TRT1 - 0100110-02.2022.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
31/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
31/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
-
14/07/2025 14:28
Expedido(a) ofício precatório a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
-
14/07/2025 14:28
Expedido(a) ofício precatório a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
-
27/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
-
07/06/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
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03/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de DILMA RIBEIRO VIEIRA em 30/04/2025
-
09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41da1fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos e apreciados os embargos à execução do executado MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Intimado, o embargado apresentou defesa em id 8d1872a. É o Relatório.
Passo a decidir. 1.
DA INCLUSÃO NA REEF DA DEVEDORA PRINCIPAL - DA EXECUÇÃO DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES DO DEVEDOR PRINCIPAL Alega o embargante que antes do redirecionamento da execução à devedora subsidiária, deverá ser realizada a inclusão do crédito autoral na REEF da devedora principal.
Não há qualquer previsão legal que impeça o redirecionamento da execução em caso de REEF da executada principal, cujos efeitos suspensivos beneficiam tão somente o executado principal.
A própria instauração do Regime Especial de Execução Forçada demonstra a frustação da execução em face da ré.
A execução contra o devedor subsidiário é cabível após a frustração da execução contra o devedor principal, não havendo obrigatoriedade legal para executar previamente os sócios ou administradores do devedor principal.
Assim, o direcionamento da execução para a devedora subsidiária é legal, uma vez que a execução contra a primeira ré foi frustrada.
Rejeito. 2.DO EXCESSO NA EXECUÇÃO Da Multa do art. 467 da CLT.
Trata-se de uma sentença líquida, na qual os valores apurados passam a fazer parte integrante da condenação.
Conforme entendimento deste E.
Tribunal, os valores apurados em sentença líquida devem ser impugnados em sede de Recurso Ordinário, não sendo mais possível fazê-lo através de Embargos à Execução. TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00107884020145010225 RJ (TRT-1) Data de publicação: 17/08/2015 Ementa: SENTENÇA LÍQUIDA.
Tratando-se de sentença líquida, os valores quantificados fazem parte da condenação.
Portanto, correta a impugnação das importâncias calculadas por meio do recurso ordinário e não na fase de execução, sendo este o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos de liquidação. TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00100514420145010061 RJ (TRT-1) Data de publicação: 14/08/2015 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PRECLUSÃO.
Sendo a sentença líquida, qualquer impugnação, com relação a valores, deve ser discutida em sede de Embargos Declaratórios ou Recurso Ordinário, restando preclusa a discussão acerca dos cálculos que integraram o título executivo judicial. TRT-1 - Agravo de Petição AP 00024016120125010207 RJ (TRT-1) Data de publicação: 26/10/2015 Ementa: SENTENÇA LÍQUIDA.
COISA JULGADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Não tendo a sentença líquida sofrido alterações por força de recurso ordinário, tem-se por configurada a coisa julgada, não sendo mais possível a discussão de valores através de embargos à execução. Processo AP 00005618520135010302 RJ Órgão Julgador 1a Turma Publicação 02/04/2019 Julgamento 19 de Março de 2019 Relator Gustavo Tadeu Alkmim Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA LÍQUIDA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Uma vez transitada em julgado a sentença proferida líquida, aperfeiçoa-se o título executivo judicial e, com ele, os cálculos que o integraram.
Assim, não pode a executada co-obrigada, agora durante a fase de execução, impugnar os cálculos que integraram a sentença, salvo para corrigir mero erro de cálculo em desconformidade com a sentença, porquanto tal implicaria em modificação do decisum por via transversa, o que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho, exceto nos casos expressamente previstos no art. 836 da CLT e, por conseguinte, em violação à garantia de intangibilidade da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
Agravo de petição da executada co-obrigada a que se nega provimento. Processo AP 01004883420175010027 RJ Órgão Julgador Gabinete do Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco Publicação 01/12/2018 Julgamento 27 de Novembro de 2018 Relator LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO LÍQUIDA.
PRECLUSÃO. A possibilidade de se impugnar a conta de liquidação, em sede de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, é apenas nos casos em que a sentença se apresenta ilíquida.
Sendo líquida, o momento processual adequado para falar sobre os cálculos é no recurso ordinário ou embargos de declaração, sob pena de preclusão. Desta forma, preclusa a pretensão da Reclamada em discutir os valores devidos ao Reclamante, uma vez que os mesmos foram apurados em sentença líquida. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILMA RIBEIRO VIEIRA -
08/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
08/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
-
08/04/2025 12:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/04/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
05/04/2025 09:27
Encerrada a conclusão
-
27/03/2025 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/03/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b828f5e proferido nos autos.
Vistos etc.
Notifique-se o autor para contestar o incidente, em 05 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILMA RIBEIRO VIEIRA -
18/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
-
18/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
15/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
-
04/02/2025 10:19
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
15/01/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
11/12/2024 11:05
Iniciada a execução
-
11/12/2024 11:04
Transitado em julgado em 25/11/2024
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29/11/2024 04:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/10/2022 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/10/2022
-
22/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de DILMA RIBEIRO VIEIRA em 15/09/2022
-
07/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 06/09/2022
-
05/09/2022 22:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. (Contrarrazões ao AI da 1ª rda))
-
02/09/2022 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
-
01/09/2022 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/09/2022 13:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sem efeito suspensivo
-
29/08/2022 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
26/08/2022 17:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
25/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
23/08/2022 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/08/2022 16:54
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DILMA RIBEIRO VIEIRA sem efeito suspensivo
-
23/08/2022 16:54
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
23/08/2022 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
23/08/2022 11:50
Encerrada a conclusão
-
23/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de DILMA RIBEIRO VIEIRA em 22/08/2022
-
22/08/2022 16:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
20/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/08/2022
-
19/08/2022 21:21
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
19/08/2022 21:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
09/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de DILMA RIBEIRO VIEIRA em 08/08/2022
-
06/08/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2022
-
06/08/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2022
-
06/08/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
04/08/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
-
04/08/2022 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
02/08/2022 12:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
01/08/2022 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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01/08/2022 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO MRJ)
-
27/07/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 21:57
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
25/07/2022 21:57
Expedido(a) intimação a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
-
25/07/2022 21:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/07/2022 21:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.614,43
-
25/07/2022 21:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DILMA RIBEIRO VIEIRA
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25/07/2022 21:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a DILMA RIBEIRO VIEIRA
-
11/07/2022 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
09/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 08/07/2022
-
24/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/06/2022 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
22/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/06/2022 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Impugnação)
-
08/06/2022 16:38
Audiência una realizada (08/06/2022 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2022 16:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/06/2022 14:54
Juntada a petição de Manifestação (requerimento audiência híbrida)
-
24/05/2022 10:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
05/04/2022 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (requer habilitação)
-
23/03/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:19
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/03/2022 12:19
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
22/03/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
-
28/02/2022 04:10
Audiência una designada (08/06/2022 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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