TRT1 - 0101445-39.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/09/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
28/08/2025 14:21
Iniciada a execução
-
27/08/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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01/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PRAXEDES LIMA
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01/08/2025 14:33
Homologada a liquidação
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31/07/2025 21:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO PRAXEDES LIMA em 25/07/2025
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14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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11/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PRAXEDES LIMA
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11/07/2025 15:17
Homologada a liquidação
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11/07/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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08/07/2025 21:19
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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08/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/07/2025
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30/06/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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26/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PRAXEDES LIMA
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26/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/06/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 12:26
Homologada a liquidação
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25/06/2025 11:51
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/06/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
25/06/2025 11:49
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 11:49
Transitado em julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de RICARDO PRAXEDES LIMA em 23/06/2025
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05/06/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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04/06/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PRAXEDES LIMA
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04/06/2025 21:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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09/04/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de RICARDO PRAXEDES LIMA em 08/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de RICARDO PRAXEDES LIMA em 02/04/2025
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02/04/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PRAXEDES LIMA
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29/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/03/2025 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a21c8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, a pagar ao reclamante, RICARDO PRAXEDES LIMA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: integralidade dos depósitos de FGTS do período laborado, tendo em vista o extrato analítico do FGTS no ID f45893f, com ausência de pagamento da integralidade dos depósitos, bem como defiro a indenização de 40% do FGTS sobre os depósitos.compensação pelo dano moral experimentado pela autora no valor de R$3.000,00. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
A fim de se vedar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução do crédito das importâncias já quitadas sob o mesmo título.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO PRAXEDES LIMA -
19/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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19/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PRAXEDES LIMA
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19/03/2025 09:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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19/03/2025 09:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RICARDO PRAXEDES LIMA
-
19/03/2025 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO PRAXEDES LIMA
-
18/12/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/12/2024 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 00:13
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO PRAXEDES LIMA
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05/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/11/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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02/11/2024 22:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/11/2024 19:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/11/2024 20:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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01/11/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/10/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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