TRT1 - 0100815-20.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 19/05/2025
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09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e2f0d proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA RECORRIDO: REBECA BRITO RIBEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré conforme ID. d3bd893, requerendo a “reforma da decisão monocrática por manifesto equívoco”, alegando a necessidade de interpretação sistemática e teleológica do regimento interno e da aplicação subsidiária do CPC, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ante a patente dúvida objetiva e dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.
O Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de custas no valor de R$230,35, calculadas sobre R$11.517,49, valor arbitrado à condenação (ID. 4b984ec).
Interposto Recurso Ordinário de ID. cd4ffec sem o recolhimento do preparo, foi indeferida a gratuidade de justiça e deferido o prazo de 5 dias para recolhimento e comprovação do preparo recursal, com pagamento das custas processuais fixadas na sentença (ID. 969cb99) no valor de R$230,35, mais o depósito recursal.
O acórdão de ID. a7c7162 não conheceu do recurso ordinário, por deserto, ao seguinte fundamento: “Ocorre que em manifestação de ID. c2245bf, a reclamada comprovou apenas o pagamento das custas do processo (ID. a9d97d8), não tendo realizado o depósito recursal, bem como não comprovou que se encontra em recuperação judicial, assim por não realizado o preparo corretamente, resta deserto o recurso.” Opostos embargos de declaração (ID. 7f77069), a estes foram negados provimento ao seguinte fundamento (ID. 46b5006): “Sustenta a embargante haver omissão no acórdão de origem, quanto à condição de recuperação judicial da recorrente e, consequente, isenção do depósito recursal.
Ao contrário do que afirma a embargante, a ausência de comprovação da condição de recuperação judicial da empresa foi ressaltada no despacho de ID. f75773f: "No entanto, a 1ª ré não trouxe aos autos documento que comprove estar em recuperação judicial, bem como o documento de ID. 964422e, comprova o saldo bancário no valor de R$1.486.392,96, de modo que a reclamada não comprovou a impossibilidade de pagamento das custas do processo." Não tendo a reclamada comprovado a condição de recuperação judicial, o acórdão de ID. a7c7162 não conheceu do recurso da embargante ao seguinte fundamento: "Como visto, a gratuidade de justiça foi indeferida uma vez que a ré não trouxe documentos capazes de comprovar que está em estado de hipossuficiência econômica.
Diante disso, com base no § 7º do artigo 99 do CPC, a ré foi intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais no valor de R$230,35, e do depósito recursal no prazo de cinco dias conforme despacho de ID. f75773f.
Ocorre que em manifestação de ID. c2245bf, a reclamada comprovou apenas o pagamento das custas do processo (ID. a9d97d8), não tendo realizado o depósito recursal, bem como não comprovou que se encontra em recuperação judicial, assim por não realizado o preparo corretamente, resta deserto o recurso." A recorrente, ora embargante teve a gratuidade de justiça indeferida nos autos, conforme despacho de ID. f75773f, sendo-lhe ofertado o prazo de 5 dias para comprovação do preparo, a teor do disposto no §7º do artigo 99 do CPC.
Conforme destacado no acórdão de ID. a7c7162, a reclamada não comprovou apenas o pagamento das custas do processo (ID. a9d97d8), tendo realizado o depósito recursal, bem como não comprovou que se encontra em recuperação judicial.
Assim por não realizado o preparo, resta deserto o recurso.
Registre-se que somente quando da interposição dos presentes embargos de declaração a reclamada colacionou aos autos a tutela de urgência referente ao processamento da recuperação judicial (ID. 277de48), datada de 22.06.2023, bem como sentença de deferimento da recuperação judicial, datada de 03.05.2024(ID. 119ac1c).
Ou seja, quando da interposição do seu recurso ordinário em 08.05.2024(ID. cd4ffec) a reclamada já tinha meios de comprovar o deferimento da recuperação judicial, não se tratando, portanto, de documento novo.
Registre-se ainda que, conforme despacho de ID. f75773f, houve nova oportunidade de comprovação da recuperação judicial, o que não foi feito.
Deste modo, por não comprovada a recuperação judicial ao tempo do julgamento do recurso ordinário, não há que se falar em omissão no acórdão de origem, estando preclusa a referida prova documental.
No caso em tela o acórdão enfrentou o tema de forma fundamentada e cristalina, tendo analisado as provas dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da prova, tendo o acórdão adotado tese em relação aos pontos controversos submetidos à reapreciação, de forma coerente, completa e transparente.
Se o caso sub judice recebeu enquadramento legal incorreto, ou, por exemplo, se mal avaliada a prova produzida nos autos, restaria caracterizado o erro in judicando, incapaz de ser corrigido pela via de embargos.
Deste modo, não assiste razão ao embargante, eis que inexiste, nos termos do artigo 1.022 do CPC, contradição, nem mesmo omissão, obscuridade ou erro material no julgado.
Nego provimento.” Após o julgamento dos embargos de declaração a reclamada interpôs agravo de instrumento (ID. 0cdc518), tendo esta Relatora proferido despacho pela impossibilidade de processamento do Agravo de instrumento, por incabível, nos termos do inc.
III, do art. 235 do Regimento Interno deste Regional. (ID. 179d0b0), in verbis “Incabível o processamento do nomeado "Agravo de Instrumento" interposto no ID 0cdc518, nos termos do inc.
III, do art. 235 do Regimento Interno deste Regional.
Dê-se ciência, após prossiga-se com a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem.” Do referido despacho, a ré opõe embargos de declaração (ID. d3bd893).
Considerando a impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra despachos, conforme disposto no art. 897-A da CLT, recebo como pedido de reconsideração, que indefiro.
Mantendo o despacho de ID. 179d0b0, pelos seus fundamentos.
Dê-se ciência, após prossiga-se com a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, de de 2025.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA -
08/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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08/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:15
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: d3bd893) para Manifestação
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06/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/05/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/04/2025 20:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 179d0b0 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA RECORRIDO: REBECA BRITO RIBEIRO Retificado o tipo da petição de ID 0cdc518, como requerido no ID cc69bfb.
Incabível o processamento do nomeado "Agravo de Instrumento" interposto no ID 0cdc518, nos termos do inc.
III, do art. 235 do Regimento Interno deste Regional.
Dê-se ciência, após prossiga-se com a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA -
31/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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31/03/2025 10:15
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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31/03/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/03/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/03/2025 10:07
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 0cdc518) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de REBECA BRITO RIBEIRO em 24/03/2025
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20/03/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100815-20.2023.5.01.0010 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA RECORRIDO: REBECA BRITO RIBEIRO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA -
10/03/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) REBECA BRITO RIBEIRO
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10/03/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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25/02/2025 14:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-77
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07/02/2025 11:44
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - MESA ()
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27/01/2025 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
26/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de REBECA BRITO RIBEIRO em 25/11/2024
-
13/11/2024 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) REBECA BRITO RIBEIRO
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05/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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29/10/2024 11:15
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-77 / null
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
09/09/2024 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
03/09/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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27/08/2024 09:21
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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