TRT1 - 0100282-40.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0bdac1 proferido nos autos.
A executada reapresenta a conta tendo como termo final a data fixada pelo juízo na peça de id# 03783f4.
Insurge-se, no entanto, apresentando as seguintes preliminares: Prescrição bienal/Contrato de trabalho extinto A matéria alusiva á prescrição já fora apreciada e afastada pelo v. acórdão de id # 227eb00, pois considerou que as tratativas par apresentação de dados pela ré impedem a contagem de prazo prescricional ou por considerar que não houve inércia do autor Tal matéria não deverá ser revolvida pelo d. juízo a quo, por disciplina judiciária.
Assim, valendo-nos do entendimento sulfragado pelo c.
TRT, a cujas razões nos remetemos, rejeita-se a preliminar.
No mérito: Abatimento dos valores pagos ao reclamante. A ré sustenta que a partir de agosto de 2006 houve pagamento do adicional de insalubridade.
Aponta os contracheques como comprovantes do valor pago, inclusive quanto a diferenças dos meses junho e julho de 2006.
De fato, cabível a dedução pretendida pela reclamada, no intuito de se evitar o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros.
A ré argumenta que é cabível a “aplicação única da SELIC” (???).
Segue, afirmando saber que: “Saliente-se que a discussão de correção monetária dos débitos trabalhistas tem sido objeto de controvérsia há alguns anos na Justiça do Trabalho, tendo mais um capítulo no dia 07 de abril de 2021, após publicação do acórdão da ADC nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput da Lei 8.177 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à TR e aos juros legais.” Para, ao final argumentar que: “Nessa esteira, não pode o reclamado concordar com os cálculos apresentados pois não foi observado a correção monetária conforme decisão do Supremo Tribunal Federal quanto a ADC 58 na qual foi decidido que os títulos deferidos devem sofrer atualização monetária pelo IPCA-E até a citação, e após pela SELIC.” Quais cálculos, se a determinação judicial é a de que a ré apresentasse os cálculos (???) id 0a03747.
Nessa esteira, embora confusa a manifestação da reclamada, pode-se depreender que pretende que a atualização seja feita da seguinte forma: a) em fase pré-judicial: IPCA-e, sem a aplicação da TRD; b) em fase judicial, SELIC.
Sem razão, apenas no tocante a fase pré-judicial pois além da SELIC há de se respeitar o decidido pelo c.
STF, associando-se os juros TRD em fase pré-judicial.
Desta forma, quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral.
IMPUGNAÇÃO AUTORAL – ID #ef0823c A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente.
A impugnante, porém, ao apresentar sua discordância deveria fazê-lo apre-sentando também os valores que entende por devidos, consoante prescrição expressa do §2º do artigo 879 da CLT do qual fora expressamente intimada (id # 20ba336), não sendo possível conhecer de sua impugnação por afronta ao regramento celetista.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 879, § 2º, DA CLT.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE APRESEN-TAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO.
Preclui o direito à impugnação da conta de liquidação caso a parte, intimada para apresentar impugnação, o faça de forma genérica e sem a apresentação dos valores que entende devidos, conforme dispõe o § 2o do art. 879, da CLT.
Processo 0156500-26.2002.5.01.0017 - DOERJ 10-03-2015 7ª Tur-ma TRT 1ª Região. Ementa: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 879, § 2.º, da CLT.
Nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT, é exigível, das partes, quando da apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação, seja esta "fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância", sob pena de preclusão.
Processo 0011536.54.2015.5.01.0058 DEJT 10/03/2021.
Terceira Turma TRT 1ª Região.
Pelo exposto, não conheço da impugnação autoral e rejeito os cálculos realizados pela reclamada, pois em flagrante afronta aos critérios de atualização fixados pelo c.
STF. Considerando-se os elementos dos autos, determina-se que a reclamada retifique a conta apenas no tocante aos critérios de atualização, seguindo os parâmetros fixados na presente decisão.
Prazo de dez dias, sob cominação de perícia às suas expensas.
Na sequência deverá certificar a existência de valores nos autos, prosseguindo-se nos seguintes termos: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não efetivado o pagamento voluntário, altere-se a fase processual para que o feito tramite na fase de execução. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT.
II) Penhora on-line positiva Com base na lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) e, ainda, a resolução 1470/2011 do Órgão Especial do TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em especial o seu artigo 1º, §2º, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, com garantia de débito, e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de cinco dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA).
Remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 886ae71 proferido nos autos.
Ante os termos do v. acórdão proferido pelo c.
TST em sede de recurso de revista, necessário que se prossiga com o feito, no caso, com o fito de se quantificar o julgado.
Para tanto, evidencia-se que a ré juntou aos autos a planilha de cálculos e o autor argumenta que o direito de impugnar a conta restou cerceado pois a ré não apresentou a documentação necessária para tanto.
