TRT1 - 0101375-38.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304b12e proferido nos autos.
BBS DESPACHO – PJE
Vistos.
Considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 30 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER FURRIEL SILVA -
02/06/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VAGNER FURRIEL SILVA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24bfb4d proferida nos autos. 0101375-38.2022.5.01.0481 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
VAGNER FURRIEL SILVA 2.
ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA Recorrido(a)(s): 1.
ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA 2.
VAGNER FURRIEL SILVA RECURSO DE: VAGNER FURRIEL SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3607d7b; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 7419671).
Representação processual regular (Id 6f7b9a1 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º da Lei nº 5811/1972; artigo 1º da Lei nº 605/1949.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No mais, não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 44ddfbd; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id 833996f).
Representação processual regular (Id 61028a0 e 9f28d54 ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id d7493b0 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id d7493b0 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e0a9bee e e18bfa8 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id f068e2d e e18bfa8 ; Condenação no acórdão, id 4365f61 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 4365f61 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d17db6e e 24da4ed : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id0638b3f e 24da4ed . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 421 e 927 do Código Civil; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 5811/1972.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Destaca-se que não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Já no que diz respeito ao dissenso jurisdprudencial, ressalta-se que os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, por serem procedentes de Turmas deste Regional, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER FURRIEL SILVA - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FURRIEL SILVA
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02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de VAGNER FURRIEL SILVA
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02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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04/02/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/02/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 13:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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12/12/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FURRIEL SILVA
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12/12/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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12/12/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER FURRIEL SILVA
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10/12/2024 12:12
Conhecido o recurso de VAGNER FURRIEL SILVA - CPF: *11.***.*34-63 e provido em parte
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10/12/2024 12:12
Conhecido o recurso de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-57 e não provido
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26/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2024
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25/11/2024 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/11/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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22/11/2024 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2024 20:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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20/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7493b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista movida por VAGNER FURRIEL SILVA em face de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA, pronuncio prescritas as pretensões referentes a créditos anteriores a 15/12/2017 e julgo-as extintas com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC c/c art. 7º, XXIX da CF.Julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação:- horas extras e reflexos, conforme fundamentação;- adicional noturno;Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.Determino a dedução dos valores quitados a idênticos títulos.Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.Custas de R$600,00 pelos réus, resultantes de 2% sobre R$30.000,00, valor que ora atribuo à condenação.Após o trânsito em julgado, liquide-se.Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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