TRT1 - 0100772-11.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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09/06/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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02/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/05/2025 11:21
Recebidos os autos para diligência
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27/05/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 12:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ELVIS AMANCIO DE MELO em 26/05/2025
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26/05/2025 22:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS AMANCIO DE MELO
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12/05/2025 08:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. sem efeito suspensivo
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12/05/2025 08:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELVIS AMANCIO DE MELO sem efeito suspensivo
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10/05/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/05/2025 13:17
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELVIS AMANCIO DE MELO em 28/04/2025
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28/04/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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07/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS AMANCIO DE MELO
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07/04/2025 15:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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04/04/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELVIS AMANCIO DE MELO em 03/04/2025
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01/04/2025 03:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b8cb7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias, evitando-se eventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, da SDI1 do C.
TST.
Após, conclusos para decisão à magistrada vinculada - Dra NAJLA RODRIGUES ABBUDE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELVIS AMANCIO DE MELO -
25/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS AMANCIO DE MELO
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25/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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24/03/2025 21:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 12:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf049a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por ELVIS AMANCIO DE MELO e em face da reclamada REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., no mérito, reconhecer a nulidade da justa causa, considerar como injusta a dispensa ocorrida em 10/05/2023 e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 42 dias, férias proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (6/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS. b. comprovar o recolhimento da indenização de 40% dos depósitos do FGTS devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário; c. retificar a data da baixa na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 21/06/2023, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço.
A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; d. pagar a multa do art. 477 da CLT; e. pagar indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$1.400,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$70.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
10/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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10/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS AMANCIO DE MELO
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10/03/2025 19:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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10/03/2025 19:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELVIS AMANCIO DE MELO
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10/03/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ELVIS AMANCIO DE MELO
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17/12/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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16/12/2024 20:35
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 13:23
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 13:18
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 09:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 09:42
Audiência de instrução designada (03/12/2024 09:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 15:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2023 11:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 09:44
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2023 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2023 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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14/09/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS AMANCIO DE MELO
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14/09/2023 14:11
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2023 11:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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