*03-90 e provido em parte
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 15:09
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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07/03/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 20:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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