Analisa-se.
Trata-se de execução individualizada do título executivo que se formou nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 01267.45.2002.5.01.0342.
O substituto processual pretende individualizar e executar os créditos de SEBASTIÃO LIMA VERISSIMO.
Naquela ação restou julgado procedente o pedido, nos seguintes termos: “Assim, diante do acima exposto, julgo procedente a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela concedida ás fis. 1277/1278 e, por conseqüência defiro os pedidos formulados na exordial, em caráter definitivo, condenado-se a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator de insalubridade venha ser neutralizado ou eliminado(mediante comprovação do MTE).” Evidencia-se que a base de cálculo será o salário mínimo, no entanto, não há nos autos documentação que comprove o lapso temporal do contrato de trabalho, o que permitiria a análise do termo final para o pagamento, ou ainda, o início do pagamento do referido adicional ou mesmo a eliminação do agente insalubre.
A ré aponta como sendo maio de 2006, sem, no entanto comprovar a motivação, no caso, a ruptura do contrato de trabalho, providência que neutralizasse o agente insalubre, ou implementação do adicional, como já explicitado.
Pelo exposto, intime-se a ré a juntar aos autos o TRCT do trabalhador ou documentação que comprove o fim da exposição do autor ao agente insalubre ou mesmo sua neutralização, ou alternativamente, comprovante de pagamento do referido adicional.
Nesse mesmo prazo deverá também apresentar o cálculo tendo como termo final a rescisão contratual.
Prazo de dez dias.
Silente, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos relativos ao contrato de trabalho do substituído, em especial: FRE (ficha de registro de empregado), contracheques do período do contrato e, eventual TRCT, os quais deverão ser entregues ao sr. oficial de Justiça no prazo de cinco dias, em formato eletrônico, extensão .pdf/a, sob cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Vindo o TRCT e a conta retificada, intime-se a parte autora para, querendo ofertar impugnação no prazo e forma prescritos pelo §2º do artigo 879 da CLT, sob cominação de preclusão.
VOLTA REDONDA/RJ, 13 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
13/03/2025 04:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/03/2025 21:46
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/04/2022 11:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/03/2022
-
26/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 25/03/2022
-
26/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/03/2022
-
26/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 25/03/2022
-
25/03/2022 12:02
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
25/03/2022 11:58
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
15/03/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/03/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
11/03/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/03/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
11/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:09
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
19/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/02/2022
-
19/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 18/02/2022
-
16/02/2022 13:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela CSN)
-
08/02/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
07/02/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/12/2021 16:56
Não admitido o Recurso de Revista de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
03/12/2021 16:56
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/10/2021 19:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
16/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/09/2021
-
16/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 15/09/2021
-
14/09/2021 14:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
13/09/2021 17:50
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista pela CSN)
-
09/09/2021 08:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
-
02/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/09/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/09/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
31/08/2021 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
31/08/2021 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - CNPJ: 32.***.***/0001-07
-
12/08/2021 15:42
Incluído em pauta o processo para 25/08/2021 09:00 SV ED MRLC 2 ()
-
03/08/2021 20:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/07/2021 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
24/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 23/07/2021
-
22/07/2021 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
-
19/07/2021 20:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
19/07/2021 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED - CSN -0100282-40.2020.5.01.0342 (Fernando A))
-
13/07/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
12/07/2021 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/07/2021 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
12/07/2021 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/07/2021 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
29/06/2021 13:37
Conhecido o recurso de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 e provido em parte
-
29/06/2021 13:37
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
12/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2021
-
11/06/2021 10:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 10:17
Incluído em pauta o processo para 29/06/2021 10:00 Sessão Telepresencial 29 06 2021 ()
-
07/05/2021 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/05/2021 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
15/04/2021 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
15/04/2021 13:12
Determinada a requisição de informações
-
14/04/2021 20:24
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
25/03/2021 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/03/2021 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
16/03/2021 13:23
Retirado de pauta o processo
-
09/03/2021 04:18
Juntada a petição de Manifestação (04. Memoriais)
-
26/02/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2021
-
25/02/2021 07:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 07:24
Incluído em pauta o processo para 16/03/2021 10:00 Sessão Telepresencial 16 03 2021 ()
-
02/02/2021 22:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/02/2021 22:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
02/02/2021 13:39
Retirado de pauta o processo
-
22/01/2021 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
11/12/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2020
-
10/12/2020 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 16:24
Incluído em pauta o processo para 27/01/2021 09:00 SV FAZ ()
-
24/08/2020 08:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/08/2020 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
12/08/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101129-29.2018.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2018 11:36
Processo nº 0101496-81.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2023 14:39
Processo nº 0101496-81.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2025 09:50
Processo nº 0100110-02.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eder Vieira Flores
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2022 11:43
Processo nº 0100110-02.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro de Araujo Fernandes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2023 14:11